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48 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

2 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.
3 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.

Artigo 14.º Regime das contra-ordenações

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 15.º Segurança social

O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — Esmeralda Salero Ramires — Teresa Moraes Sarmento — Costa Amorim — João Bernardo — Isabel Coutinho — Maria de Lurdes Ruivo — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Leonor Coutinho — Isabel Santos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que transpôs a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro, tornou mais efectivo, no nosso ordenamento jurídico, o direito à informação e consulta dos trabalhadores de empresa ou de grupos de empresa de dimensão comunitária ao regular a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e codificação da legislação laboral, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulou a matéria, remetendo para legislação especial, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as regras que consagraram o processo de negociações, os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral, em conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão

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