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51 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

2 — Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:

a) Exista em território nacional um representante da administração; b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado-membro e esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número de trabalhadores num Estado-membro.

3 — O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de empresa europeu, obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II Procedimento de negociação

Artigo 5.º Iniciativa da negociação

1 — A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados-membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 — A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da empresa ou do grupo.
3 — Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 6.º Grupo especial de negociação

1 — Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um representante por cada 10% dos trabalhadores empregados em todos eles, ou um número inferior ao correspondente a essa percentagem.
2 — O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º.
4 — Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.

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