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63 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

«Artigo 2.º (...)

1 — А pensão social será atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais.
2 — (») 3 — (»).
Artigo 5.º (...)

1 — (») 2 — (»).
3 — (»).
4 — Caso a pessoa com deficiência venha a ser beneficiária do subsídio de desemprego, cujo montante exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, quando este cesse é aplicado o número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Teresa Venda — Ricardo Gonçalves —, Maria Júlia Caré — Teresa Portugal — Eugénia Santana Alho — Maria do Rosário Carneiro — Matilde Sousa Franco — Maria Helena Rodrigues — João Gaspar — Luís Vaz — Ventura Leite — Costa Amorim.

———

PROJECTO DE LEI N.º 784/X (4.ª) CRIA INCENTIVOS FISCAIS À AQUISIÇÃO DE BICICLETAS

Exposição de motivos

A bicicleta é hoje reconhecida, a nível internacional e europeu, como um meio de transporte a incentivar pelas políticas públicas para responder aos problemas de circulação, ambiente e qualidade de vida nas cidades, melhorar a actividade física e saúde pública das populações urbanas e democratizar a mobilidade, afirmado este direito universal.
Como refere o documento da Comissão Europeia «Cidades para bicicletas, Cidades de Futuro», publicado em 2000, «a lista dos benefícios potenciais ou comprovados da utilização da bicicleta nunca poderá ser estabelecida de modo exaustivo. Estes benefícios são de diversa natureza: económica (por exemplo, diminuição da parte do orçamento familiar consagrada ao automóvel, redução das horas de trabalho perdidas nos congestionamentos, redução das despesas médicas graças aos efeitos do exercício físico regular); política (por exemplo, redução da dependência energética, poupança de recursos não renováveis); social (por exemplo, democratização da mobilidade, melhor autonomia e acessibilidade de todos os equipamentos tanto para os jovens como para a terceira idade; ecológica (com uma distinção entre os efeitos locais a curto prazo — noção de ambiente — e os efeitos não localizados a longo prazo — noção de equilíbrio ecológico)».
Em relação às cidades, este documento refere ainda que «os benefícios da bicicleta para a colectividade estão essencialmente ligados à qualidade de vida, qualidade do ambiente e às economias geradas a longo prazo: uma redução directa dos congestionamentos de circulação em virtude da redução do número de automóveis em circulação (escolha da bicicleta como meio de deslocação pelos automobilistas diários); uma

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