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52 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 7.º Negociação de acordo sobre informação e consulta

1 — A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.
3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso da negociação.
6 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
7 — O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número anterior.
8 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, por maioria de dois terços.
9 — No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

SECÇÃO III Acordo sobre informação e consulta

Artigo 8.º Conteúdo do acordo

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos; b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo; c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados-membros envolvidos tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de alterações da estrutura da empresa ou do grupo; d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do conselho restrito, caso seja instituído; e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.

2 — O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial de informação a prestar pela administração.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b) do n.º 1.

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