O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

um adequado encaminhamento aos cerca de 7,5 milhões de toneladas que produzimos anualmente em Portugal e das quais se conhecia em 2008 apenas o destino de 2,2 milhões — sensivelmente 30% daquele total. Claro que, empiricamente, tal se traduzia e se revelava em, ocasionalmente, aqui e além, sermos contemplados, por esse País fora, com o quadro kafkiano de paisagens maculadas com despejos selvagens de resíduos, entre os quais muitos provenientes, precisamente, da construção e da demolição.
Aqui chegados, entende-se, então, como prioritário alargar o espectro da actuação do Estado e das demais entidades públicas e administrativas em matéria de indução, promoção, disseminação e incremento das «boaspráticas» na gestão dos resíduos.
E o destino adequado para um tal desiderato deverá, pois, residir nos critérios de adjudicação constantes do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
Nestes termos, Ao abrigo das disposições aplicáveis e, designadamente, do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e dos artigos 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração ao artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

O artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Na definição dos critérios para a adjudicação será sempre majorada a contribuição específica de cada proposta para uma adequada gestão dos resíduos, pela incorporação do mais elevado grau de reutilização ou de reciclagem de materiais e de substâncias.»

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Luís Carloto Marques — André Almeida — Jorge Costa — Vasco Cunha — Rosário Águas.

———

PROJECTO DE LEI N.º 783/X (4.ª) ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL POR INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO – PENSÃO SOCIAL POR INVALIDEZ)

Exposição de motivos

As pessoas com deficiência para além dos constrangimentos decorrentes da sua circunstância estão sujeitas a múltiplos e agravados custos para que possam fazer face às suas necessidades especiais e manter um mínimo de qualidade de vida. A este propósito, a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência realça o facto da maioria das pessoas com deficiência viverem em condições de pobreza, reconhecendo a necessidade crítica de abordar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência.
Também o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa impõe que o Estado garanta as cidadãos com deficiência as condições para uma existência condigna, ao estabelecer que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quando aos

Páginas Relacionadas
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 a) No espaço físico onde é exercida a ac
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de F
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 c) Empresa de dimensão comunitária, a qu
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — Caso a sede principal e efectiva da
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 7.º Negociação de acordo sobre in
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 9.º Instituição do conselho de em
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 3 — Se a sede principal e efectiva da ad
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 a situação e a evolução provável do empr
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 19.º Negociação de um acordo sobr
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 23.º Recursos financeiros e mater
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — O trabalhador a tempo parcial é cons
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 protecção legal dos membros de estrutura
Pág.Página 59