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49 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, remeteu para legislação especial a regulação da matéria.
Assim, o presente projecto de lei procede à revisão do regime em vigor, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em consideração o compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação das referidas Directivas.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir uma alteração profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só organizá-lo de forma mais inteligível e acessível, aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando ao mesmo tempo o exercício efectivo dos direitos consagrados.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em consideração o compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação das referidas Directivas.
2 — A presente lei tem em conta que as Directivas referidas no número anterior se aplicam no Espaço Económico Europeu por força das Decisões do Comité Misto n.os 55/95, de 22 de Junho de 1995, 95/98, de 25 de Setembro de 1998 e 132/2007, de 26 de Outubro de 2007.
3 — Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
4 — O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Administração, a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária; b) Consulta, a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável;

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