O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 — No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5 — Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas no n.º 2, durante a reunião ou nos 15 dias seguintes, ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Artigo 16.º Relatório anual da administração

1 — A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 17.º Reunião com a administração

1 — Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 — A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.
4 — A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 ou 2.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 a) No espaço físico onde é exercida a ac
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de F
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 c) Empresa de dimensão comunitária, a qu
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — Caso a sede principal e efectiva da
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 7.º Negociação de acordo sobre in
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 9.º Instituição do conselho de em
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 3 — Se a sede principal e efectiva da ad
Pág.Página 54
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 19.º Negociação de um acordo sobr
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 23.º Recursos financeiros e mater
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — O trabalhador a tempo parcial é cons
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 protecção legal dos membros de estrutura
Pág.Página 59