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37 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada e em virtude de não constar qualquer disposição sobre o início da sua vigência, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que o projecto de lei apresentado pretende proceder à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.ª 241/2007, de 21 de Junho, que ―define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses‖, esta referência deverá constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho4 veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º5 do referido diploma o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
Este Decreto-Lei é omisso relativamente ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários interrompam o desempenho de funções, vindo posteriormente a reassumi-las. Segundo o preâmbulo da presente iniciativa na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respectivo estágio.
Com o objectivo de regular expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista propõe o aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 35.º.
De referir, por último que esta iniciativa propõe, também, o alargamento da idade máxima para ingresso na carreira de bombeiro voluntário de 35 para 45 anos, alteração esta que é compatível segundo o preâmbulo da iniciativa com o artigo 15.º6 do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho7, diploma que veio definir o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_751_X/Portugal_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_751_X/Portugal_2.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12200/40644069.pdf

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