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44 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009
Prevê-se expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio; Esclarece-se que a alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base em critérios previamente acordados por escrito; Prevê-se que no ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil; Clarifica-se o regime de cessação da prestação de trabalho no domicílio; Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:

a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar; b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade.

Artigo 2.º Proibição de trabalho no domicílio

1 — O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:

a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situação; b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a cessação dos contratos de trabalho.

2 — O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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