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38 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta (por escrito, se a Comissão assim entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa8 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
8 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (a elaborar pela DAC).
———

PROJECTO DE LEI N.º 761/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 775/X (4.ª) (ADOPTA UM PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E DA CRIMINALIDADE ECONÓMICO FINANCEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I.a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 761/X (4.ª) que propõe a ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matçria de corrupção‖.
O Grupo Parlamentar do PCP tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Maio de 2009, o projecto de lei n.º 775/X (4.ª), que ―Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económico-financeira ‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

I.b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de Lei n.º 761/X (4.ª) O projecto de lei do BE visa retomar o tema do combate à corrupção, recordando os contributos já apresentados na presente legislatura, os quais foram discutidos no àmbito do chamado ―pacote de combate á corrupção‖, em 22 de Fevereiro de 2007.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reapresenta, assim, uma iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar a distinção entre corrupção para acto ilícito e para acto lícito, corrupção passiva e corrupção activa, dado que, sendo sempre a autonomia intencional do Estado o bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação da corrupção, a moldura penal deve ser igual para todas estas formas.
A licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar relevarão, mas apenas ao nível da culpa, e da determinação da medida concreta da pena.

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