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42 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril‖. Esta lei limitou-se às seguintes medidas:

— Criou uma base de dados de procurações junto do Ministério da Justiça, nos termos a regulamentar pelo Governo nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei; — Alterou a Lei n.º 5/2002, citada, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, incluíndo os crimes de tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato e participação económica em negócio entre os crimes abrangidos por aquela lei; — Aditou um novo n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária; — Criou garantias para os denunciantes que sejam funcionários públicos; — Estabeleceu a possibilidade de associações sem fins lucrativos cujo objecto seja o combate à corrupção se constituirem assistentes, em processos por determinados crimes; e, — Aditou à Lei n.º 4/83, citada, a obrigação de fiscalização anual das declarações apresentadas após a cessação de funções ou o termo dos mandatos, por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

A matéria da base de dados foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/2009, de 3 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 306/2009, de 25 de Março.
Mais recentemente, e após a discussão na generalidade dos projectos de lei n.os 726/X (4.ª) e 747/X (4.ª) e do projecto de resolução n.º 475/X (4.ª), foi rejeitada a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Pelo meio, foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), através da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, com a natureza de entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal de Contas, e à qual compete desenvolver actividades, de âmbito nacional, no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
As competências do CPC estão unicamente orientadas para a prevenção da corrupção, sejam elas competências de recolha de informação e estatísticas, sejam elas de monitorização da aplicação dos instrumentos de combate à corrupção, sejam elas competências consultivas nas matérias da sua especialidade. Compete-lhe ainda, dentro das competências de monitorização, elaborar e remeter à Assembleia da República e ao Governo relatórios de actividades anuais, além dos relatórios intercalares que considerar necessários, com a faculdade de recomendar a adopção de medidas concretas.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e Parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I) O projecto de lei do BE visa eliminar a distinção entre corrupção para acto ilícito e para acto lícito, corrupção passiva e corrupção activa, dado que, sendo sempre a autonomia intencional do Estado o bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação da corrupção, a moldura penal deve ser igual para todas estas formas; II) A licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar relevarão, mas apenas ao nível da culpa, e da determinação da medida concreta da pena; III) O projecto de lei do PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional para a prevenção da criminalidade económica e financeira no âmbito de um Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, cuja criação consta da mesma iniciativa legislativa; IV) O Programa Nacional proposto tem como objectivo prevenir a prática dos crimes de natureza económica e financeira através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das

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