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46 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 7.º Remuneração

1 — Na determinação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se:

a) Ao tempo médio de execução do bem ou serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida; e b) Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos.

2 — Qualquer alteração do montante da remuneração devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade só pode ser feita com base em critérios previamente acordados por escrito.
3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se tempo médio de execução o normalmente despendido na execução de idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
4 — Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços devidos.
5 — No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste a identificação daquele, o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 8.º Subsídio anual

1 — O trabalhador no domicílio tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 9.º Compensação durante a suspensão ou redução da actividade

1 — A suspensão ou redução da actividade por facto imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o direito a compensação pecuniária por forma a perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que lhe corresponda ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média dos últimos doze meses, ou dos meses de execução de contrato de duração inferior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º Cessação do contrato

1 — O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de sete ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver incumbência de trabalho em execução, caso em que o aviso prévio se refere ao termo da execução com o máximo de 30 dias.
2 — O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior,

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