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39 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

O diploma proposto pelo BE compõe-se de 4 artigos, e encontra-se estruturado da seguinte forma:

o Artigo 1.º — Alterações ao Código Penal O BE propõe-se alterar os artigos 372.º e 374.º do Código Penal.
O artigo 372.º passa a ter apenas a epígrafe ―Corrupção passiva‖ – desaparecendo o qualificativo «para acto ilícito» que existe na actual epígrafe do artigo – e são aditados novos elementos constitutivos do tipo legal, designadamente no n.º 2, mantendo-se as penas aplicáveis.
Quanto ao artigo 374.º, é eliminada da previsão do tipo legal a referência ao artigo 372.º, aumentando-se simultaneamente as penas aplicáveis para valores idênticos aos previstos no artigo 372.º.

o Artigo 2.º — Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho O BE propõe-se alterar os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), eliminando também aqui a distinção entre a corrupção para acto ilícito e a corrupção para acto lícito.
Correspondentemente, a epígrafe do artigo 16.º passa a referir ―Corrupção passiva‖, apenas. Os elementos do tipo legal, por seu lado, foram expurgados de qualquer referência relacionável com licitude ou ilicitude do acto visado pela conduta corruptiva, mas as penas mantiveram-se nos mesmos valores.
Quanto ao artigo 18.º, é de salientar que o BE aproveitou para corrigir um lapso constante do seu anterior projecto nesta matéria – o projecto de lei n.º 354/X (2.ª) – ao qual se refere o relatório da 1.ª Comissão1, na altura elaborado pelo Deputado António Filipe: ―Em matéria de corrupção activa, os projectos de lei n.º 341/X (2.ª) e 354/X (2.ª) revogam os n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, presume-se que por lapso, na medida em que tal revogação deixaria sem punição a corrupção activa nos casos em que os titulares de cargos políticos fossem os agentes activos, o que não parece ser pretendido pelos proponentes, na medida em que mantém a punição da corrupção activa nos casos em que tanto os potenciais corruptos como os potenciais corruptores sejam titulares de cargos políticos‖.

o Artigo 3.º — Norma revogatória

o Artigo 4.º — Entrada em vigor

Projecto de Lei n.º 775/X (4.ª) O projecto de lei do PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional para a prevenção da criminalidade económica e financeira no âmbito de um Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, cuja criação consta da mesma iniciativa legislativa.
O Programa Nacional proposto tem como objectivo prevenir a prática dos crimes de natureza económica e financeira através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.
Para a prossecução destes objectivos é proposta a criação de uma Comissão Nacional, que visa a prevenção da criminalidade económica e financeira.
Esta Comissão Nacional tem por atribuições:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira, quanto às suas consequências, e quanto aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; 1 DAR II Série A 47 X (2.ª), 2007-02-23, pág 16 – 30

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