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47 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho ou resolver o contrato por motivo justificativo não imputável a qualquer das partes.
3 — Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante comunicação escrita e sem necessidade de aviso prévio.
4 — Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos, implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique por escrito a sua ocorrência.
5 — Em caso de cessação do contrato, se o trabalhador recusar a devolução dos instrumentos de trabalho ou outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é responsável pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 11.º Indemnização e compensação

1 — A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
3 — Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
4 — Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma-se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

Artigo 12.º Registo de trabalhador no domicílio

1 — O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:

a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador; b) Número de beneficiário da segurança social; c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho; d) Data de início da actividade; e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega; f) Remunerações pagas.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os elementos a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Fiscalização do trabalho no domicílio

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:

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