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50 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

c) Empresa de dimensão comunitária, a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estadosmembros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros; d) Estado-membro, o Estado-membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu; e) Grupo de empresas de dimensão comunitária, o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-membros e tem duas empresas em dois Estados-membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada; f) Informação, a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de representação adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em causa e preparar consulta sobre o mesmo; g) Questão transnacional, a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a dois estabelecimentos ou empresas pertencentes, respectivamente, a empresa ou a grupo situado em dois Estados-membros diferentes.

Artigo 3.º Empresa que exerce o controlo

1 — A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
2 — Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:

a) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; b) Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral; c) Tenha a maioria do capital social.

3 — Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
5 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.
6 — Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considerase que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros.

CAPÍTULO II Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 4.º Aplicação transnacional de regime legal ou convencional

1 — O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados-membros.

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