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70 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

sectores económicos específicos. Prevê ainda que estes planos e programas possam ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança; o Artigo 9.º (Operações especiais de prevenção relativas a armas) – determina que as forças de segurança promovam, com periodicidade adequada, a realização de operações especiais de prevenção relativas a armas2, as quais, sempre que necessário, são acompanhadas pelo Ministério Público3; o Artigo 10.º (Zonas urbanas sensíveis) – estabelece que as forças e serviços de segurança desenvolvam, em zonas urbanas sensíveis, acções regulares de policiamento reforçado e operações especiais de prevenção relativas a armas; o Artigo 11.º (Cooperação entre órgãos de polícia criminal) – refere que os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes prioritários, designadamente através da partilha de informações, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a partilha de meios, serviços de apoio e informações entre todos os órgãos de polícia criminal, de acordo com as suas necessidades e competências; o Artigo 12.º (Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave) – estabelece que o Procurador-Geral da República pode, a título excepcional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária.
Atribui ainda uma nova competência ao Secretário-Geral de Segurança Interna: a de poder constituir, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, sob a sua coordenação, equipas mistas, composta por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.

— Estipula-se que à atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deva corresponder precedência na designação de data para a realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento4 (cfr. artigo 13.º, n.º 7).
— Determina-se que os serviços prisionais promovam, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes de prevenção e investigação prioritária, o acesso à frequência de programas específicos para a prevenção e controlo da agressividade e violência, da violência de género e da violência doméstica, de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a prevenção e tratamento da toxicodependência e a promoção da empregabilidade (cfr. artigo 14.º, n.os 3 e 4).
— No âmbito das orientações sobre a pequena criminalidade:

o Inclui-se o dever de o Ministério Público promover a remessa de processos para a mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando o arguido tenha idade inferior a 21 anos, não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos ou o dano tenha sido reparado ou o arguido demonstrou vontade de o reparar (cfr. Artigo 16.º, n.os 2 a 4); o Quando sejam aplicadas penas de prisão pela prática de crimes de menor gravidade, a ponderação, por parte dos serviços prisionais, da colocação do recluso em regime aberto (cfr.
Artigo 19.º, n.º 1); o O desenvolvimento, por parte dos serviços prisionais, de programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações (cfr.
Artigo 19.º, n.º 2). 2 Estas operações especiais de prevenção criminal estão legalmente previstas no artigo 109.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 17/2009, de 6 de Maio).
3 O artigo 110.º do Re3 Passa-se a falar, nesta nova lei, em ―vítimas especialmente vulneráveis‖ ao invçs de ―vítimas especialmente indefesas‖.
3 Estas operações especiais de prevenção criminal estão legalmente previstas no artigo 109º do Regime Jurídico das Armas gime Jurídico das Armas e suas Munições regula o modo de acompanhamento nessas operações por parte do Ministério Público.
4 Tendo em atenção que compete ao juiz designar ―dia, hora e local para o debate instrutório‖ (cfr. artigo 297.º, n.º 1, do CPP), bem como ―dia, hora e local para a audiência‖ de julgamento (cfr. artigo 312.º, n.º 1, do CPP), e que há actos de instrução da competência exclusiva do juiz (cfr. artigo 290.º, n.º 2, do CPP), esta regra – artigo 13.º, n.º 7, da PPL – constitui um comando dirigido aos juízes, sendo certo que a Lei Quadro de Política Criminal não inclui os juízes entre os destinatários das prioridades e orientações das leis sobre política criminal – cfr. artigo 11.º da lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.

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