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Quarta-feira, 20 de Maio de 2009 II Série-A — Número 118

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.º 280/X (Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro): — Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.
Projectos de lei [n.o 102/X (1.ª), n.os 473 e 503/X (3.ª) e n.os 714, 716, 731, 742, 743, 751, 761, 775 e 780 a 784 /X (4.ª)]: N.º 102/X (1.ª) (Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril – Segredo de Estado): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo.
N.º 473/X (3.ª) — Acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado (apresentado pelo PS).
— Vide projecto de lei n.º 102/X (1.ª).
N.º 503/X (3.ª) [Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 714/X (4.ª) [Alteração ao Regime Jurídico de Recenseamento Eleitoral (Quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 716/X (4.ª) (Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua): — Idem.
N.º 731/X (4.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Idem.
N.º 742/X (4.ª) [Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do bolseiro de investigação)]: — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 743/X (4.ª) (Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário): — Idem.
N.º 751/X (4.ª) (Altera o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 761/X (4.ª) (Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 775/X (4.ª) (Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económica e financeira): — Vide projecto de lei n.º 761/X (4.).
N.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio (apresentado pelo PS).
N.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus (apresentado pelo PS).
N.º 782/X (4.ª) — Preferência pelo recurso à utilização de materiais resultantes de reciclagem na contratação pública (apresentado pelo PSD).
N.º 783/X (4.ª) — Acumulação da pensão social por invalidez com rendimentos de trabalho (alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro – Pensão Social por Invalidez) (apresentado pelo PS).
N.º 784/X (4.ª) — Cria incentivos fiscais à aquisição de bicicletas (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 246, 261, 262, 264 e 266/X (4.ª)]: N.º 246/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
(a) N.º 261/X (4.ª) [Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)]: — Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 262/X (4.ª) [Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 264/X (4.ª) (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 266/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projectos de resolução [n.os 443, 474, 476 e 490 a 494 /X (4.ª)]: N.º 443/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que considere a construção de um novo hospital da Madeira como projecto de interesse comum): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 474/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum): — Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 476/X (4.ª) (Restabelece a igualdade de condições nos concursos públicos, entre os licenciados do sistema préBolonha e os mestres do sistema de atribuição de graus criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 490/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para cumprir a Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
N.º 491/X (4.ª) — Estabelece a responsabilidade do Estado na identificação cartográfica e técnica de captações de água (apresentado pelo PCP).
N.º 492/X (4.ª) — Sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos (apresentado pelo PSD).
N.º 493/X (4.ª) — Centro da Biomassa para a Energia (apresentado pelo PSD).
N.º 494/X (4.ª) — Gestão dos óleos alimentares usados (apresentado pelo PSD).
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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DECRETO N.º 280/X (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/99, DE 13 DE JANEIRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 280/X da Assembleia da República, que aprova a lei do pluralismo e da não concentração dos meios de comunicação social, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1 — Na mensagem que enviei à Assembleia da República relativa à não promulgação do Decreto n.º 265/X referi-me à importância da liberdade de imprensa, bem como da liberdade de expressão e de informação, consagradas no artigo 37.º da Constituição, enquanto valores fundamentais do Estado de direito democrático.
Mencionei ainda o papel atribuído ao Estado de assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social e de impedir a sua concentração, nos termos do n.º 4 do artigo 38.º da Constituição. Não questionei, assim, «a aprovação de medidas tendentes a garantir o pluralismo dos meios de comunicação social e a impedir que a sua concentração possa, no limite, representar uma ameaça para as liberdades de imprensa e de informação».
2 — No entanto, tendo-me sido enviado novamente pela Assembleia da República um decreto referente a esta matéria, na sequência da reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 265/X, constata-se que quer a substância do diploma quer as condições políticas de aprovação do mesmo se mantêm, no essencial, inalteradas.
3 — Tive ocasião de sublinhar a importância que atribuo a uma prática política e legislativa que procure amplos consensos parlamentares nas matérias que dizem respeito à liberdade de informação. O tratamento constitucional desta matéria, expresso, designadamente, na exigência de maiorias qualificadas em diplomas como a lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, é bem demonstrativo da especificidade do tema.
4 — Uma tal prática política e legislativa encontra justificação na consciência de que, ao legislar-se sobre a regulação da comunicação social, se está, em larga medida, a definir as «regras do jogo». Ora, é da natureza fundadora das democracias plurais o estabelecimento de compromissos na definição das regras que assegurem o seu funcionamento, como é o caso da liberdade de informação e da regulação da comunicação social. Aliás, no debate parlamentar na generalidade sobre a proposta de lei que criaria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), várias vezes foi sublinhada a importância de um amplo consenso interpartidário em matéria de regulação da comunicação social. Foi por este motivo que, na mensagem enviada à Assembleia da República em 2 de Março de 2009, entendi que se justificava um «esforço adicional» com vista à obtenção de um «consenso interpartidário e plural». Tal, mais uma vez, não se verificou, apesar de nos encontrarmos a escassos meses do fim da presente Legislatura, o que aconselha uma atenção especial relativamente a matérias de particular relevância para a qualidade da nossa democracia plural e para a salvaguarda do Estado de direito.
5 — Constata-se ainda que, embora tenham sido aprovadas alterações, umas de forma, outras de pormenor, se mantêm os fundamentos que justificaram as reservas em relação a algumas normas do Decreto n.º 265/X.
6 — A mera substituição da expressão «instrumentos de aferição reconhecidos no meio» pela frase «instrumentos de medição utilizados no meio» não resolve os problemas suscitados pela articulação dos

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artigos 20.º e 21.º, relativos às condições de início de um procedimento administrativo de averiguação de poderes de influência sobre a opinião pública. Mantendo-se, no essencial, os critérios relativos aos limites de audiências, a partir dos quais deverá ser iniciado um procedimento administrativo de averiguação, e sem uma maior densificação dos conceitos expressos nestes artigos, manter-se-ão igualmente quer as objecções relativas à fidedignidade da aferição quer as respeitantes à avaliação e escrutínio público do poder decisório conferido à ERC.
7 — De igual modo, a alteração introduzida ao artigo 13.º da lei não reflecte a necessária ponderação do efeito de restrição ao acesso a actividades de comunicação social por parte de entidades públicas. Aliás, esta norma foi formalmente reformulada, mas não teve qualquer alteração quanto ao seu conteúdo e alcance.
Como sublinhei na mensagem relativa ao Decreto n.º 265/X, «sempre sustentei que as empresas desse sector devem, em regra, ser da titularidade de entidades privadas». Contudo, importa notar que a restrição de acesso, prevista no artigo 13.º, ao desenvolvimento de actividades pelo Estado e demais entidades públicas no domínio da comunicação social, pode constituir um limite ao sector público, não se sabendo se, em determinadas circunstâncias, não poderá «pôr em causa a prossecução de interesses públicos de relevo, incluindo o próprio pluralismo e a independência dos meios de comunicação social», como referi na mensagem relativa ao Decreto n.º 265/X.
Por estes motivos, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar o Decreto n.º 280/X da Assembleia da República.
Com elevada consideração.
Palácio de Belém, 20 de Maio de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 102/X (1.ª) (PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL – SEGREDO DE ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 473/X (3.ª) (ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa respectivamente dos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de Março de 2008, após aprovação na generalidade.
2. Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram, em 19 de Maio de 2009, um conjunto de propostas de substituição integrais dos textos das duas iniciativas, sob a forma de projecto de texto de substituição conjunto dos seus projectos de lei.
3. Na reunião de 20 de Maio de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do CDS-PP, do BE e do Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos artigos do projecto de texto de substituição das iniciativas em epígrafe, de que resultou o seguinte:

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 Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Vitalino Canas (PS), Mota Amaral (PSD), Guilherme Silva (PSD) e António Filipe (PCP), que apreciaram e debateram as soluções dos projectos de lei apresentados e das propostas de substituição constantes do projecto de texto de substituição;  Convencionou-se proceder à discussão e votação de todos os artigos do projecto de texto de substituição apresentado, por este substituir integralmente as duas iniciativas, nos seguintes termos, tendo-se registado em todas as votações as ausências do CDS-PP, do BE e de Os Verdes:
ARTIGO 1.º (Preambular) – incluindo a proposta oral de introdução de uma epígrafe, com o seguinte teor ―Alterações á Lei n.ª 6/94, de 7 de Abril‖ — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP; Alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 6/94 [incluindo a emenda da redacção do inciso final para ―(») do disposto na alínea b) do n.ª 4 do artigo 13.ª.‖, proposta oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD] — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP; Alteração do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 6/94 — aprovada por unanimidade; Alteração do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 6/94 — aprovada por unanimidade; Alteração do artigo 12.º da Lei n.º 6/94 — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP; Alteração do artigo 13.º da Lei n.º 6/94 [incluindo a emenda da expressão ―Diário da República, Iª Sçrie B‖ para ―1.ª sçrie do Diário da República‖, proposta oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD, para conformação com a actual redacção da Lei Formulário] — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP; Alteração do artigo 14.º da Lei n.º 6/94 — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP; Alteração do artigo 16.º da Lei n.º 6/94 [incluindo a emenda da expressão Lei do Acesso aos Documentos Administrativos‖ para ―Lei que Regula o Acesso aos Documentos Administrativos e a sua Reutilização‖, proposta oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD] — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP;
ARTIGO 2.º (Preambular) – incluindo a proposta oral de introdução de uma epígrafe, com o seguinte teor ―Aditamento á Lei n.ª 6/94, de 7 de Abril‖ — aprovado por unanimidade; Aditamento do artigo 9.º-A à Lei n.º 6/94 –
n.º 1 (incluindo a emenda da remissão final ―nõmero 6‖ por ―n.ª 7‖) — aprovado por unanimidade; n.º 2 (incluindo a ressistematização do elenco de entidades referidas no n.º, passando este a ter a seguinte redacção ―2. A Assembleia da Repõblica tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares ou das comissões de inquçrito.‖) — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP; n.º 3 — aprovado por unanimidade; n.º 4 (incluindo a substituição do inciso final ―na volta do correio‖, por ―com a maior urgência.‖) — aprovado por unanimidade; n.º 5 — aprovado por unanimidade; Consultar Diário Original

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n.º 6 [incluindo a substituição do inciso ―no nõmero 4, alínea a)‖, por ―no nõmero anterior‖] — aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e contra do PCP; n.º 7 (incluindo proposta oral de emenda da redacção, que passa a ser a seguinte:―7. Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo às comissões parlamentares competentes para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e na alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados das respectivas comissões.‖) — aprovado por unanimidade; n.º 8 — aprovado por unanimidade; n.º 9 – retirado pelos proponentes; n.º 10 (que passa a n.º 9) – aprovado por unanimidade.
ARTIGO 3.º (Preambular) – incluindo a proposta oral de introdução de uma epígrafe ―Republicação‖ e de aperfeiçoamento da redacção, que passa a ser a seguinte: ―A Lei do Segredo de Estado ç republicada em anexo, com as modificações introduzidas pela presente lei e as necessárias correcções materiais, nomeadamente a eliminação das referências a Macau.‖ — aprovado por unanimidade.

Cumpre recordar que a aprovação da presente lei carece, na votação final global que se segue, da maioria favorável absoluta dos Deputados em efectividade de funções, por se tratar de Lei Orgânica – vd. alínea q) do artigo 164.º, n.º 2, do artigo 166.º e n.º 5 do artigo 168.º da CRP.

Em declaração de voto, intervieram:  O Sr. Deputado Vitalino Canas (PS) que explicou ter sido possível um encontro das duas redacções apresentadas, adoptando a técnica legislativa da iniciativa do PSD, que alterava a Lei do Segredo de Estado em alternativa à criação de um regime autónomo e destacou o facto de a Comissão de Fiscalização, que passa a ter mais competências, passar a ser presidida pelo Presidente da Assembleia da República;  O Sr. Deputado Mota Amaral (PSD) que recordou a necessidade de aperfeiçoamento de uma lei de 1994, designadamente no concernente ao acesso da Assembleia da República a documentos com classificação de Segredo de Estado;  O Sr. Deputado António Filipe (PCP) que considerou que as propostas apresentadas melhoravam os textos originais das iniciativas de forma insuficiente, muito embora o texto final aprovado representasse um progresso em relação à situação hoje vigente, em que a Assembleia da República não tinha acesso a informações classificadas, assim se contribuindo para a desgovernamentalização da lei. Recordou ainda o projecto de lei, apresentado pelo PCP, que regulava o objecto da lei de outra forma, designadamente atribuindo à Conferência de Líderes e a Presidentes de três Comissões Parlamentares as competências definidas na Lei para a Comissão, que não parece reunir as condições de pluralidade indispensáveis à fiscalização.

4. Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.os 102/X (1.ª) e 473/X (3.ª), bem como o projecto de texto de substituição apresentado.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Consultar Diário Original

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Texto Final

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril

Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (»).
2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 9.º (...)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — (»).

Artigo 10.º (...)

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
2 — (»).
3 — (»).

Artigo 12.º (...)

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º (Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado)

1 — A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República, funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
2 — A Comissão é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou por vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento da presente lei.
4 — Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior:

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a) Organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação; b) Determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a sua classificação; c) Deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação; d) Aprovar o seu regulamento, que será publicado, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, na 1.ª série do Diário da República.

5 — O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 14.º Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado

1 — O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 — Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 — As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei que Regula o Acesso aos Documentos Administrativos e a sua Reutilização».

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 6/94, de 7 de Abril

É aditado à Lei nº 6/94, de 7 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 7.
2. A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares e de inquérito têm acesso por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.

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4 — Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá com a maior urgência.
5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no número anterior, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7— Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo às comissões parlamentares competentes para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e na alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados das respectivas comissões.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.»

Artigo 3.º Republicação

A Lei do Segredo de Estado é republicada em anexo, com as modificações introduzidas pela presente lei e as necessárias correcções materiais, nomeadamente a eliminação das referências a Macau.

Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão: Osvaldo Castro.

REPUBLICAÇÃO

LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO E O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO

Artigo 1.º Objecto

1 — O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, Igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
2 — As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de

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informações da República Portuguesa e a outros sistemas de classificação de matérias, regem-se por legislação própria.
3 — O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que ele visa seja compatível com formas menos estritas de reserva de acesso à informação.

Artigo 2.º Âmbito do segredo

1 — São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
2 — O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.
3 — Podem, designadamente, ser submetidos ao regime de segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos que respeitem às seguintes matérias:

a) As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais; b) As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais; c) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança; d) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais; e) Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado; f) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado.

Artigo 3.º Classificação de segurança

1 — A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros.
2 — Quando, por razão de urgência, for necessário classificar um documento como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigatoriedade de comunicação, no mais curto prazo possível, para ratificação, às entidades referidas no n.º 1 que em cada caso se mostrem competentes para tal:

a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas; b) Os directores dos serviços do Sistema de Informações da República;

3 — A competência prevista nos n.os 1 e 2 não é delegável.
4 — Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória esta não for ratificada, opera-se a sua caducidade.

Artigo 4.º Desclassificação

1 — As matérias sob segredo de Estado são desclassificadas quando se mostre que a classificação foi incorrectamente atribuída ou quando a alteração das circunstância que a determinaram assim o permita.

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2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º.

Artigo 5.° Fundamentação

A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam.

Artigo 6.º Duração do segredo

1 — O acto de classificação específica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.
2 — O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.
3 — A classificação caduca com o decurso do prazo.

Artigo 7.º Salvaguarda da acção penal

As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.

Artigo 8.º Protecção dos documentos classificados

1 — Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
2 — Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre devidamente acautelado deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.

Artigo 9.º Acesso a documentos em segredo de Estado

1 — Apenas têm acesso a documentos em segredo de Estado, com as limitações e formalidades que venham a ser estabelecidas, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas.
2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrições de acesso a partes não classificadas, salvo na medida em que se mostre estritamente necessário à protecção devida às partes classificadas.

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Artigo 9.º-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 7.
2 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares e de inquérito têm acesso por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.
4 — Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá com a maior urgência.
5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas:

a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em razão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no número anterior, no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 — Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo às comissões parlamentares competentes para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.º e na alínea i) do artigo 197.º da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados das respectivas comissões.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.

Artigo 10.º Dever de sigilo

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
2 — O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
3 — A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.

Artigo 11.º Legislação penal e disciplinar

A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos

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previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no Código de Justiça Militar e no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 12.º Fiscalização pela Assembleia da República

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.º Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado

1 — A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República, funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
2 — A Comissão é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou por vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento da presente lei.
4 — Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior:

a) Organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, com base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação; b) Determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a sua classificação; c) Deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação; d) Aprovar o seu regulamento, que será publicado, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, na 1.ª série do Diário da República.

5 — O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 14.º Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado

1 — O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 — Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 — As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

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Artigo 15.º Regime transitório

As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974 ainda vigentes são objecto de revisão no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei que Regula o Acesso aos Documentos Administrativos e a sua Reutilização.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Anexo

Proposta de texto de substituição

"PRIMEIRA ALTERAÇÃO A LEI N. ° 6/94, DE 7 DE ABRIL, QUE APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO E ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFÍCAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO"

Artigo 1.°

Os artigos 4.º , 9.º , 10.º, 12.°, 13.°, 14.° e 16.° da Lei n.° 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (...) 2 — Apenas tem competência para desclassificar a entidade que procedeu à classificação definitiva, sem prejuízo do disposto no artigo 13.°, n.° 4, alínea b).

Artigo 9.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a qualquer restrição.
4 — (...)

Artigo 10.º (...)

1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.

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2 — (...) 3 — (...)

Artigo 12.° (...)

A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte, o regime do segredo de Estado.

Artigo 13.° (Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado)

1 — A Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado é um órgão da Assembleia da República, funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo pessoal técnico e administrativo.
2 — A Comissão é presidida pelo Presidente da Assembleia da República, ou por vice-presidente da Assembleia da República em que este tenha delegado essa função, e mais dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um deles proposto pelo maior partido que apoia o governo e outro pelo grupo parlamentar do maior partido da oposição.
3 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento da presente lei.
4 — Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior: a) Organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e documentos classificados como segredo de Estado, cora base nos elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação; b) Determinar, verificada a omissão da entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou cessado as razões que fundamentaram a sua classificação; c) Deliberar, sem recurso, sobre as queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado, ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a queixa, antes de tomar a sua deliberação; d) Aprovar o seu regulamento, que será publicado, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, no Diário da República, 1.ª Série-B.

5 — O Presidente da Assembleia da República tomará as providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais para o funcionamento da Comissão.

Artigo 14.° Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado

1 — O desempenho das funções dos membros da Comissão está coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à Assembleia da República.
2 — Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados, excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que porventura incorram pelo exercício das suas funções.
3 — As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.

Artigo 16.º Casos omissos

Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração.»

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Artigo 2.°

E aditado à Lei n.° 6/94, de 7 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.°-A Acesso pela Assembleia da República

1 — O acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado ocorre apenas quando a Assembleia da República tiver necessidade de conhecer o respectivo conteúdo com vista ao cumprimento das suas competências de fiscalização, de inquérito, ou as previstas no n.º 6.
2 — A Assembleia da República tem acesso aos documentos e informações classificados como segredo de Estado por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, dos presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares ou das comissões de inquérito, ou por iniciativa do Primeiro-Ministro.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares, das comissões parlamentares e de inquérito têm acesso por iniciativa própria ou mediante solicitação dos membros dos respectivos grupos ou comissões.
4 — Tratando-se de documentos näo classificados pelo próprio, o Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá na volta do correio.
5 — A comunicação de documentos e informações com classificação de segredo de Estado é assegurada em condições de sigilo e segurança apropriadas: a) Aos presidentes dos grupos parlamentares ou a um representante de cada grupo parlamentar na comissão que tenha tomado a iniciativa de requerer o acesso, incluindo a comissão de inquérito; b) Exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República e presidente da comissão que solicitou o acesso, mediante decisão fundamentada da entidade com poderes de classificação, assente em excepcionais razões de risco.

6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, poderá diferir fundamentadamente, pelo tempo estritamente indispensável, em га zão do decurso de negociações internacionais ou para a salvaguarda de relevante interesse nacional, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no n.º 4, alínea a), no gabinete presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 — Os documentos e informações abrangidos pelo segredo de Estado podem ser transmitidos pelo Governo à comissão parlamentar competente para conhecer e apreciar as matérias respeitantes ao disposto na alínea f) do artigo 163.° e alínea i) do artigo 197.° da Constituição em reunião sujeita a segredo e exclusivamente participada pelos Deputados da respectiva comissão.
8 — O acesso da Assembleia da República ao segredo de Estado não afecta o direito individual dos Deputados de acesso à informação nos termos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na lei.
9 — A recusa de informações requeridas por Deputados, nos termos do artigo 156.°, alínea d), da Constituição, só pode efectivar-se com salvaguarda do disposto no artigo 177.°, n.° 2, da Constituição.
10 — O Presidente da Assembleia da República define, mediante despacho, as instruções sobre segurança das informações classificadas e vela pela sua aplicação pelos agentes parlamentares e pelos serviços.»

Artigo 3.°

A Lei do Segredo de Estado revista pela presente lei é, como tal, republicada em anexo, com as modificações determinadas no artigo 1.º e as correcções materiais a que haja lugar, nomeadamente eliminando a referência à publicação no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2009.

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PROJECTO DE LEI N.º 503/X (3.ª) [DIREITO DE ACOMPANHAMENTO DOS UTENTES DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão de Saúde em 4 de Julho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 - Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 10 de Setembro de 2008, foi constituído um Grupo de Trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a este projecto de lei, integrando os Deputados Paulo Pedroso, Eugénia Alho, Sónia Fertuzinhos e Fátima Pimenta (PS), Carlos Miranda e Regina Bastos (PSD), Bernardino Soares (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), João Semedo (BE), coordenador, e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
3 - No decorrer das reuniões de trabalho foi discutido um conjunto de alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PS, que foram aprovadas por todos os membros por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, CDS-PP e Verdes, e que são as seguintes:

Artigo 1.º: — Alteração de redacção, pela forma seguinte: ―É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.ª.‖

Artigo 2.º: — O texto do n.º 1 é substituído nestes termos: ―1. Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço‖.
— No n.º 2 é aditado logo no início e ao longo do texto o que a seguir se assinala: ―2. Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior, sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento‖.

Artigo 3.º: — Alteração no princípio e final do n.º 1, a saber: ―1. Não é permitido acompanhar e assistir a intervenções (») pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.‖ — Aditamento de um novo n.º 2 que integra o texto do artigo 4.º, que é eliminado: ―2. O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados mçdicos para que estes sejam eficazes‖.
— No n.º 3, em vez de: ―Nos casos previstos no nõmero anterior (»)‖ referir ―Nos casos previstos nos números anteriores (… )‖

Artigo 4.º: — Eliminação e, em consequência, renumeração dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, como 4.º, 5.º e 6.º.

Artigo 4.º (anterior 5.º): — Alteração da epígrafe ―Deveres do acompanhante‖ para ―Direitos e deveres do acompanhante‖.
— Aditamento de um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

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―1. O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes: a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matçria reservada por segredo clínico‖.
— Aditamento no início do n.º 2 (anterior n.º 1): ―2. O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar (»).‖ — Aditamentos no início e final do n.º 3 (anterior n.º 2), como assinalado: ―3. No caso de violação do dever de urbanidade, violência ou desrespeito (») saída do serviço de urgência, podendo ser em sua substituição indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.ª.‖

Artigo 5.º (anterior 6.º): — Substituir o ―prazo de 180 dias‖ pelo ―prazo de um ano‖.

4 - O texto final do projecto de lei foi discutido na especialidade, na reunião da Comissão de 13 de Maio de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do Grupo Parlamentar de Os Verdes, e foi colocado à votação tendo sido aprovado por unanimidade.
5 - Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 503/X (3.ª).

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Texto Final

Artigo 1.º Direito de acompanhamento

É reconhecido e garantido a todo o cidadão admitido num serviço de urgência do Serviço Nacional de Saúde o direito de acompanhamento por uma pessoa indicada nos termos do artigo 2.º.

Artigo 2.º Acompanhante

1 — Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
2 — Os serviços de urgência devem, através de serviços técnicos adequados, promover o direito referido no número anterior, sempre que a situação clínica do doente não permita a declaração da sua vontade, podendo para esse efeito os serviços solicitar a demonstração do parentesco ou da relação com o paciente invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.

Artigo 3.º Limites ao direito de acompanhamento

1 — Não é permitido acompanhar ou assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante, excepto se para tal for dada autorização expressa pelo clínico responsável.
2 — O acompanhamento não pode comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, compete ao profissional de saúde responsável pela execução do acto clínico em questão — exame, técnica ou tratamento, informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.

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Artigo 4.º Direitos e deveres do acompanhante

1 — O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento, com as excepções seguintes:

a) Indicação expressa em contrário do doente; b) Matéria reservada por segredo clínico.

2 — O acompanhante deve comportar-se com urbanidade e respeitar e acatar as instruções e indicações, devidamente fundamentadas, dos profissionais de serviço.
3 — No caso de violação do dever de urbanidade, desobediência ou desrespeito, os serviços podem impedir o acompanhante de permanecer junto do doente e determinar a sua saída do serviço de urgência, podendo ser, em sua substituição, indicado outro acompanhante nos termos do artigo 2.º.

Artigo 5.º Adaptação dos serviços

As instituições do SNS que disponham de serviço de urgência devem, no prazo de um ano a partir da data de publicação desta lei, proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência, de forma a permitir que os doentes possam usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços.

Artigo 6.º Regulamentos

O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no Regulamento da respectiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respectivas normas e condições de aplicação.

Palácio de S. Bento, 13 de Maio de 2009.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE LEI N.º 714/X (4.ª) [ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 3/2002, DE 8 DE JANEIRO, PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 4/2005 E 5/2005, DE 8 DE SETEMBRO, E PELA LEI N.º 47/2008, DE 27 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.a Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Assim, após análise e discussão, a Comissão decidiu emitir o parecer que abaixo se transcreve: «Trata-se de mais uma alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
Não se pondo em causa as pretendidas alterações, julgamos que a estabilidade do sistema legislativo deveria merecer ponderação na apresentação de projectos de lei. No caso concreto, são quatro alterações à Lei n.º 13/99, o que no mínimo revela como funciona o sistema legislativo do País.

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Legisla-se não numa perspectiva geral, mas pontual, provocando inúmeras dúvidas e criando instabilidade no funcionamento do sistema, para mais num ano em que estão previstos três actos eleitorais».

Funchal, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Assim, após análise e discussão, referiram nada ter a opor, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Funchal, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, aos 14 dias do mês de Maio do corrente ano, pelas 15:00 horas, a fim de analisar e emitir parecer, referente ao projecto de lei mencionado em epígrafe.
Assim, após apreciação do projecto acima referenciado, a Comissão entende que não será com estas alterações pontuais que se conseguirá combater o que se pretende e alcançar o sistema ideal.
Basta verificar o proposto artigo 1.º para se concluir que o Estatuto dos Deputados, aprovado em 1993, foi alterado oito (8) vezes, o que convenhamos só demonstra a incapacidade política de se criar um sistema estável.
Assim, esta Comissão especializada emite parecer desfavorável à alteração pretendida.

Funchal, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota. O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 742/X (4.ª) [ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)]

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 742/X (4.ª) – «Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação)», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 22 de Abril de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 102/X (4.ª), de 23 de Abril de 2009; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Importa assinalar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, («lei travão»), que obsta à apresentação de iniciativas «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», impedimento que se encontra sanado no artigo 4.º da presente iniciativa, ao dispor que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento do Estado de 2010; 5. O projecto de lei em apreço visa estabelecer «que o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública» propondo ainda «uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000, para que «seja possível diminuir o impacto da desvalorização das bolsas inerente à estagnação dos seus montantes desde 2002»; 6. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 5 de Maio de 2009, à apresentação do projecto de lei n.º 742/X (4.ª) por parte do Deputado Miguel Tiago, do PCP; 7. No período destinado aos esclarecimentos não se registaram quaisquer intervenções.
8. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa, entendem que «Os bolseiros de investigação científica em Portugal são pois a grande parte dos recursos humanos de I&D e essa situação carece de urgente reversão, como única forma de assegurar os direitos a esses trabalhadores e de criar as condições para uma política de I&D mais sustentada, sólida e capaz de produzir outros efeitos que não os da propaganda em torno de um ou outro projecto ou nicho de investigação, como agora vai sucedendo.» 9. Adiantam que, «A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável», sendo que tomando como exemplo um bolseiro de pósdoutoramento e um investigador auxiliar «a discrepância é óbvia entre os 3191,82€ de remuneração mensal para um investigador auxiliar e 1495€ para um bolseiro de pós-doutoramento», acrescendo o «facto de o primeiro auferir 14 meses de salário e o segundo, apenas 12»; 10. Entendem que «A condição de bolseiro de investigação científica limita objectivamente muitos direitos que deviam estar à partida assegurados a estes trabalhadores, entre os quais o direito a um salário justo» pelo que «torna-se urgente criar mecanismos legais de actualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica»; 11. Os autores do presente projecto de lei, dizem que «Desde o ano de 2002 que o valor das bolsas destes Investigadores e Técnicos não sofre qualquer actualização. De acordo com os cálculos que a própria

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Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) realizou, a manutenção desses valores corresponde a uma verdadeira desvalorização do rendimento na ordem dos 20%»; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que «o valor dos subsídios de bolsa atribuída pela FCT no âmbito do estatuto do bolseiro de investigação (Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) seja actualizado na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública»; 13. Assim, nos termos do projecto de lei em análise, procede-se a uma actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000; 14. É aditado um artigo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), em que estabelece a actualização anual das bolsas, em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública; 15. O artigo 4.º do projecto de lei n.º 742/X (4.ª) dispõe que a entrada em vigor do diploma acompanha o Orçamento de Estado de 2010.
16. Encontram-se pendentes duas iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o projecto de lei n.º 616/X (4.ª) (PCP) que aprova o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação» e o projecto de lei n.º 618/X (4.ª) (BE) que «Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação»; 17. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II – Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política do relator do parecer, Deputado Fernando Antunes - PSD

O PSD está consciente desta recorrente questão das «falsas bolsas», em que estão em causa cerca de oito mil bolseiros de investigação científica que já terminaram a sua formação e que continuam como bolseiros, assegurando funções científicas e técnicas especializadas na esperança de que abram vagas nas universidades ou nos institutos de investigação científica.
O PSD formalizou vários requerimentos/perguntas ao Governo sobre a matéria, mas as respostas foram sempre dadas tardiamente e sem qualquer conteúdo.
Esta matéria foi alvo de vários debates, mas as iniciativas têm sido chumbadas.
Pela sua relevância, importa aludir aqui às recomendações da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, expressas na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento do Investigador.
A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios com vista à criação de um espaço europeu de investigação, definindo os direitos e deveres dos investigadores, bem como dos empregadores ou entidades financiadoras.
Este documento abrange todos os investigadores da União Europeia em qualquer fase da sua carreira, independentemente do vínculo laboral do investigador: «(») Os Estados-membros deveriam envidar esforços para oferecer aos investigadores sistemas sustentáveis de progressão em todas as fases da carreira, independentemente da sua situação contratual e da via profissional escolhida em I&D, e para garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham (»)«.
«(») Os Estados-membros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matçria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico (»)«.
Recentemente, na Comissão de Educação e Ciência, a 13 de Janeiro, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior disse que este assunto está a ser tratado no Conselho Europeu. Adiantou que o Estatuto do Bolseiro de Investigação ia ser melhorado num quadro internacional para posterior integração no nosso ordenamento jurídico, esperando que este trabalho esteja concluído até ao Verão.
Contudo, é sabido que este assunto tem sido sistematicamente adiado, com promessas que já vêm do debate mensal sobre Ciência em 2006, em que o Primeiro-Ministro disse que «a Fundação para a Ciência e

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Tecnologia está neste momento a proceder à avaliação do valor das bolsas praticado em Portugal, a fazer a respectiva comparação com aquilo que são os valores internacionais de referência, tal como aconteceu em 2001. E isto vai conduzir a uma alteração dos valores das bolsas para doutorados e pós-doc que seja minimamente alinhada com os padrões de referência».
Também o Ministro da Ciência e do Ensino Superior anunciou que resolveria definitivamente este problema até Abril de 2007.
Até à presente data nada mudou e já lá vão três anos de promessas. E a verdade é que os montantes das bolsas de investigação não são objecto de actualização há cerca de sete anos, mantendo-se para os bolseiros a mesma situação de precariedade, sem qualquer resolução efectiva do problema por parte do Governo.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 19 de Maio de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 742/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 Maio de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos ao parecer

Anexo I – Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 742/X (4.ª) (PCP) – Actualização extraordinária das bolsas de investigação e primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação).

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 22 de Abril de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do PCP, visa proceder à actualização extraordinária das bolsas de investigação e à primeira alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), introduzindo uma norma de actualização anual das bolsas.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte: O recurso ao estatuto do bolseiro de investigação científica como forma de suprir as necessidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tem sido uma opção constante; A discrepância verificada entre o valor das bolsas de investigação e os montantes salariais dos investigadores de carreira é assinalável e verifica-se em todos os níveis, acrescendo o facto de os bolseiros receberem apenas 12 mensalidades, enquanto os investigadores recebem 14; Consultar Diário Original

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Torna-se urgente criar mecanismos legais de actualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica, o qual não é actualizado desde o ano de 2002, constituindo um factor de perda de atractividade e competitividade do Sistema Científico e Tecnológico Nacional; A Carta Europeia do Investigador, a que o PCP dá dimensão com o seu projecto de lei de novo Estatuto do Investigador em Formação [Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª)1], também corporiza os princípios da profissionalização do investigador e do direito desses trabalhadores a um sistema de segurança social. Isto significa que além da necessidade de actualização anual e transparente dos valores das bolsas, importa assegurar o pagamento de contribuições para a Segurança Social com base no valor das bolsas.

O projecto de lei procede à actualização extraordinária dos valores das bolsas de investigação atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em 5% no caso das bolsas superiores a 1000€ e em 10% nas de valor inferior (num destes grupos deveriam integrar-se, tambçm, as bolsas de valor igual a 1000€).
Simultaneamente, altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), aditando um artigo em que estabelece a actualização anual das bolsas, em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.
Por último fixa a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa sobre ―Actualização extraordinária das bolsas de investigação (Primeira alteração á Lei n.ª 40/2004, de 18 de Agosto, Estatuto do bolseiro de investigação)‖ é apresentada e subscrita por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refira-se, por último, que o artigo 4º da iniciativa vertente prevê a entrada em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado dando, assim, cumprimento ao disposto n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado (Artigo 4.º do projecto de lei), sendo publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que a iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, esta referência, bem como o número de alteração a efectuar (1.ª alteração), deverão constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário mencionada anteriormente.
1 O projecto de lei foi admitido em 15 de Dezembro de 2008, tendo a Comissão de Educação e Ciência aprovado o parecer respeitante ao mesmo em 13 de Janeiro de 2009. Aguarda-se o agendamento da discussão da iniciativa no plenário da Assembleia da República.


Consultar Diário Original

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III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei tem por objecto actualizar o valor dos subsídios de bolsa atribuídos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia na medida mínima dos aumentos decretados anualmente para todos os trabalhadores da administração pública. Propõe-se ainda uma actualização imediata de 10% no valor das bolsas de montante inferior a € 1000 e de 5% nas bolsas de montante superior a € 1000.
A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação2, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Efectivamente, o regime jurídico do pessoal investigador do quadro das instituições públicas encontra-se definido por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro,4 e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro5.
Refira-se finalmente que, já na 4.ª sessão legislativa da presente legislatura, os Grupos Parlamentares do PCP e do BE apresentaram respectivamente o Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª)6 que aprova o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação e o Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª)7, que estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da EU: Espanha, França, Itália e Luxemburgo.

Espanha A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades8eleva a investigação a função essencial da Universidade, em consequência do seu papel chave na geração do conhecimento e da sua capacidade de estimular e gerar pensamento crítico, chave de todo o processo científico (cf. artigos 39.º e ss.).
O Estatuto do Pessoal Investigador em Formação encontra-se regulado pelo estatuído no Real Decreto 63/2006, de 27 de Janeiro9, que estabelece o regime jurídico geral do pessoal investigador em formação e a sua relação com as entidades públicas e privadas a que estejam adstritos. Nos termos do disposto no artigo 4.º, o pessoal investigador em formação estará na situação jurídica de bolseiro nos dois primeiros anos de concessão de ajuda, passando à situação de contratado uma vez completados estes dois anos iniciais e obtido o Diploma de Estudos Avançados.
Encontra-se em tramitação no Congresso do Deputados uma iniciativa procedente do Parlamento da Andaluzia – a Proposición de Ley relativa a modificación del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social10, que visa possibilitar aos bolseiros pré e pós-doutorais de formação de pessoal investigador a celebração de contratos laborais.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl616-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl618-X.doc 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo6-2001.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd63-2006.html 10http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDB20080411000201.CODI.%29

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França O ―Code de la Recherche‖11 tem como objectivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE - O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas COM(2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-2126012, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (artigo 24.º e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de Maio13, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.

Itália A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os ―actores‖ da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico14 são os seguintes: as Universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios inter-universitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‗Contrato Colectivo Nacional de Trabalho‘ (CCNL – Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo15 (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002 - 2005 ed il biennio economico 2002 -2003).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo, é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc.; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro16 prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6 DL 368/2001).
No sítio do ―Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica‖ (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente17 às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca18; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca19 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza20. 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071190&dateTexte=20081223 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=1839987
360&oldAction=rechTexte 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=7373978
58&oldAction=rechTexte 14 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm 15 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%202002-2005%20biennio%20economico%202002-2003.pdf 16 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/01368dl.htm 17 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 18 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 19 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 20 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2

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Relativamente à protecção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o ―subsídio de desemprego21‖ ao ―Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)‖, atç 31 de Março de cada ano.

Luxemburgo A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du dçveloppement technologique dans le secteur public;22 le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem actividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projecto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 198723 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afectação a Centros Públicos ou projectos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (art. 1er, al. h).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes e conexas com a presente projecto de lei:

Projecto de Lei n.º 616/X (4.ª) (PCP) Que aprova o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação; Projecto de Lei n.º 618/X (4.ª) (BE) Que estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades: CRUP - Conselho de Reitores CCISP - Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos APESP – Associação Ensino Superior Privado Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados Institutos Superiores Politécnicos Associações Académicas FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop. Associação Portuguesa de Trabalhadores-Estudantes Confederações Patronais e Ordens Profissionais Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores 21http://www.flcgil.it/content/download/55866/359490/version/1/file/Indennit%C3%A0+di+disoccupazione++Scheda+di+lettura+FLC+aggiornata+al+gennaio+2008.pdf 22http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/recueil_lois_speciales/RECHERCHE.pdf Consultar Diário Original

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o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação Conselho Nacional de Educação

Para o efeito poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação.
A aprovação da presente iniciativa legislativa pode acarretar encargos que devem ser acautelados em sede de Orçamento Geral do Estado.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Ribeiro (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 743/X (4.ª) (ESTABELECE UM AUMENTO DOS APOIOS A CONCEDER NO ÂMBITO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR AOS ALUNOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 743/X (4.ª) que «Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Em 22 de Abril de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. Invocando o artigo 74.º, n.º 2, da CRP, os autores do projecto de lei propõem a comparticipação a 100% do custo dos manuais escolares no ensino básico e secundário para os alunos beneficiários dos 1.º e 2.º 23http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/1998/0361405/0361405.pdf?SID=1c605ce0c77c1ff92ac35610468928ec#page=2 Consultar Diário Original

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escalões do abono de família e de 50% do mesmo custo para os beneficiários do 3.º escalão do abono familiar, bem como o reforço dos valores para aquisição de material escolar.
5. Os autores do projecto de lei propõem também que o «passe escolar 4_18» seja gratuito para todos os alunos com abono de família e comparticipado a 50% nos restantes casos. Acrescentam ainda que esta modalidade de apoio ao transporte escolar seja alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe. Pretendem alargar este regime a todos os alunos pertencentes a agregados familiares em que um dos membros se encontre no desemprego e a alunos oriundos de agregados familiares em situação de ilegalidade no nosso país.
6. Os autores do projecto de lei propõem, em anexo, três quadros onde esquematizam a sua proposta para distribuição dos auxílios económicos aos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e ao Ensino Secundário, fazendo corresponder os escalões do Abono Familiar aos montantes da comparticipação em percentagem a atribuir, propondo como horizonte temporal a entrada em vigor no ano lectivo 2009/2010, ou até no presente ano lectivo em caso de necessidade.
7. Na exposição de motivos, os autores do projecto de lei consideram ser limitado o alcance das medidas contempladas no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, em consequência do agravamento das condições de vida das famílias portuguesas com filhos na escola e ao aumento dos custos com a Educação da ordem dos 16%, segundo dados obtidos no Índice de Preços ao Consumidor, situação que tenderá a gravar-se no próximo ano lectivo.
8. Acrescentam como justificação o facto de mais de 50% dos alunos do Básico e Secundário não beneficiarem de qualquer apoio da Acção Social Escolar e dos que são contemplados, apenas 23,9% são abrangidos pelo 1.º escalão, e 21,9% dos alunos beneficiários têm acesso ao apoio a 50%.
9. Argumentam ainda os autores do projecto de lei que um casal com um filho na escola, que em 2008 tenha tido um rendimento bruto de 758 euros mensais (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família não beneficiando em consequência de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar.
10. No passado dia 13 de Maio, o presente projecto de lei foi apresentado em reunião da Comissão de Educação e Ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do RAR.

Parte II – Opinião da Relatora do Parecer

(Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Júlia Caré)

A Constituição da República Portuguesa define que cabe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, estabelecendo progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino (princípio subjacente à própria Lei de Bases do Sistema Educativo), importando activar mecanismos que consagrem a Igualdade de Oportunidades de todos os cidadãos no acesso ao Direito universal à Educação.
A Acção Social Escolar, através de uma série de diplomas legais tem procurado accionar os mecanismos de apoio económico, social e educativo à frequência da escola.
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, estabelece um novo enquadramento para a Acção Social Escolar (ASE) que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se com as políticas de apoio à família, utilizando os mesmos critérios usados na atribuição do abono de família. Estabelece ainda uma responsabilidade partilhada do Estado entre a administração central e os municípios, na atribuição das modalidades de apoio previstas no âmbito da ASE: apoios alimentares, transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e seguro escolar.
A atribuição do abono de família encontra-se regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas sucessivamente pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio.
O Despacho n.º 145/2008, de 3 de Janeiro, criou o Escalão Especial do Ensino Secundário, permitindo apoio aos alunos desde sector de ensino na aquisição de computadores pessoais e acesso à banda larga, bem como à Bolsa de Mérito.
O Despacho n.º 20 956/2008, de 11 de Agosto, alterado pelo Despacho n.º 10 150/2009, de 16 de Abril, regula os programas de leite escolar, refeições, auxílios económicos a alunos com baixos rendimentos,

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aquisição de manuais e outro material escolar, bem como actividades de complemento curricular, alargando o seu âmbito a alunos do pré-escolar e do 1.º Ciclo, a partir do ano lectivo de 2008/2009.
O transporte escolar foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008 e pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, introduzindo mudanças no estatuído no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, no sentido de operacionalizar novos passes escolares, com novas modalidades de comparticipação pelo Estado e assim aperfeiçoar e facilitar o transporte escolar dos alunos para os diversos estabelecimentos de ensino.
Face ao momento de crise actual, o Governo tem procurado assim ir ao encontro das novas realidades e necessidades de apoio económico, social e educativo no acesso de todos à Educação, procurando ajustar as respostas da ASE, cujo âmbito de alcance, métodos de avaliação e consequente atribuição de benefícios aos alunos deve sempre procurar consagrar a igualdade de oportunidades e a justiça social.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 19 de Maio de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 743/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009.
A Autora do Parecer, Júlia Caré — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV – Anexos

1. Nota Técnica

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Deputada não inscrita Luísa Mesquita, registando-se a ausência de Os Verdes e do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 743/X (4.ª) (PCP) – Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 22 de Abril de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, apresentado pelo PCP, visa estabelecer uma majoração dos apoios a conceder aos alunos do ensino básico e secundário no âmbito da acção social escolar, relativamente a auxílios económicos e ao programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte: As medidas no âmbito de Acção Social Escolar (ASE) para o Ensino Básico e Secundário plasmadas no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, têm agora um alcance ainda mais limitado pelo agravamento das condições de vida das famílias com crianças e jovens a estudar até ao Ensino Secundário; Consultar Diário Original

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Mais de 50% das crianças e jovens que frequentam os ensinos básico e secundário não beneficiam de qualquer apoio da ASE. Apenas 23,9% dos alunos do Ensino Básico e Secundário têm acesso ao apoio do 1.º escalão da ASE e do universo dos alunos, 21,9 % têm acesso ao apoio a 50%; Um casal com um filho em idade escolar que em 2008 teve um rendimento bruto igual a dois salários mínimos mensais – 758 euros após os descontos para a Segurança Social – (252 euros mensais per capita) fica no 3.º escalão do abono de família e não beneficia de qualquer apoio para refeições, livros e material escolar; No presente projecto de lei propõe-se a comparticipação a 100% do custo dos manuais escolares no ensino básico e secundário para os alunos que são beneficiários dos 1.º e 2.º escalões do abono de família e a comparticipação a 50 % do mesmo custo para os alunos beneficiários do 3.º escalão do abono de família. O mesmo critério se aplica às refeições. Já o passe 4_18 deverá ser gratuito para todos os estudantes que são beneficiários do 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono de família, continuando a ser comparticipado a 50 % para todos os outros devendo, no entanto, esta modalidade de apoio ser alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe; Propõe-se também um aumento efectivo dos valores para aquisição de material escolar e para alojamento.

O projecto de lei, composto por 5 artigos, estabelece uma majoração dos apoios no âmbito da acção social escolar, segundo quadros próprios.
O regime é aplicável aos alunos pertencentes a agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos para efeitos de abono de família, aos alunos pertencentes a agregados familiares em que um dos membros se encontre em situação de desemprego e aos alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, desde que estejam numa das situações referidas atrás.
Para os alunos que se encontrem nas situações referidas, prevê-se ainda um desconto de 100% na aquisição do passe escolar.
Por último, estabelece que a lei entra em vigor com o início do ano lectivo de 2009/2010, ficando o Governo autorizado a aplicar o regime previsto na mesma no ano lectivo em curso.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que «Estabelece um aumento dos apoios a conceder no âmbito da acção social escolar aos alunos dos ensinos básico e secundário» é apresentado e subscrito por nove Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Por último, face ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e do n.º 2 do artigo 167.º da CRP e perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, sugere-se que o início da sua vigência se efectue com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Caso seja aprovada, a presente iniciativa legislativa prevê a sua entrada em vigor com o início do ano lectivo de 2009/2010 (n.º 1 do artigo 5.º do PJL ), sendo publicada sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Consultar Diário Original

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Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, estabelece no n.º 2 do artigo 74.º1, que deve o Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, estabelecendo progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março2, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Acção Social Escolar (ASE). Com este diploma estabelece-se um novo enquadramento para a ASE que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se, designadamente, com as políticas de apoio à família, passando a ser utilizados os critérios para a atribuição do abono de família. Os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar são as modalidades de apoio previstas no âmbito da ASE. Este regime jurídico estabelece ainda uma responsabilidade partilhada do Estado entre a administração central e os municípios, ao nível das prestações dos apoios no âmbito da ASE.
A determinação dos rendimentos de referência a considerar na decisão do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens, e dos montantes do abono de família para crianças e jovens, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto3 - com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro4 e pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio5 - que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.
Para efeitos de acção social escolar, os alunos são classificados em três escalões, conforme o rendimento das famílias. No escalão A, todos os alunos do escalão 1 do abono de família, no escalão B, todos os alunos do escalão 2 do abono de família, no escalão C, todos os alunos do escalão 3 do abono de família. Os alunos do escalão A terão direito à totalidade dos apoios, tendo os do escalão B direito a 50 por cento desses apoios, e beneficiando os do escalão C do acesso aos computadores do programa e-escolas e de um custo mais baixo no alojamento em residências.
O Despacho n.º 145/2008, de 3 de Janeiro6, cria o Escalão Especial do Ensino Secundário, definindo o valor da capitação até ao qual o aluno deve ser enquadrado no escalão especial de apoio ao programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga, bem como no escalão especial de acesso à Bolsa de Mérito do ensino secundário.
O Despacho n.º 20 956/2008, 11 de Agosto7, regula as condições de aplicação das medidas de ASE da responsabilidade do Ministério da Educação a partir do ano lectivo de 2008-2009. Os apoios previstos abrangem os programas do leite escolar (incluindo todos os alunos do 1.º ciclo e da educação pré-escolar) e de refeições (comparticipadas para todos os alunos e gratuitas para os mais carenciados), incluindo-se ainda outros auxílios económicos aos alunos com baixos rendimentos, nomeadamente para a aquisição de manuais e de outro material escolar, bem como para encargos com actividades de complemento curricular (por exemplo, visitas de estudo), facultando ainda condições favoráveis de alojamento em residências escolares.
O Despacho n.º 10 150/2009, de 16 de Abril8, aprova novas medidas de apoio social e altera o Despacho n.º 20 956/2008, de 11 de Agosto, que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar da responsabilidade do Ministério da Educação a partir do ano lectivo de 2008-2009.
O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro9, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro10 («Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de 1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/04200/0142401433.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/24400/0891108926.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/10200/0299702998.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2008/01/002000000/0015300154.pdf 7 http://dre.pt/pdf2s/2008/08/154000000/3563335638.pdf 8 http://dre.pt/pdf2s/2009/04/074000000/1544115442.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/18200/0677606777.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27412745.pdf

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organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares»), criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp», o qual assume uma função complementar ao transporte escolar a que se refere o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro. Ao abrigo deste normativo, os alunos com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa escola, de transporte escolar no âmbito do DecretoLei n.º 299/84, de 5 de Setembro, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, correspondentes ao percurso entre a sua casa e a escola (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro).
A Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro11, define as condições de atribuição do desconto para a aquisição do passe escolar, bem como as relativas à operacionalização do sistema que lhe está associado.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa pendente e conexa com a presente projecto de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação.
A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar encargos que devem ser acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Fernando Pereira (DILP).

——— 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/02300/0080900811.pdf

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PROJECTO DE LEI N.º 751/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 751/X (4.ª), que visa alterar o DecretoLei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Com o projecto de lei em apreço, o Grupo Parlamentar do PCP pretende estabelecer normas que visam regular as situações de reingresso na carreira dos bombeiros que suspenderam as suas funções e as retomaram posteriormente.
A justificação da apresentação de uma iniciativa legislativa quanto a esta matéria, é a de que o actual diploma que regula o regime jurídico dos bombeiros, o Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, é omisso quanto ao regime aplicável a este tipo de situações, ou seja, nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde.
Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes declaram que ―na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função põblica após o abandono da carreira‖, situação esta que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e, assim, a realizar o respectivo estágio.
Na opinião do Grupo Parlamentar do PCP, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Nesta conformidade, propõe-se, no artigo 2.º da iniciativa em causa, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do decreto-lei supra citado, com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖ No projecto de lei em análise, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem igualmente a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro, dos 35 para os 45 anos, assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.

I c) Enquadramento legal O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Este diploma veio unificar o chamado ―estatuto social‖ do bombeiro, que determina os deveres e direitos, definindo as regalias a que os bombeiros têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza.

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O diploma determina ainda as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses. Neste Decreto-Lei definem-se as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade detentora do mesmo corpo de bombeiros.
No entanto, e apesar da regulamentação exaustiva destas matérias, o diploma é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários interrompam o desempenho de funções, vindo posteriormente a reassumi-las.
Quanto à questão do ingresso na carreira, o diploma dispõe apenas, no n.º 5 do artigo 35.º que ―o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio‖. Nada se estabelecendo, assim, quanto a situações de reingresso.
E é precisamente quanto a esta matéria que o projecto de lei que ora analisamos se vem debruçar, regulando expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções

Parte II — Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 751/X (4.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 751/X (4.ª), que altera Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em apreço, visa colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, de acordo com os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
4. Na iniciativa legislativa em apreço, propõe-se, no artigo 2.º, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, estabelecendo que os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário possam ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.
5. No presente projecto, propõe-se, também, a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro – passando dos 35 para 45 anos – permitindo-se, assim, o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra.
6. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, é de parecer que o Projecto de Lei n.º 751/X (4.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

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Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 751/X (4.ª) (PCP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 23 de Abril de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações Com o projecto de lei em análise, o Grupo Parlamentar do PCP procura colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, diploma que, dizem os autores, ―ç omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde‖.
Esta lacuna tem vindo a ser preenchida através do recurso ao regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que tem por consequência o regresso destes bombeiros à categoria de bombeiro de 3.ª classe depois da realização de estágio. Na opinião dos proponentes, tal solução desconsidera a ―experiência, formação e capacidades‖ destes indivíduos, que se vêem forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Assim, propõem, no artigo 2.º da iniciativa em causa, o aditamento de um novo número ao artigo 35.º do decreto-lei já mencionado1 com a seguinte redacção: ―Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respectivas funções.‖2 Ainda no presente projecto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a alteração do n.º 5 do artigo 35.º do mesmo Decreto-Lei, aumentando em 10 anos a idade máxima para o ingresso na carreira de bombeiro (o actual preceito fixa essa idade em 35 anos e propõe-se o seu aumento para 45 anos), assim permitindo o exercício de, pelo menos, 20 anos de funções e, como tal, o ingresso no quadro de honra3.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que procede á ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses‖ é apresentado e subscrita por onze Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR). 1 Os proponentes referem o aditamento de um n.º 10 que, contudo, já existe, pelo que, a ser aprovada, a proposta deva aditar um n.º 11 ao artigo.
2 A este propósito, cumpre referir que foram apreciadas, em conjunto, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias as petições n.os 522, 531 e 532/X (4.ª), todas solicitando o reconhecimento de estágios feito antes da alteração do n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. O parecer, da autoria da Senhora Deputada Teresa Moraes Sarmento (PS) e aprovado por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes na reunião, sugeria, apesar da correcta aplicação da lei, a conveniência de ―remeter cópias das petições a todos os grupos parlamentares, para, querendo, apresentarem projectos de lei de alteração do regime jurídico aplicável aos bombeiros, atento o disposto na alínea b) do artigo 156.ª da CRP‖, o que sucede neste momento.
3 Como referem os autores, os requisitos de ingresso no quadro de honra estão plasmados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, que exige a prestação de, pelo menos, 15 anos de serviço efectivo.

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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e comporta uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Caso seja aprovada e em virtude de não constar qualquer disposição sobre o início da sua vigência, a presente iniciativa legislativa entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação sob forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Considerando, ainda, que o projecto de lei apresentado pretende proceder à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.ª 241/2007, de 21 de Junho, que ―define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses‖, esta referência deverá constar da designação da futura lei a aprovar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho4 veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental. Nos termos do n.º 5 do artigo 35.º5 do referido diploma o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágio.
Este Decreto-Lei é omisso relativamente ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários interrompam o desempenho de funções, vindo posteriormente a reassumi-las. Segundo o preâmbulo da presente iniciativa na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respectivo estágio.
Com o objectivo de regular expressamente o regime de reingresso na carreira de bombeiro voluntário, por decisão do comandante, na categoria em que o bombeiro em causa se encontrava ao tempo da cessação de funções, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista propõe o aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 35.º.
De referir, por último que esta iniciativa propõe, também, o alargamento da idade máxima para ingresso na carreira de bombeiro voluntário de 35 para 45 anos, alteração esta que é compatível segundo o preâmbulo da iniciativa com o artigo 15.º6 do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho7, diploma que veio definir o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/11800/39253933.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_751_X/Portugal_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_751_X/Portugal_2.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12200/40644069.pdf

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em apreço, deve ser promovida a consulta (por escrito, se a Comissão assim entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e, porventura, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa8 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
8 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (a elaborar pela DAC).
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PROJECTO DE LEI N.º 761/X (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL E A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 775/X (4.ª) (ADOPTA UM PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E DA CRIMINALIDADE ECONÓMICO FINANCEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

I.a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 761/X (4.ª) que propõe a ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matçria de corrupção‖.
O Grupo Parlamentar do PCP tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Maio de 2009, o projecto de lei n.º 775/X (4.ª), que ―Adopta um programa nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económico-financeira ‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

I.b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de Lei n.º 761/X (4.ª) O projecto de lei do BE visa retomar o tema do combate à corrupção, recordando os contributos já apresentados na presente legislatura, os quais foram discutidos no àmbito do chamado ―pacote de combate á corrupção‖, em 22 de Fevereiro de 2007.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reapresenta, assim, uma iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no sentido de eliminar a distinção entre corrupção para acto ilícito e para acto lícito, corrupção passiva e corrupção activa, dado que, sendo sempre a autonomia intencional do Estado o bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação da corrupção, a moldura penal deve ser igual para todas estas formas.
A licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar relevarão, mas apenas ao nível da culpa, e da determinação da medida concreta da pena.

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O diploma proposto pelo BE compõe-se de 4 artigos, e encontra-se estruturado da seguinte forma:

o Artigo 1.º — Alterações ao Código Penal O BE propõe-se alterar os artigos 372.º e 374.º do Código Penal.
O artigo 372.º passa a ter apenas a epígrafe ―Corrupção passiva‖ – desaparecendo o qualificativo «para acto ilícito» que existe na actual epígrafe do artigo – e são aditados novos elementos constitutivos do tipo legal, designadamente no n.º 2, mantendo-se as penas aplicáveis.
Quanto ao artigo 374.º, é eliminada da previsão do tipo legal a referência ao artigo 372.º, aumentando-se simultaneamente as penas aplicáveis para valores idênticos aos previstos no artigo 372.º.

o Artigo 2.º — Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho O BE propõe-se alterar os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), eliminando também aqui a distinção entre a corrupção para acto ilícito e a corrupção para acto lícito.
Correspondentemente, a epígrafe do artigo 16.º passa a referir ―Corrupção passiva‖, apenas. Os elementos do tipo legal, por seu lado, foram expurgados de qualquer referência relacionável com licitude ou ilicitude do acto visado pela conduta corruptiva, mas as penas mantiveram-se nos mesmos valores.
Quanto ao artigo 18.º, é de salientar que o BE aproveitou para corrigir um lapso constante do seu anterior projecto nesta matéria – o projecto de lei n.º 354/X (2.ª) – ao qual se refere o relatório da 1.ª Comissão1, na altura elaborado pelo Deputado António Filipe: ―Em matéria de corrupção activa, os projectos de lei n.º 341/X (2.ª) e 354/X (2.ª) revogam os n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, presume-se que por lapso, na medida em que tal revogação deixaria sem punição a corrupção activa nos casos em que os titulares de cargos políticos fossem os agentes activos, o que não parece ser pretendido pelos proponentes, na medida em que mantém a punição da corrupção activa nos casos em que tanto os potenciais corruptos como os potenciais corruptores sejam titulares de cargos políticos‖.

o Artigo 3.º — Norma revogatória

o Artigo 4.º — Entrada em vigor

Projecto de Lei n.º 775/X (4.ª) O projecto de lei do PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional para a prevenção da criminalidade económica e financeira no âmbito de um Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, cuja criação consta da mesma iniciativa legislativa.
O Programa Nacional proposto tem como objectivo prevenir a prática dos crimes de natureza económica e financeira através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.
Para a prossecução destes objectivos é proposta a criação de uma Comissão Nacional, que visa a prevenção da criminalidade económica e financeira.
Esta Comissão Nacional tem por atribuições:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira, quanto às suas consequências, e quanto aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; 1 DAR II Série A 47 X (2.ª), 2007-02-23, pág 16 – 30

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c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

A Comissão Nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.
A Comissão Nacional é presidida por um juiz, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, e é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Tribunal de Contas; b) Procuradoria Geral da República; c) Ministério das Finanças; d) Ministério da Justiça; e) Ministério da Administração Interna; f) Banco de Portugal; g) Polícia Judiciária; h) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; i) Instituto Português de Seguros; j) Direcção Geral dos Impostos; k) Inspecção Geral de Jogos; l) Inspecção Geral das Actividades Económicas; m) Inspecção Geral de Finanças; n) Direcção Geral das Alfândegas.

A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.
Prevê ainda o PCP que o Governo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

I.c) Enquadramento legal e antecedentes O fenómeno da corrupção tem vindo a motivar grande preocupação em Portugal, e a suscitar as mais variadas iniciativas dos diversos partidos políticos nesta matéria.
Certo é que contribuíram para a crescente atenção ao fenómeno da corrupção, não apenas alguns casos fortemente mediatizados, mas também o facto de o 2.º Relatório de Avaliação sobre Portugal adoptado pelo GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção), do Conselho da Europa, adoptado em 12 de Maio de 2006, conter um diagnóstico negativo quanto à situação nacional em matéria de corrupção.
O aludido relatório teve, aparentemente, a virtualidade de desencadear, na presente legislatura, uma série de iniciativas, legislativas e não só, sobre o fenómeno da corrupção:

— Em Julho de 2006 teve lugar um debate de urgência suscitado pelo Grupo Parlamentar do PCP precisamente a propósito do já referido Relatório GRECO sobre Portugal; — Em Dezembro de 2006, foram debatidas e aprovadas na generalidade iniciativas legislativas do PSD e do Governo sobre a corrupção no desporto e defesa da verdade desportiva [Projecto de lei n.º 320/X (2.ª), do

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PSD, e proposta de lei n.º 308/X (2.ª), do Governo], que viriam a dar origem à Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto; — Em Fevereiro de 2007, foram apreciadas na generalidade as seguintes iniciativas legislativas:
Projecto de lei n.º 340/X (2.ª), sobre providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência, e projecto de lei n.º 341/X (2.ª), que aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção, ambos do PS; Projecto de resolução n.º 177/X (2.ª), sobre prevenção da corrupção, e projecto de lei n.º 345/X (2.ª), sobre combate à corrupção, ambas do PSD; Projecto de resolução n.º 178/X (2.ª), propondo a aprovação, para ratificação, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003), do PCP; Projecto de lei n.º 354/X (2.ª), que altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção, projecto de lei n.º 355/X (2.ª), que altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código (que reproduz matéria já constante do projecto de lei n.º 353/X (2.ª) , do mesmo Grupo Parlamentar, que altera o Código Penal), projecto de lei n.º 356/X (2.ª), que determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património, projecto de lei n.º 357/X (2.ª), que define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção e projecto de lei n.º 358/X, que determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento, todos do BE; Projecto de lei n.º 360/X (2.ª), que adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, e projecto de lei n.º 361/X (2.ª), que institui o Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, ambos do PCP; Projecto de resolução n.º 183/X (2.ª), sobre medidas de combate à corrupção, do CDS-PP; Projecto de lei n.º 362/X (2.ª), que altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção.

— Em 14 de Março de 2007, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), que ―Aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003‖, a qual viria a dar origem á Resolução da Assembleia da Repõblica n.º 47/2007, de 21 de Setembro; — Em 26 e 27 de Março de 2007, realizou-se um colóquio internacional promovido pela Assembleia da Repõblica sobre o fenómeno da corrupção, denominado ―Combate á Corrupção, Prioridade da Democracia‖; — Em 11 de Junho de 2008, o PS apresentou o projecto de lei n.º 540/X (3.ª), sobre o ―Conselho de Prevenção da Corrupção‖, que viria a dar origem á Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro; — Em 17 de Abril de 2009, o PSD apresentou o projecto de resolução n.º 475/X (4.ª), que ―Recomenda ao Governo a inclusão, na Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça‖; — Em 8 de Abril de 2009, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 726/X (4.ª), que ―Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito‖; — Em 17 de Abril de 2009, o PSD apresenta o projecto de lei n.º 747/X (4.ª), sobre o ―Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções‖, o qual, juntamente com as duas outras iniciativas imediatamente anteriores, foram discutidas na generalidade na sessão plenária de 23 de Abril de 2009.

Não obstante a profusão de iniciativas, desde a data da publicação do relatório do GRECO para cá há a registar apenas a publicação de dois diplomas legislativos, e de dois diplomas regulamentares.
O resultado do trabalho legislativo desenvolvido na Assembleia da República em torno das 17 iniciativas discutidas na generalidade em Fevereiro de 2007 foi a Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que ―Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima Consultar Diário Original

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alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril‖. Esta lei limitou-se às seguintes medidas:

— Criou uma base de dados de procurações junto do Ministério da Justiça, nos termos a regulamentar pelo Governo nos 90 dias seguintes à entrada em vigor da lei; — Alterou a Lei n.º 5/2002, citada, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, incluíndo os crimes de tráfico de influência, corrupção activa e passiva, peculato e participação económica em negócio entre os crimes abrangidos por aquela lei; — Aditou um novo n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária; — Criou garantias para os denunciantes que sejam funcionários públicos; — Estabeleceu a possibilidade de associações sem fins lucrativos cujo objecto seja o combate à corrupção se constituirem assistentes, em processos por determinados crimes; e, — Aditou à Lei n.º 4/83, citada, a obrigação de fiscalização anual das declarações apresentadas após a cessação de funções ou o termo dos mandatos, por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

A matéria da base de dados foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/2009, de 3 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 306/2009, de 25 de Março.
Mais recentemente, e após a discussão na generalidade dos projectos de lei n.os 726/X (4.ª) e 747/X (4.ª) e do projecto de resolução n.º 475/X (4.ª), foi rejeitada a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito.
Pelo meio, foi criado o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), através da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, com a natureza de entidade administrativa independente, que funciona junto do Tribunal de Contas, e à qual compete desenvolver actividades, de âmbito nacional, no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
As competências do CPC estão unicamente orientadas para a prevenção da corrupção, sejam elas competências de recolha de informação e estatísticas, sejam elas de monitorização da aplicação dos instrumentos de combate à corrupção, sejam elas competências consultivas nas matérias da sua especialidade. Compete-lhe ainda, dentro das competências de monitorização, elaborar e remeter à Assembleia da República e ao Governo relatórios de actividades anuais, além dos relatórios intercalares que considerar necessários, com a faculdade de recomendar a adopção de medidas concretas.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões e Parecer

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I) O projecto de lei do BE visa eliminar a distinção entre corrupção para acto ilícito e para acto lícito, corrupção passiva e corrupção activa, dado que, sendo sempre a autonomia intencional do Estado o bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação da corrupção, a moldura penal deve ser igual para todas estas formas; II) A licitude ou ilicitude do acto praticado ou a praticar relevarão, mas apenas ao nível da culpa, e da determinação da medida concreta da pena; III) O projecto de lei do PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional para a prevenção da criminalidade económica e financeira no âmbito de um Programa Nacional de Prevenção da Criminalidade Económica e Financeira, cuja criação consta da mesma iniciativa legislativa; IV) O Programa Nacional proposto tem como objectivo prevenir a prática dos crimes de natureza económica e financeira através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das

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competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.
V) Para a prossecução destes objectivos, o PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional, que visa a prevenção da criminalidade económica e financeira.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 761/X (4.ª) (Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção) e o projecto de lei n.º 775/X (4.ª) (Adopta um Programa Nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económico financeira) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2009.
O Presidente, Osvaldo Castro — O Deputado Relator, Nuno Magalhães.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, regulamentou pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico a matéria respeitante ao regime do trabalho no domicílio, conforme previsto no artigo 2.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
Durante mais de uma década este dispositivo legal estabeleceu o conjunto das normas fundamentais relativas ao trabalho no domicílio.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação da legislação laboral, as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, regularam o trabalho no domicilio, esclarecendo o seu âmbito de aplicação.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral em conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagrou no seu artigo 10.º, as situações equiparadas a contratos de trabalho, a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando, a necessidade de se proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico.
Assim, através do presente projecto de lei procede-se à regulamentação do regime do trabalho no domicilio, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, sendo previsíveis os ganhos ao nível da divulgação efectiva do seu conteúdo normativo pelos destinatários e, assim, também no que respeita ao seu cumprimento.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir alterações profundas ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática.
Assim, o presente projecto de lei clarifica e complementa o regime actualmente em vigor, nomeadamente nos seguintes aspectos:
Elimina-se o actual número de 4 trabalhadores a trabalhar no domicílio ou em instalação de um deles, como situação limite para a aplicação do regime do trabalho no domicílio; Regula-se o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio; Consultar Diário Original

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Prevê-se expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da actividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio; Esclarece-se que a alteração do montante da remuneração, devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade, só pode ser realizada com base em critérios previamente acordados por escrito; Prevê-se que no ano da cessação da prestação de trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil; Clarifica-se o regime de cessação da prestação de trabalho no domicílio; Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.

Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

1 — A presente lei regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
2 — Compreende-se no número anterior a situação em que vários trabalhadores sem subordinação jurídica nem dependência económica entre si, executam a actividade para o mesmo beneficiário, no domicílio ou instalação de um deles.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável:

a) A trabalhador no domicílio que seja coadjuvado na prestação de actividade por membro do seu agregado familiar; b) Quando, por razões de segurança ou saúde relativas ao trabalhador ou ao agregado familiar, a actividade seja executada fora do domicílio ou instalação daquele, desde que não o seja em instalação do beneficiário da actividade.

Artigo 2.º Proibição de trabalho no domicílio

1 — O beneficiário da actividade não pode contratar trabalhador no domicílio para produção de bens ou serviços na qual participe trabalhador abrangido pelas seguintes situações:

a) Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, desde o início do respectivo procedimento e até três meses após o termo da situação; b) Procedimento para despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho e até três meses após a cessação dos contratos de trabalho.

2 — O beneficiário da actividade não pode renovar a atribuição de trabalho a trabalhador no domicílio contratado nos 60 dias anteriores ao início de qualquer dos procedimentos referidos no número anterior.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Consultar Diário Original

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Artigo 3.º Trabalho de menor

1 — A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 — O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 — São aplicáveis ao exercício da actividade as limitações estabelecidas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho.
4 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os como tal definidos no regime do contrato de trabalho celebrado com menor.

Artigo 4.º Direitos e deveres das partes

1 — O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 — Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de 24 horas.
4 — O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
5 — O trabalhador não pode dar a matéria-prima e o equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalho

1 — O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
2 — No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador, é proibida a utilização de:

a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar; b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 6.º Formação profissional

1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 7.º Remuneração

1 — Na determinação da remuneração do trabalho no domicílio, deve atender-se:

a) Ao tempo médio de execução do bem ou serviço e à retribuição estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável a idêntico trabalho prestado em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada ou, na sua falta, à retribuição mínima mensal garantida; e b) Aos encargos do trabalhador inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente relativos a energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos.

2 — Qualquer alteração do montante da remuneração devida a defeito na execução da actividade ou a danificação de matéria-prima pertencente ao beneficiário da actividade só pode ser feita com base em critérios previamente acordados por escrito.
3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se tempo médio de execução o normalmente despendido na execução de idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida.
4 — Salvo acordo ou uso diverso, o crédito à remuneração vence-se com a apresentação pelo trabalhador dos bens ou serviços devidos.
5 — No acto de pagamento da remuneração, o beneficiário da actividade deve entregar ao trabalhador no domicílio documento do qual conste a identificação daquele, o nome completo deste, o número de beneficiário da segurança social, a quantidade, a natureza e o período da prestação do trabalho, os descontos ou deduções e o montante líquido a receber.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 8.º Subsídio anual

1 — O trabalhador no domicílio tem direito a um subsídio igual ao duodécimo da soma das remunerações auferidas em cada ano civil, que se vence em 31 de Dezembro de cada ano ou na data da cessação do contrato se anterior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 9.º Compensação durante a suspensão ou redução da actividade

1 — A suspensão ou redução da actividade por facto imputável ao beneficiário desta, não recuperada nos três meses seguintes, confere ao trabalhador no domicílio o direito a compensação pecuniária por forma a perfazer, em relação ao período em causa, metade da remuneração que lhe corresponda ou, não sendo possível o seu apuramento, metade da remuneração média dos últimos doze meses, ou dos meses de execução de contrato de duração inferior.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º Cessação do contrato

1 — O trabalhador pode denunciar o contrato mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de sete ou 15 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses ou mais de seis meses, respectivamente, salvo se tiver incumbência de trabalho em execução, caso em que o aviso prévio se refere ao termo da execução com o máximo de 30 dias.
2 — O beneficiário da actividade pode, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior,

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respectivamente, denunciar o contrato para o termo de execução da incumbência de trabalho ou resolver o contrato por motivo justificativo não imputável a qualquer das partes.
3 — Qualquer das partes pode resolver o contrato por motivo de incumprimento da outra parte, mediante comunicação escrita e sem necessidade de aviso prévio.
4 — Salvo acordo em contrário, a falta de trabalho que origine a inactividade do trabalhador por prazo superior a 60 dias consecutivos, implica a caducidade do contrato a partir desta data, desde que o beneficiário da actividade comunique por escrito a sua ocorrência.
5 — Em caso de cessação do contrato, se o trabalhador recusar a devolução dos instrumentos de trabalho ou outros bens pertencentes ao beneficiário da actividade é responsável pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar pela violação das obrigações do fiel depositário.

Artigo 11.º Indemnização e compensação

1 — A inobservância de prazo de aviso prévio previsto no artigo anterior confere à outra parte o direito a indemnização no montante da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
2 — A insubsistência dos motivos alegados pelo beneficiário da actividade para resolução do contrato, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a indemnização igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
3 — Em caso de caducidade do contrato nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a compensação igual a 60 ou 120 dias de remuneração, consoante o contrato tenha durado até dois anos ou mais de dois anos, respectivamente.
4 — Para efeitos de cálculo de indemnização ou compensação, toma-se em conta a média das remunerações auferidas nos últimos 12 meses ou nos meses de execução do contrato, caso seja de duração inferior.

Artigo 12.º Registo de trabalhador no domicílio

1 — O beneficiário da actividade deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade realizada um registo actualizado de trabalhadores no domicílio, do qual conste:

a) Nome, morada e local do exercício da actividade do trabalhador; b) Número de beneficiário da segurança social; c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho; d) Data de início da actividade; e) Actividade exercida, as incumbências de execução de bens ou serviços e as respectivas datas de entrega; f) Remunerações pagas.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
3 — O beneficiário da actividade deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, os elementos a que se refere o n.º 1.

Artigo 13.º Fiscalização do trabalho no domicílio

1 — O serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral só pode efectuar visitas aos locais de trabalho no domicílio:

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a) No espaço físico onde é exercida a actividade; b) Entre as 9 e as 19 horas; c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos.

2 — Da diligência é lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tenha assistido ao acto.
3 — Quando a actividade seja exercida em instalação do trabalhador, o serviço referido no n.º 1 deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança e saúde do trabalhador.

Artigo 14.º Regime das contra-ordenações

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

Artigo 15.º Segurança social

O trabalhador no domicílio e o beneficiário da actividade são abrangidos, como beneficiário e contribuinte, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Miguel Laranjeiro — Esmeralda Salero Ramires — Teresa Moraes Sarmento — Costa Amorim — João Bernardo — Isabel Coutinho — Maria de Lurdes Ruivo — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Leonor Coutinho — Isabel Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 781/X (4.ª) CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS

Exposição de motivos

A Lei n.º 40/99, de 9 de Junho, que transpôs a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro, tornou mais efectivo, no nosso ordenamento jurídico, o direito à informação e consulta dos trabalhadores de empresa ou de grupos de empresa de dimensão comunitária ao regular a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e codificação da legislação laboral, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, regulou a matéria, remetendo para legislação especial, Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, as regras que consagraram o processo de negociações, os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral, em conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão

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aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, remeteu para legislação especial a regulação da matéria.
Assim, o presente projecto de lei procede à revisão do regime em vigor, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em consideração o compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação das referidas Directivas.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir uma alteração profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só organizá-lo de forma mais inteligível e acessível, aproveitando para se corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática, limitando ao mínimo os encargos impostos às empresas ou aos estabelecimentos e assegurando ao mesmo tempo o exercício efectivo dos direitos consagrados.
Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, a Directiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Directiva anterior, e a Directiva 2006/109/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta a primeira em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, e tendo em consideração o compromisso existente entre o Conselho e o Parlamento Europeu sobre a reformulação das referidas Directivas.
2 — A presente lei tem em conta que as Directivas referidas no número anterior se aplicam no Espaço Económico Europeu por força das Decisões do Comité Misto n.os 55/95, de 22 de Junho de 1995, 95/98, de 25 de Setembro de 1998 e 132/2007, de 26 de Outubro de 2007.
3 — Para o exercício do direito de informação e consulta, os trabalhadores de empresa ou de grupo de empresas de dimensão comunitária podem instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta que abranja todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo que se situem em Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada noutro Estado, sem prejuízo de âmbito mais amplo estabelecido pelo acordo que o institua.
4 — O conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta instituído num grupo de empresas de dimensão comunitária abrange as empresas ou os grupos de empresas de dimensão comunitária que constituem esse grupo, salvo disposição em contrário no acordo que o institua.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Administração, a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária; b) Consulta, a troca de opiniões entre os representantes dos trabalhadores e a administração ou outro nível de representação adequado, em momento, de forma e com conteúdo que permitam àqueles manifestar uma opinião sobre as medidas a que a consulta se refere, num prazo razoável;

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c) Empresa de dimensão comunitária, a que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estadosmembros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros; d) Estado-membro, o Estado-membro da União Europeia ou abrangido pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu; e) Grupo de empresas de dimensão comunitária, o grupo formado por empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas que emprega, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-membros e tem duas empresas em dois Estados-membros com um mínimo de 150 trabalhadores cada; f) Informação, a transmissão de dados por parte da administração ou outro nível de representação adequado aos representantes dos trabalhadores, em momento, de forma e com conteúdo que lhes permitam conhecer e avaliar as incidências da questão em causa e preparar consulta sobre o mesmo; g) Questão transnacional, a relativa a toda a empresa ou ao grupo de empresas de dimensão comunitária ou, pelo menos, a dois estabelecimentos ou empresas pertencentes, respectivamente, a empresa ou a grupo situado em dois Estados-membros diferentes.

Artigo 3.º Empresa que exerce o controlo

1 — A empresa com sede em território nacional pertencente a grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo caso tenha sobre uma ou mais empresas influência dominante que resulte, nomeadamente, da titularidade do capital social ou das disposições que as regem.
2 — Presume-se que a empresa tem influência dominante sobre outra quando, directa ou indirectamente:

a) Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; b) Disponha de mais de metade dos votos na assembleia geral; c) Tenha a maioria do capital social.

3 — Para efeito do número anterior, os direitos da empresa dominante compreendem os de qualquer empresa controlada ou de pessoa que actue em nome próprio, mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada, não se considerando para tal a pessoa mandatada para exercer funções nos termos do processo de insolvência.
4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.º 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.
5 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.
6 — Caso a empresa que controla um grupo de empresas tenha sede em Estado não membro, considerase que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo quando representa, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, não havendo representante desta, quando emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros.

CAPÍTULO II Disposições e acordos transnacionais

SECÇÃO I Âmbito

Artigo 4.º Aplicação transnacional de regime legal ou convencional

1 — O regime do presente capítulo é aplicável a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situa em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados-membros.

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2 — Caso a sede principal e efectiva da administração da empresa ou grupo de empresas não se situe em território nacional, o regime do presente capítulo é ainda aplicável desde que:

a) Exista em território nacional um representante da administração; b) Não haja um representante da administração em qualquer Estado-membro e esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregue o maior número de trabalhadores num Estado-membro.

3 — O acordo celebrado entre a administração e o grupo especial de negociação, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede principal e efectiva da administração da empresa ou do grupo, bem como o regime que nessa legislação é subsidiariamente aplicável à instituição de conselho de empresa europeu, obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

SECÇÃO II Procedimento de negociação

Artigo 5.º Iniciativa da negociação

1 — A administração promove negociações para instituição do conselho de empresa europeu ou procedimento de informação e consulta, por sua iniciativa ou a pedido por escrito de 100 ou mais trabalhadores afectos a, pelo menos, dois estabelecimentos de empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, desde que situados em Estados-membros diferentes, ou dos seus representantes.
2 — A administração pode manifestar a vontade de negociar mediante comunicação aos trabalhadores da empresa ou do grupo.
3 — Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar a negociação à administração ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que estejam afectos, as quais, neste último caso, a transmitem àquela.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.

Artigo 6.º Grupo especial de negociação

1 — Na negociação a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária são representados por um grupo especial de negociação formado por membros que correspondem aos trabalhadores empregados em cada Estado-membro, cabendo a cada Estado um representante por cada 10% dos trabalhadores empregados em todos eles, ou um número inferior ao correspondente a essa percentagem.
2 — O grupo especial de negociação deve comunicar a sua composição à administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
3 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas com relevância para a aplicação do número anterior, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 12.º.
4 — Os membros do grupo especial de negociação que representem os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.

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Artigo 7.º Negociação de acordo sobre informação e consulta

1 — A administração deve iniciar a negociação de um acordo com o grupo especial de negociação sobre informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.
2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociação.
3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros podem assistir à negociação como observadores, sem direito a voto.
4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha, designadamente representantes das correspondentes organizações de trabalhadores reconhecidas a nível comunitário.
5 — A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso da negociação.
6 — A administração e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.
7 — O grupo especial de negociação delibera por maioria a celebração do acordo referido no número anterior.
8 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso, por maioria de dois terços.
9 — No caso referido no número anterior, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor nova negociação dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto.
10 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

SECÇÃO III Acordo sobre informação e consulta

Artigo 8.º Conteúdo do acordo

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que institui o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Quais os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo que são abrangidos; b) A periodicidade da informação a prestar pela administração sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo; c) O número e a distribuição dos representantes dos trabalhadores pelos Estados-membros envolvidos tendo em conta, na medida do possível, a representação equilibrada dos trabalhadores segundo a actividade, a categoria profissional e o sexo, a duração dos mandatos e as adaptações decorrentes de alterações da estrutura da empresa ou do grupo; d) O número de membros, o modo de designação, as atribuições e as modalidades de reunião do conselho restrito, caso seja instituído; e) O regime do acordo no que respeita a legislação aplicável, entrada em vigor, duração, situações em que pode ter lugar a denúncia ou a alteração do mesmo, nomeadamente a alteração da estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e o processo de renegociação.

2 — O acordo pode regular outras matérias, nomeadamente os critérios de classificação como confidencial de informação a prestar pela administração.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea b) do n.º 1.

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Artigo 9.º Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que institui o conselho de empresa europeu regula:

a) Os direitos de informação e consulta do conselho sobre questões transnacionais, os procedimentos para o seu exercício, bem como a articulação com os direitos de informação e consulta de outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; b) O local, periodicidade e duração das reuniões do conselho; c) Os recursos financeiros e materiais a disponibilizar pela administração ao conselho.

2 — Caso o acordo não regule a articulação a que se refere a alínea a) do número anterior, a informação e consulta do conselho de empresa europeu e das outras estruturas de representação colectiva dos trabalhadores deve ser assegurada sempre que estejam causa decisões susceptíveis de provocar alterações importantes na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho.
3 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
4 — Os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, e constitui contra-ordenação grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea c) do mesmo número.

Artigo 10.º Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que institui um ou mais procedimentos de informação e consulta regula:

a) Os direitos de informação e consulta sobre as questões transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outros direitos; b) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para apreciar informação prestada pela administração.

2 — O direito de informação e consulta é assegurado pela administração, ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável.
3 — Os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo na parte respeitante ao disposto na alínea a) ou b) do n.º 1.

Artigo 11.º Comunicações ao ministério responsável pela área laboral

1 — A administração deve dar conhecimento do teor do acordo ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2 — O conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta devem informar o serviço referido no número anterior da identidade e dos Estados de origem dos membros.

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3 — Se a sede principal e efectiva da administração estiver situada noutro Estado-membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos do número anterior.
4 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1.

SECÇÃO IV Instituição obrigatória de conselho de empresa europeu

Artigo 12.º Casos de instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

É instituído um conselho de empresa europeu em empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se a administração se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes; b) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar de comunicação de vontade de negociar por parte da administração, ou de pedido de início da negociação por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes caso seja anterior, e o grupo especial de negociação não tiver deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.

Artigo 13.º Composição do conselho de empresa europeu

1 — À composição do conselho de empresa europeu é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
2 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.
3 — Os membros do conselho de empresa europeu que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º.
4 — O conselho de empresa europeu informa da identidade e dos Estados de origem dos seus membros a administração, a qual informa as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo.

Artigo 14.º Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — A actividade do conselho de empresa europeu é coordenada por um conselho restrito, com até cinco membros, eleitos de entre si pelos membros daquele.
2 — O conselho de empresa europeu deve aprovar o seu regulamento interno.
3 — Antes de efectuar qualquer reunião com a administração, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir, podendo participar na reunião deste último outros membros do conselho que representam os trabalhadores de estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas em causa.
4 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o considerem necessário ao exercício das suas funções.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 15.º Informação e consulta do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela administração ou outro nível de representação adequado, num prazo razoável, sobre questões transnacionais, nomeadamente,

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a situação e a evolução provável do emprego, os investimentos, as alterações de fundo relativas à organização, a introdução de novos métodos de trabalho e novos processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, de estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.
2 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado, nomeadamente sobre a estrutura, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária.
3 — O conselho de empresa europeu tem ainda o direito de ser informado e consultado pela administração sobre quaisquer medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente mudança de instalações que implique transferência de locais de trabalho, encerramento de empresas ou estabelecimentos ou despedimento colectivo.
4 — No caso referido no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a administração ou outro nível de representação competente para tomar decisões que seja mais adequado, para ser informado e consultado sobre as medidas em causa.
5 — Antes da reunião referida no número anterior, a administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório pormenorizado e documentado sobre as medidas previstas.
6 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível e, caso tenha sido pedida pelo conselho restrito, têm também direito a nela participar outros membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
7 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir parecer sobre as medidas referidas no n.º 2, durante a reunião ou nos 15 dias seguintes, ou ainda em prazo superior que seja acordado.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 5 constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Artigo 16.º Relatório anual da administração

1 — A administração deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução das actividades da empresa ou do grupo de empresas, dando conhecimento do mesmo às direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, nomeadamente produção e vendas, a situação e a evolução provável do emprego e dos investimentos, as alterações mais importantes relativas a organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 17.º Reunião com a administração

1 — Após a recepção do relatório anual, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a administração, pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião referida no número anterior tem lugar um mês após a recepção do relatório, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.
3 — A administração deve informar as direcções dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo da realização da reunião.
4 — A administração e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos a reuniões.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 ou 2.

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Artigo 19.º Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 — A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 — Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º.
4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.

SECÇÃO V Disposições comuns

Artigo 20.º Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores

A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 21.º Informações confidenciais e controlo judicial

1 — O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e consulta é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2 — O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.
3 — A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 — A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
5 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 22.º Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

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Artigo 23.º Recursos financeiros e materiais

1 — A administração deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação, de modo a que possa exercer adequadamente as suas funções; b) Dotar o conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, incluindo o do conselho restrito; c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu; d) Assegurar aos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu a formação que se revele necessária para o exercício dessas funções, sem perda de retribuição.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos no n.º 3 do artigo 7.º.
3 — As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões, traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.
4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode ser regulado diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a despesas relativas a um perito.
5 — A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
6 — Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de despesas de deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito aos meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, incluindo instalações e locais para afixação de informação.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 ou 7.

CAPÍTULO III Disposições de carácter nacional

Artigo 23.º Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado-membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 24.º Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º.

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2 — O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 — A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros, deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados-membros.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 25.º Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação

Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 26.º Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte:

a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais; b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo; c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos estabelecimentos ou empresas.

2 — Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 — As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
4 — Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores.
5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.

Artigo 28.º Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da

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protecção legal dos membros de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e têm direito a crédito de:

a) Vinte e cinco horas mensais para o exercício das respectivas funções; b) Tempo necessário para participar em reuniões com a administração e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo para deslocações.

2 – O crédito referido no número anterior conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição.
3 — O crédito a que se refere a alínea a) do n.º 1 não é cumulável com o correspondente a outra estrutura de representação colectiva dos trabalhadores ou a delegado sindical.

Artigo 29.º Regime da responsabilidade contra-ordenacional

São aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei o regime do processo das contra-ordenações laborais constante de diploma específico, bem como o disposto no Código do Trabalho sobre responsabilidade contra-ordenacional.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Adaptação do acordo a alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo

1 — Quando ocorra alteração significativa na estrutura da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, e na falta de disposições previstas em acordo ou em caso de conflito entre disposições de dois ou mais acordos aplicáveis, a administração inicia a negociação para adequar os acordos existentes a essa alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º.
2 — No caso previsto no número anterior, o grupo especial de negociação é constituído por membros designados ou eleitos nos termos do artigo 26.º e por, pelo menos, três membros do conselho de empresa europeu ou de cada um dos conselhos de empresa europeus existentes.

Artigo 31.º Acordos em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não está sujeito às obrigações decorrentes do presente diploma a empresa ou o grupo de empresas de dimensão comunitária que tenha celebrado ou revisto um acordo após a entrada em vigor da Lei n.º 40/99, de 9 de Junho.
2 — O acordo a que se refere o número anterior continua sujeito à legislação aplicável quando foi celebrado ou revisto.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — João Bernardo — Maria de Lurdes Ruivo — Costa Amorim — Teresa Moraes Sarmento — Esmeralda Salero Ramires — Sónia Fertuzinhos — Maria Helena Rodrigues — Leonor Coutinho — Isabel Santos — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 782/X (4.ª) PREFERÊNCIA PELO RECURSO À UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RESULTANTES DE RECICLAGEM NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A gestão adequada dos resíduos gerados pelas actividades que levamos a cabo nas nossas sociedades vem-se assumindo, cada vez mais, como um imperativo incontornável para uma administração sustentável do bem comum, designadamente de um ponto de vista económico-financeiro, da saúde pública e ambiental.
Uma gestão irracional, irresponsável e, por consequência, insustentável dos resíduos origina também, de uma forma inevitável, uma autêntica «sangria» de dinheiros públicos a serem necessariamente investidos — as mais das vezes, pois se tratam de meras soluções urgentes de recurso — em soluções de «fim-de-linha», por natureza também transitórias.
A solução adequada em matéria de gestão de quaisquer resíduos é, pois, desde logo, evitar a sua produção, reduzir a sua perigosidade e nocividade e reutilizá-los ou reciclá-los ao máximo, únicas vias para, por seu turno, se poder reduzir ao mínimo as necessidades de, por exemplo, queima e de deposição final em aterro.
É isso o que resulta precisamente tanto dos princípios e dos ditames do Direito Comunitário, como dos do Direito interno.
É assim que, nesta esteira, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro — que aprovou o regime geral da gestão dos resíduos, transpondo para o Direito interno a disciplina mais actual do Direito Comunitário sobre esta temática —, dispõe, a propósito dos «princípios da prevenção e redução», que «constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção (»)«. Para logo o artigo seguinte o complementar prevendo, no que tange ao «princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos», que «a gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização (»)« e, ainda, que «a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização». Como uma interface incontornável destes princípios da gestão dos resíduos, surge-nos no artigo 8.º do mesmo diploma a estatuição de um «princípio da responsabilidade do cidadão» nos termos do qual se articula que «os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização».
Ou seja, o cumprimento dos princípios técnicos e jurídicos de uma adequada gestão de resíduos impõe prioritariamente a sua prevenção da produção, a sua reutilização, a sua reciclagem ou, por qualquer outra forma, a sua valorização.
O mesmo Decreto-Lei n.º 178/2006 define, na alínea s) do seu artigo 3.º, «reciclagem» como «o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto».
Ora, como se sabe, para além de o Estado e as demais entidades públicas e administrativas estarem sujeitas, em toda a sua actividade, à estrita observância do princípio da legalidade — em harmonia com o qual tais entidades apenas podem actuar em rigorosa consonância com o que dispõe a lei —, elas cumprem, da mesma forma, o interesse público, para o qual se acham naturalmente vocacionadas, sempre que introduzem, divulgam ou originam, com as suas condutas e exemplos, a disseminação de «boas-práticas» no mercado em geral no País e, muito especialmente, nos agentes económicos e sociais.
Assim sendo, torna-se, desde logo, evidente e claro que fica reservado para o Estado e para as demais entidades públicas e administrativas uma tarefa especialmente relevante no que toca à indução, à promoção, à disseminação e ao incremento dessas «boas-práticas» da gestão dos resíduos no funcionamento quotidiano da nossa comunidade nacional.
É exemplo disso mesmo a recente aprovação do «regime da gestão de resíduos de construção e demolição», pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, através do qual se está já, na prática, a tratar de dar

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um adequado encaminhamento aos cerca de 7,5 milhões de toneladas que produzimos anualmente em Portugal e das quais se conhecia em 2008 apenas o destino de 2,2 milhões — sensivelmente 30% daquele total. Claro que, empiricamente, tal se traduzia e se revelava em, ocasionalmente, aqui e além, sermos contemplados, por esse País fora, com o quadro kafkiano de paisagens maculadas com despejos selvagens de resíduos, entre os quais muitos provenientes, precisamente, da construção e da demolição.
Aqui chegados, entende-se, então, como prioritário alargar o espectro da actuação do Estado e das demais entidades públicas e administrativas em matéria de indução, promoção, disseminação e incremento das «boaspráticas» na gestão dos resíduos.
E o destino adequado para um tal desiderato deverá, pois, residir nos critérios de adjudicação constantes do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
Nestes termos, Ao abrigo das disposições aplicáveis e, designadamente, do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e dos artigos 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração ao artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro

O artigo 74.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Na definição dos critérios para a adjudicação será sempre majorada a contribuição específica de cada proposta para uma adequada gestão dos resíduos, pela incorporação do mais elevado grau de reutilização ou de reciclagem de materiais e de substâncias.»

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Luís Carloto Marques — André Almeida — Jorge Costa — Vasco Cunha — Rosário Águas.

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PROJECTO DE LEI N.º 783/X (4.ª) ACUMULAÇÃO DA PENSÃO SOCIAL POR INVALIDEZ COM RENDIMENTOS DE TRABALHO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 464/80, DE 13 DE OUTUBRO – PENSÃO SOCIAL POR INVALIDEZ)

Exposição de motivos

As pessoas com deficiência para além dos constrangimentos decorrentes da sua circunstância estão sujeitas a múltiplos e agravados custos para que possam fazer face às suas necessidades especiais e manter um mínimo de qualidade de vida. A este propósito, a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência realça o facto da maioria das pessoas com deficiência viverem em condições de pobreza, reconhecendo a necessidade crítica de abordar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência.
Também o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa impõe que o Estado garanta as cidadãos com deficiência as condições para uma existência condigna, ao estabelecer que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quando aos

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deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos», já que os cidadãos com deficiência «gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição».
Com este propósito, a Lei n.º 38/2004, de 18 Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece como objectivo «а promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade».
Contudo, só a efectiva acessibilidade à saúde, à educação, à informação, à cultura e ao trabalho permite às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos e liberdades fundamentais.
Para além disso, o trabalho é fundamental a toda a pessoa, porque tem um valor de dignidade, porque é uma necessidade para o cidadão, porque pelo trabalho se garante que este possa manter uma família, ter direito à propriedade e contribuir para e na comunidade. Por isso a Constituição da República Portuguesa consagra o Trabalho como um direito fundamental (artigo 58.º).
Também o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, fazendo uma discriminação positiva, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência. É necessario contudo aprofundar este princípio, eliminando todos os obstáculos que possam levar as pessoas com deficiência a não optar por uma actividade, da qual possam obter uma remuneração.
Por outro lado, o sistema de segurança social vigente assegura a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social com o objectivo de promover a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.
Contudo e nos termos da legislação em vigor, no âmbito do sistema não contributivo, a pessoa com deficiência que venha auferir rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% do valor indexante dos apoios sociais (30% de 419,22 €), perde a pensão social por invalidez (187,18 €), e à qual poderá acrescer o Complemento por Dependência е о Complemento Extraordinário de Solidariedade. Ou seja, concretizando, a pessoa com deficiência que vier a receber a título de remuneração 126 € perde os 187 € que recebia a título de pensão.
Esta situação além de dissuasora da pessoa com deficiência integrada no sistema não contributivo trabalhar, é contrária à realização do direito fundamental de acesso ao trabalho, já que a sua efectivação é, nos termos actuais, penalizadora daqueles que pretendem no âmbito das suas competências e capacidades fazer parte da sociedade de forma mais activa.
A promoção da plena integração socioprofissional das pessoas com deficiência, tem de constituir uma prioridade assim como o estímulo ao acesso ao trabalho adequado às suas necessidades e potencialidades.
Não se pode também esquecer que as pessoas com deficiência para ultrapassar os seus constrangimentos, têm de fazer face a custos que ultrapassam os montantes que recebem a título de pensão por invalidez, complemento por dependência e o complemento extraordinário de solidariedade. Basta pensar, por exemplo no custo mensal das pilhas necessárias para manter em funcionamento os implantes para os surdos, sob pena de ficarem em surdez absoluta, ou nos custos para sustentar cão-guia ou garantir a permanência efectiva de um acompanhante.
Considerando que é da maior importância, possibilitar que as pessoas com deficiência possam participar na sociedade de acordo com as suas capacidades e competências e assim possam ver o seu orçamento melhorado, considerando fundamental que sejam minimizados eventuais obstáculos que possam configurar fundamento de desmotivação à integração no mercado de trabalho, as Deputadas que abaixo assinam apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 2.º (...)

1 — А pensão social será atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, às pessoas que se encontrem nas condições definidas pelos artigos anteriores, cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam o valor correspondente ao dobro do valor indexante dos apoios sociais.
2 — (») 3 — (»).
Artigo 5.º (...)

1 — (») 2 — (»).
3 — (»).
4 — Caso a pessoa com deficiência venha a ser beneficiária do subsídio de desemprego, cujo montante exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, quando este cesse é aplicado o número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Teresa Venda — Ricardo Gonçalves —, Maria Júlia Caré — Teresa Portugal — Eugénia Santana Alho — Maria do Rosário Carneiro — Matilde Sousa Franco — Maria Helena Rodrigues — João Gaspar — Luís Vaz — Ventura Leite — Costa Amorim.

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PROJECTO DE LEI N.º 784/X (4.ª) CRIA INCENTIVOS FISCAIS À AQUISIÇÃO DE BICICLETAS

Exposição de motivos

A bicicleta é hoje reconhecida, a nível internacional e europeu, como um meio de transporte a incentivar pelas políticas públicas para responder aos problemas de circulação, ambiente e qualidade de vida nas cidades, melhorar a actividade física e saúde pública das populações urbanas e democratizar a mobilidade, afirmado este direito universal.
Como refere o documento da Comissão Europeia «Cidades para bicicletas, Cidades de Futuro», publicado em 2000, «a lista dos benefícios potenciais ou comprovados da utilização da bicicleta nunca poderá ser estabelecida de modo exaustivo. Estes benefícios são de diversa natureza: económica (por exemplo, diminuição da parte do orçamento familiar consagrada ao automóvel, redução das horas de trabalho perdidas nos congestionamentos, redução das despesas médicas graças aos efeitos do exercício físico regular); política (por exemplo, redução da dependência energética, poupança de recursos não renováveis); social (por exemplo, democratização da mobilidade, melhor autonomia e acessibilidade de todos os equipamentos tanto para os jovens como para a terceira idade; ecológica (com uma distinção entre os efeitos locais a curto prazo — noção de ambiente — e os efeitos não localizados a longo prazo — noção de equilíbrio ecológico)».
Em relação às cidades, este documento refere ainda que «os benefícios da bicicleta para a colectividade estão essencialmente ligados à qualidade de vida, qualidade do ambiente e às economias geradas a longo prazo: uma redução directa dos congestionamentos de circulação em virtude da redução do número de automóveis em circulação (escolha da bicicleta como meio de deslocação pelos automobilistas diários); uma

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redução indirecta dos congestionamentos de circulação em virtude do aumento do poder de atracção dos transportes públicos para os que se deslocam diariamente graças à combinação dos transportes públicos e da bicicleta (e, por conseguinte, uma rentabilização dos investimentos em transportes públicos); uma maior fluidez do tráfego, com um menor nível de poluição; uma economia de espaço (calçada e estacionamento), e, portanto, uma redução dos investimentos em vias de acesso e a possibilidade de reinvestir em locais públicos tendo em vista aumentar o poder de atracção do centro da cidade (para a habitação e o comércio, a cultura e o lazer); uma redução dos investimentos e dos custos para as empresas (parques de estacionamento) e poderes públicos (parques de estacionamento, manutenção, novas infra-estruturas, etc.); melhoramento geral da qualidade de vida na cidade (poluição do ar, poluição sonora, locais públicos, segurança das crianças); maior poder de atracção para a habitação, nomeadamente no que diz respeito à habitação familiar; uma menor degradação do património histórico, custos de manutenção reduzidos (limpeza menos regular, por exemplo)».

O contributo do uso de bicicleta no combate às alterações do clima A pegada de carbono do sector dos transportes é o maior obstáculo à obtenção de uma economia de baixo carbono e sustentável na Europa, revela o relatório «Beyond transport policy – exploring and managing the external drivers of transport demand» da Agência Europeia de Ambiente (AEA), de Dezembro de 2008, apelando aos decisores políticos para adoptarem medidas que respondam ao crescimento em espiral do sector.
«Cerca de um quinto das emissões totais de gases com efeito de estufa na União Europeia provém dos transportes e, dessas, cerca de 90% têm origem nos transportes rodoviários. Mas as viagens de carro podem ser substituídas se existirem alternativas adequadas, particularmente nas cidades e vilas (») Com as suas emissões zero de carbono, as bicicletas são os veículos ecológicos ideais. Muitas cidades e vilas já o compreenderam e diversas, por toda a Europa, estão a envidar esforços para se tornarem mais acessíveis aos velocípedes», lê-se no site da campanha sobre as alterações climáticas da Comissão Europeia.
Em Portugal, o sector dos transportes é aquele que tem registado um maior aumento de emissões, suportado sobretudo no modo rodoviário, perspectivando-se que, até 2010, as emissões de GEE com origem nos transportes aumentem 110 por cento em relação ao valor de 1990. Neste quadro, a percentagem de emissões do sector rodoviário merece destaque, passando dos 91,3% em 1990 para os 96% em 2010, sendo que o automóvel representa já quase 60% do total de emissões do sector. O relatório «Transporte e Ambiente: a caminho de uma nova política comum de transportes», da Agência Europeia do Ambiente, indica que Portugal foi o quarto país, a seguir ao Luxemburgo, Irlanda e República Checa, que mais aumentou as suas emissões de GEE nos transportes entre 1990 e 2005, na ordem dos 97 por cento. Além disso, o sector dos transportes é responsável por agravar a dependência a recursos energéticos externos, já que está no topo do consumo final de energia, assumindo em 2005 uma quota de 35,5%, muito superior à média europeia.
Estes resultados associam-se a outros indicadores de mobilidade. De acordo com o Eurostat (2006), Portugal é o 3.º país comunitário com maior número de automóveis por habitante e com maior ritmo de crescimento de automóveis. Ao mesmo tempo, Portugal ocupa o 3.º pior lugar no uso da bicicleta, com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano, em comparação com uma média comunitária de 188 km por pessoa/ano.
Inverter esta situação e promover a utilização da bicicleta é necessário para o esforço de cumprimento dos compromissos comunitários assumidos no âmbito Protocolo de Quioto e da legislação relativa à poluição do ar e do ruído. Este esforço é também necessário para reduzir a dependência energética dos combustíveis fósseis, para requalificarmos o ambiente das cidades e a qualidade de vida das populações e para minimizar os problemas de saúde associados a estilos de vida mais sedentários e com níveis de stress mais elevados.

Incentivar o uso de bicicleta nas deslocações urbanas A combinação de medidas que favoreçam o uso da bicicleta e dos transportes públicos permite reduzir a taxa de utilização do automóvel, sendo a primeira um forte aliado dos segundos. Como refere o documento da AEA «Climate for a Transport Change», «andar de bicicleta e a pé tem um papel importante para obter

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sistemas de transporte sustentáveis. Permitem o acesso a transportes públicos e constituem alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações (») Promover a utilização da bicicleta e das deslocações a pé, possibilita a transferência de passageiros do transporte particular motorizado, permite atingir não apenas objectivos de política relacionados com o transporte, mas também relacionados com as alterações climáticas, saúde, inclusão social e coesão social, e segurança energética».
Como refere o documento «Cidades para bicicletas, Cidades de Futuro», «os melhoramentos técnicos tornaram as bicicletas modernas eficientes e cómodas. Não poluente, silenciosa, económica, discreta e acessível a todos os membros da família, a bicicleta é sobretudo mais rápida do que o automóvel em trajectos urbanos curtos (5 km e mesmo mais, à medida que aumentam os congestionamentos de circulação). Na Europa, 30% dos trajectos efectuados em automóvel cobrem distâncias inferiores a 3 km, e 50% são inferiores a 5 km! Neste intervalo, a bicicleta pode substituir com vantagem o automóvel no que diz respeito a uma parte importante da procura, contribuindo deste modo directamente para a diminuição dos congestionamentos. O potencial da bicicleta não pode ser negligenciado, nem no que respeita às deslocações quotidianas para o local de trabalho ou escola (abrangendo estes dois destinos 40% do total das deslocações), nem no que respeita aos outros motivos de deslocação (60% das deslocações dizem respeito a compras, serviços, actividades de lazer, actividades sociais, etc.). Embora a bicicleta não constitua a única resposta aos problemas de circulação e de ambiente na cidade, representa todavia uma solução que se inscreve perfeitamente numa política geral de revalorização do ambiente urbano e de melhoria da qualidade da cidade, mobilizando comparativamente escassos recursos financeiros».
A bicicleta tem um contributo também importante para a saúde pública, ao incentivar a prática regular de exercício físico de uma forma acessível a todas as pessoas de todas as idades. Um relatório da Associação de Médicos Britânicos, que examina todas as formas de exercício físico susceptíveis de serem praticadas por todos, de modo regular, censura mesmo as autoridades por não promoverem a utilização da bicicleta, considerando que a inacção coloca em causa a saúde pública.

A proposta do Bloco de Esquerda O Bloco de Esquerda considera fundamental promover a mobilidade sustentável, onde o uso da bicicleta tem um papel importante, tendo já apresentado propostas legislativas que vão neste sentido. Mencione-se a proposta de revisão do Código da Estrada, para afirmar os direitos dos ciclistas e peões, a proposta de elaboração de planos de mobilidade para integrar o conceito de mobilidade sustentável a nível municipal e intermunicipal, bem como a proposta de regulamentar o conteúdo material dos planos directores municipais em relação às redes de modos suaves de transporte.
Consideramos que conceder incentivos fiscais à aquisição de bicicleta, nomeadamente ao nível da possibilidade de dedução em IRS e aplicando-lhe a taxa reduzida de 5% em sede de IVA, é um passo importante para a promoção do uso da bicicleta, tendo em conta todas as vantagens e potencialidades que este meio de transporte não motorizado apresenta aos mais variados níveis.
Estamos também a responder à solicitação de mais de 5500 cidadãos que entregaram, em Janeiro de 2009, uma petição à Assembleia da República a exigir a extensão aos velocípedes dos benefícios fiscais previstos para a aquisição de veículos eléctricos. Esta pretensão justifica-se inteiramente, dado o facto dos velocípedes, ao contrário dos automóveis eléctricos, serem energeticamente eficientes em todo o seu ciclo de vida, tendo um custo de produção e reciclagem residual e um custo energético-ambiental de operação nulo.
Também os fabricantes de bicicletas e componentes em Portugal querem uma redução do IVA das bicicletas por se tratar de um meio de transporte ecológico. Refira-se que esta é uma indústria importante em Portugal, que é o segundo país produtor da Europa, dando emprego a mais de 10 000 pessoas.
Com esta proposta o Bloco de Esquerda segue na linha das medidas de incentivo fiscal e promoção da utilização da bicicleta já adoptadas, com sucesso, por vários países europeus. Mencione-se o exemplo do Reino Unido, da Bélgica, da Irlanda, da França, da Alemanha, da Holanda e da Finlândia.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objectivo

O presente diploma estabelece incentivos fiscais à aquisição de bicicleta para promover a mobilidade sustentável e a saúde pública.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 85.º do Código do Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis e bicicletas.

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 3.º Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA

É aditada a verba 2.31 à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua redacção actual, com a seguinte redacção:

[»] 2.35 — Aquisição de bicicleta.
[»]

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Francisco Louçã — Fernando Rosas — João Semedo — Alda Macedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 261/X (4.ª) [AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)]

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 13 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 261/X (4.ª) que ―Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)‖.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no п.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Esta iniciativa consubstancia uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para legislar sobre a realização dos Censos 2011.
Na proposta de lei estabelece-se que para a realização dos Censos 2011 será necessário inserir a variarei religião nos questionários, a qual, revestindo a natureza de dado pessoal sensível, será objecto de resposta facultativa.
Torna-se igualmente necessário prever que os instrumentos de notação, transpostos para suporte digital e guardados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definir um prazo de conservação.
Tendo em conta que a informação obtida é objecto de tratamento estatístico no sentido de garantir a sua consistência global, é restringido o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos, e até ao momento da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
Após essa divulgação, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, apenas pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
É estabelecido um sistema de controlo e avaliação da qualidade, durante os trabalhos de recolha dos questionários, que deverá permitir a detecção e correcção das situações mais críticas no que se refere à qualidade da informação recolhida.
No entanto, sublinhamos que a Comissão de Economia emitiu parecer, no passado dia 17 de Abril de 2008, sobre o projecto de decreto-lei que estabelece as normas a que devem obedecer os Censos 2011, projecto esse que está na origem da presente proposta de autorização legislativa.
Esta iniciativa tem aplicação directa na Região Autónoma dos Açores, sendo que a entidade competente nesta Região para coordenar a realização das operações censitárias é o Serviço Regional de Estatística dos Açores (o que já aconteceu nos Censos 2001).
A Subcomissão deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD, nada ter a opor.

Ponta Delgada, 15 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral є Juventude reuniu aos 14 dias do mês de Maio de 2009, pelas 15:00 horas, a fim de emitir parecer referente à proposta de lei acima mencionada, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, esta Comissão deliberou emitir parecer favorável ao diploma em causa.

Funchal, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 262/X (4.ª) [APROVA A LEI SOBRE POLÍTICA CRIMINAL, QUE DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2009/2011, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO (LEI-QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Abril de 2009, a proposta de lei n.º 262/X (4.ª), que «Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal)».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo parecer.
Na reunião do passado dia 13 de Maio de 2009, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição do Sr. Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 29 de Maio de 2009.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice pretende aprovar a lei sobre política criminal para o biénio de 2009-2011.
Como refere o Governo, esta iniciativa «segue uma política de continuidade em relação à lei sobre política criminal em vigor, mantendo, no essencial, a sua estrutura».

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Comparativamente à lei de política criminal em vigor, a proposta de lei em apreço apresenta as seguintes inovações: — Nos objectivos específicos da política criminal (artigo 2.º), introduz-se: o Em matéria de prevenção, repressão e redução da criminalidade violenta, grave ou organizada, os crimes cometidos com arma e a associação criminosa dedicada ao auxílio à imigração ilegal; o Os imigrantes, nas vítimas especialmente vulneráveis1; o Promover a celeridade processual.

— Nos crimes de prevenção prioritária (artigo 3.º, n.º 1), inclui-se: o No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de Tribunais, o rapto e a tomada de reféns; o No âmbito dos crimes contra o património, o roubo com introdução ou penetração em habitação, roubo em estabelecimento comercial ou industrial, roubo de veículo, roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, roubo com arma em espaço escolar e a extorsão; o No âmbito da legislação avulsa, a detenção de arma proibida, a mediação de armas, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

— Nos crimes de investigação prioritária (cfr. artigo 4.º, n.º 1), insere-se: o No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas; o No âmbito da legislação avulsa, a mediação de armas, o casamento por conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada e a contrafacção de medicamentos.

— Introduz-se uma nova referência na delimitação dos crimes de prevenção e investigação prioritários, que tem «em conta os meios utilizados» (cfr. artigo 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2), passando a ser de prevenção e investigação prioritários os crimes executados: i. Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; ii. Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; iii. De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; iv. Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou v. Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

— Quanto aos meios do crime de prevenção e investigação prioritários (cfr. artigo 6.º), introduz-se a referência aos engenhos ou produtos explosivos na exemplificação dos meios especialmente perigosos e inclui-se os meios ou objectos destinados a ocultar a identidade ou a dificultar a identificação dos agentes.
— São introduzidos ex-novo os artigos 8.º a 12.º: o Artigo 8.º (Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia) – prevê que as forças e serviços de segurança desenvolvam planos de policiamento de proximidade ou programas de polícia destinados a prevenir a criminalidade contra idosos, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis, a criminalidade no âmbito doméstico, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e serviços do Ministério Público, e a criminalidade contra 1 Passa-se a falar, nesta nova lei, em ―vítimas especialmente vulneráveis‖ ao invçs de ―vítimas especialmente indefesas‖.

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sectores económicos específicos. Prevê ainda que estes planos e programas possam ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança; o Artigo 9.º (Operações especiais de prevenção relativas a armas) – determina que as forças de segurança promovam, com periodicidade adequada, a realização de operações especiais de prevenção relativas a armas2, as quais, sempre que necessário, são acompanhadas pelo Ministério Público3; o Artigo 10.º (Zonas urbanas sensíveis) – estabelece que as forças e serviços de segurança desenvolvam, em zonas urbanas sensíveis, acções regulares de policiamento reforçado e operações especiais de prevenção relativas a armas; o Artigo 11.º (Cooperação entre órgãos de polícia criminal) – refere que os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes prioritários, designadamente através da partilha de informações, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a partilha de meios, serviços de apoio e informações entre todos os órgãos de polícia criminal, de acordo com as suas necessidades e competências; o Artigo 12.º (Equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave) – estabelece que o Procurador-Geral da República pode, a título excepcional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária.
Atribui ainda uma nova competência ao Secretário-Geral de Segurança Interna: a de poder constituir, ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, sob a sua coordenação, equipas mistas, composta por elementos das diversas forças e serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção prioritária.

— Estipula-se que à atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deva corresponder precedência na designação de data para a realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento4 (cfr. artigo 13.º, n.º 7).
— Determina-se que os serviços prisionais promovam, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes de prevenção e investigação prioritária, o acesso à frequência de programas específicos para a prevenção e controlo da agressividade e violência, da violência de género e da violência doméstica, de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a prevenção e tratamento da toxicodependência e a promoção da empregabilidade (cfr. artigo 14.º, n.os 3 e 4).
— No âmbito das orientações sobre a pequena criminalidade:

o Inclui-se o dever de o Ministério Público promover a remessa de processos para a mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando o arguido tenha idade inferior a 21 anos, não tenha antecedentes criminais, tenha confessado os factos ou o dano tenha sido reparado ou o arguido demonstrou vontade de o reparar (cfr. Artigo 16.º, n.os 2 a 4); o Quando sejam aplicadas penas de prisão pela prática de crimes de menor gravidade, a ponderação, por parte dos serviços prisionais, da colocação do recluso em regime aberto (cfr.
Artigo 19.º, n.º 1); o O desenvolvimento, por parte dos serviços prisionais, de programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações (cfr.
Artigo 19.º, n.º 2). 2 Estas operações especiais de prevenção criminal estão legalmente previstas no artigo 109.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 17/2009, de 6 de Maio).
3 O artigo 110.º do Re3 Passa-se a falar, nesta nova lei, em ―vítimas especialmente vulneráveis‖ ao invçs de ―vítimas especialmente indefesas‖.
3 Estas operações especiais de prevenção criminal estão legalmente previstas no artigo 109º do Regime Jurídico das Armas gime Jurídico das Armas e suas Munições regula o modo de acompanhamento nessas operações por parte do Ministério Público.
4 Tendo em atenção que compete ao juiz designar ―dia, hora e local para o debate instrutório‖ (cfr. artigo 297.º, n.º 1, do CPP), bem como ―dia, hora e local para a audiência‖ de julgamento (cfr. artigo 312.º, n.º 1, do CPP), e que há actos de instrução da competência exclusiva do juiz (cfr. artigo 290.º, n.º 2, do CPP), esta regra – artigo 13.º, n.º 7, da PPL – constitui um comando dirigido aos juízes, sendo certo que a Lei Quadro de Política Criminal não inclui os juízes entre os destinatários das prioridades e orientações das leis sobre política criminal – cfr. artigo 11.º da lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.

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— Inclui-se, no capítulo das orientações gerais sobre a política criminal, um artigo específico sobre a detenção pelos crimes de violência doméstica5, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes cometidos com armas puníveis com pena de prisão6, determinando-se que, em caso de flagrante delito, a detenção se mantenha até o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial e, fora de flagrante delito, a detenção possa ser ordenada pelas autoridades de polícia criminal, verificados os requisitos legais, se houver perigo de continuação da actividade criminosa (cfr. artigo 20.º).
— Prevê-se que a separação dos processos possa também ocorrer quando a unidade ou apensação, pelo elevado número de arguidos ou de crimes ou pela complexidade do processo, possa comprometer a celeridade processual ou a eficácia da administração da justiça ou ainda prejudicar desproporcionadamente os intervenientes processuais [cfr. artigo 22.º alínea c)]; — No normativo referente à afectação de meios – artigo 23.º – introduz-se a referência aos departamentos que asseguram a execução das sanções penais.

A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) abandona dois normativos da actual lei em vigor: — Desaparece o artigo referente à informação aos ofendidos (artigo 6.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), segundo o qual o Ministério Público promove a informação aos ofendidos pela prática dos crimes de prevenção e investigação prioritárias da fuga do arguido ou do condenado ou da libertação do arguido ou do condenado; e — Desaparece o preceito relativo à impugnação das decisões judiciais (artigo 17.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), que obriga o Ministério Público a reclamar ou a recorrer das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de política criminal.

Também desaparece a referência ao crime de subtracção de menor, no âmbito das orientações sobre a pequena criminalidade – cfr. artigo 11.º alínea c) da lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, e artigo 15.º da proposta de lei.
A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) procede, também, à revogação do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que permitia a suspensão provisória do processo em caso de crime por consumo de estupefacientes (o que foi descriminalizado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro) ou «outro que com ele se encontre numa relação directa de conexão, punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção de diferente natureza» – cfr. artigo 26.º.
A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) contém em anexo a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal e determina a sua entrada em vigor «em 1 de Setembro de 2009», em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 17/2006 – cfr. artigos 25.º e 27.º.

I c) Enquadramento constitucional, legal e antecedentes A revisão constitucional de 1997 teve o condão de evidenciar que a política criminal só pode ser definida pelos órgãos de soberania, clarificando o papel do Ministério Público como participante na execução dessa política, o que ficou vertido na actual redacção do n.º 1 do artigo 219.º da Lei Fundamental: «Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática». 5 A Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) – ―Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro‖ consagra um normativo específico sobre detenção, distinto do previsto no CPP, pelo crime de violência doméstica – cfr. artigo 31.º.
6 A Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (Segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, introduziu, no novo artigo 95.º-A, e em derrogação do disposto no CPP, uma norma específica sobre detenção e prisão preventiva pelos crimes cometidos com arma.

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Concretizando este desígnio constitucional, a Assembleia da República aprovou a Lei Quadro da Política Criminal, constante da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio7, que prevê a apresentação pelo Governo à Assembleia da República, de dois em dois anos, de propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal.
Nessa sequência, a Assembleia da República aprovou, sob proposta do Governo, a lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2007-2009 – a Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto8.
Dando execução à Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, o Procurador-Geral da República aprovou, por despacho de 11 de Janeiro de 2008, as «Directivas e instruções genéricas em matéria de execução da Lei sobre Política Criminal» – cfr. Directiva 1/2008, publicada em Diário da República II Série n.º 34, de 18 de Fevereiro de 2008.
Nos termos da Directiva 1/2008, O Procurador-Geral da República determinou que seria concedida especial prioridade à investigação de processos relativos à criminalidade organizada e violente contra as pessoas, aos crimes de corrupção, aos crimes praticados contra idosos, crianças e deficientes, e aos actos de violência praticados contra professores e médicos.
Em nota à comunicação social, de 28 de Agosto de 2008, o Procurador-Geral da República anunciou diversas medidas, entre as quais, que iria criar unidades especiais para combater a criminalidade especialmente violenta; que iria ser comunicado aos magistrados do Ministério Público que, nos casos de criminalidade violenta, deve ser proposta a prisão preventiva sempre que se mostrem verificados os pressupostos; e que seria dada orientação no sentido de o Ministério Público pugnar pela realização de julgamentos em processo sumário sempre que se mostrem reunidas as condições para tal.
Em 5 de Setembro de 2008, a Procuradoria-Geral da República emitiu informação, destacando ter sido decidido, em reunião entre o Procurador-Geral da República, o Comandante da GNR, o Director nacional da PJ, o Director Nacional da PSP, a Directora do DCIAP, os Procuradores-Gerais Distritais e os Directores dos DIAP, criar unidades especiais para o combate à criminalidade especialmente violenta e altamente organizada, a funcionarem nos DIAP (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora), presididas por magistrado do MP e que contarão com magistrados do MP especialmente vocacionados para o combate a este tipo de criminalidade e com elementos da PJ, GNR e PSP.
No contexto da vigência da Lei n.º 51/2007, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

— Projecto de resolução n.º 375/X (3.ª) (PSD) – «Recomenda ao Governo a alteração da lei de política criminal no sentido de esta se adaptar as alterações substanciais do fenómeno criminal, contemplando de forma expressa e directa a chamada «criminalidade especialmente violenta» e de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita a promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de pena de prisão efectiva», o qual foi rejeitado em 03/10/2008, com os votos a favor do PSD, PCP e Os Verdes, contra do PS e BE, e abstenção do CDS-PP e Deputada Luísa Mesquita; — Projecto de resolução n.º 382/X (4.ª) (PCP) – «Recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público», o qual foi rejeitado em 03/10/2008, com os votos a favor do PSD, PCP e Os Verdes, contra do PS, e abstenção do CDS-PP, BE e Deputada Luísa Mesquita; — Projecto de resolução n.º 470/X (4.ª) (PCP) – «Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva», o qual se encontra pendente de apreciação; — Projecto de resolução n.º 475/X (4.ª) (PSD) – «Recomenda ao Governo a inclusão, na Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que 7 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 48/X (1.ª), aprovada em votação final global, em 30/03/2006, com os votos a favor do PS e CDS-PP, contra do PCP e PEV, e abstenção do PSD e BE.

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colaborem com a justiça», o qual foi rejeitado em 23/04/2009, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, Os Verdes e Deputado José Paulo Carvalho, contra do PS, e abstenção do PCP, BE e Deputada Luísa Mesquita

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer

Atendendo ao conteúdo da proposta de lei em apreço, impõe-se, além da audição já realizada, em 13/05/2009, ao Procurador-Geral da República, em nome próprio (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio) e na qualidade de presidente do Conselho Superior do Ministério Público, a audição do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos Advogados.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 262/X(4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 262/X (4.ª), que «Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei-Quadro da Política Criminal)».
2. Esta proposta de lei pretende aprovar a lei sobre política criminal para o biénio de 2009-2011.
3. Em face da lei de política criminal em vigor, a Proposta de Lei em apreço apresenta, designadamente, as seguintes inovações:
Inclusão, nos crimes de prevenção prioritária, da ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de Tribunais, o rapto e a tomada de reféns, o roubo com introdução ou penetração em habitação, roubo em estabelecimento comercial ou industrial, roubo de veículo, roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, roubo com arma em espaço escolar e a extorsão, a detenção de arma proibida, a mediação de armas, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários. Inclusão, nos crimes de investigação prioritária, da ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas, a mediação de armas, o casamento por conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada e a contrafacção de medicamentos. Introdução de nova referência na delimitação dos crimes de prevenção e investigação prioritários, que tem «em conta os meios utilizados», passando a ser de prevenção e investigação prioritários os crimes executados:

i. Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; ii. Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; iii. De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; iv. Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou v. Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.
8 Na sua génese esteve a Proposta de Lei n.º 127/X (2.ª), aprovada em votação final global, em 12/07/2007, com os votos a favor do PS, contra do PSD, PCP, BE e PEV, e abstenção CDS-PP.


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Introdução de novos preceitos – os artigos 8.º a 12.º – sobre planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia, operações especiais de prevenção relativas a armas, zonas urbanas sensíveis, cooperação entre órgãos de polícia criminal, equipas conjuntas de combate ao crime violento e grave. Inclusão de novas directivas para os serviços prisionais, nomeadamente através da previsão de programas adequados a reclusos com problemáticas específicas. Inclusão, no âmbito das orientações sobre a pequena criminalidade, do dever de o Ministério Público promover a remessa de processos para a mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. Inclusão, no capítulo das orientações gerais sobre a política criminal, de um artigo específico sobre a detenção, em e fora de flagrante delito, pelos crimes de violência doméstica, de detenção de arma proibida, de tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos e pelos crimes cometidos com armas puníveis com pena de prisão.

4. Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 262/X (4.ª), revela-se essencial ouvir ainda em Comissão o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 262/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.ª 262/X (4.ª) ―Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei nº 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 22 de Abril de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, dando cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que «Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal».
A iniciativa vertente sucede à primeira lei sobre política criminal, aprovada pela Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, para vigorar no biénio 2007-2009, cuja apresentação teve lugar ainda nos termos do artigo 15.º da referida lei-quadro (disposição transitória relativa à aplicação da primeira lei sobre política criminal) e teve origem na proposta de lei n.º 127/X (2.ª), que «Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o Biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Consultar Diário Original

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Quadro da Política Criminal». A definição dos «objectivos, prioridades e orientações de política criminal» para o biénio 2009-2011 é agora proposta pelo Governo à Assembleia através da presente iniciativa, ao abrigo da sua competência de «condução da política geral do País».
Nos termos do artigo 9.º da referida Lei-Quadro, «compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política», «até 15 de Junho» para entrarem «em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano», a aprovação das leis temporárias sobre política criminal «depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor.» A proposta de lei vertente aprova assim a definição de objectivos para o referido biénio em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, sem prejuízo dos princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público. O proponente recorda que, nos termos do quadro constitucional vigente, da legislação penal e da Lei Quadro de Política Criminal, a execução da política criminal compete ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, os quais assumem os objectivos e prioridades fixados nas leis sobre política criminal, a concretizar através de orientações genéricas do Procurador-Geral da República.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, esta preconiza uma linha de continuidade em relação às soluções da lei sobre política criminal vigente, introduzindo porém algumas inovações mediante o estabelecimento das seguintes prioridades:

De prevenção  de prevenção e repressão dos crimes cometidos com armas e de prevenção do crime de detenção de arma proibida, na sequência da recente alteração da lei das armas (ainda não publicada mas já objecto de promulgação, tendo tido origem na Proposta de Lei n.º 222/X);  de prevenção dos crimes de agressão praticada contra agentes das forças e serviços de segurança e no espaço dos tribunais;  de prevenção dos crimes de rapto e tomada de reféns;  de prevenção de formas do crime de roubo – com introdução em habitação; de veículo; em espaço escolar;  de prevenção do exercício ilícito da actividade de segurança privada; da contrafacção de medicamentos ou os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

De investigação  de investigação dos crimes de ofensas à integridade física contra magistrados e agentes das forças e serviços de segurança;  de investigação do exercício ilícito da actividade de segurança privada; do casamento de conveniência e da contrafacção de medicamentos.

A lei proposta para o biénio passa a abranger como prioritárias tanto a prevenção como a investigação dos crimes cuja execução ou prática contenha as seguintes características:  com violência, ameaça de violência ou recurso a armas;  com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional;  de forma organizada ou grupal;  contra vítimas especialmente vulneráveis;  com motivações discriminatórias em razão de ódio racial, religioso, político ou sexual.

Em matéria de execução de penas, incluem-se directivas para os serviços responsáveis, mediante a previsão de programas adequados aos autores dos crimes.
Assinale-se que a definição de objectivos, prioridades e orientações operada pela presente proposta de lei terá de obedecer aos limites previstos no artigo 2.º da referida Lei-Quadro, não podendo: «a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;

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c) Isentar de procedimento qualquer crime.»

A proposta de lei n.º 262/X (4.ª) compõe-se de vinte e seis artigos, integrados em cinco Capítulos, e de um Anexo.
O I Capítulo contém os objectivos de política criminal para o período de vigência da lei.
O II Capítulo contém o elenco das prioridades de prevenção e investigação, incluindo os programas a assegurar pelas forças e serviços de segurança e a salvaguarda da competência do Ministério Público na concretização das prioridades concretamente definidas.
O III Capítulo contém orientações sobre criminalidade menos grave – a chamada pequena criminalidade —, contendo o Capítulo IV orientações gerais sobre política criminal, a que acrescem disposições finais sobre afectação de meios e a remissão para o Anexo contendo a fundamentação das prioridades e orientações previstas, definindo-se o dia 1 de Setembro de 2009 como data de entrada em vigor da nova lei.
A iniciativa sub judice procura assim estabelecer objectivos, prioridades e orientações, tendo em conta as principais actuais ameaças aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal.
Recorde-se, a este propósito, tal como se invocou no momento da aprovação da primeira lei sobre política criminal, o sentido das declarações da Dr.ª Francisca Van Dunen, Procuradora-Geral Adjunta e Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal, transcritas na Acta da reunião do Conselho Superior de Magistratura, de 4 de Janeiro de 2006: «(») ç um dado de facto que, na prática do dia-a-dia, existem já critérios e prioridades na perseguição penal, resultantes desde logo da circunstância de os processos não serem despachados rigorosamente pela ordem em que entram nos tribunais, ou nos gabinetes dos magistrados.
E concedendo não ser exigível que assim seja, face ao princípio da legalidade, entende que deve haver regras claras e transparentes, que não deixem inteiramente à decisão individual a hierarquia temporal da perseguição penal.
Essa aleatoriedade que se verifica na acção dos magistrados, ocorre também com a intervenção dos órgãos de polícia criminal que, na prática, exercitam uma espécie de oportunidade de bolso»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, apesar de informar na exposição de motivos desta sua iniciativa, que promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, tal como prescreve o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, não anexou os contributos, eventualmente, recebidos. Do mesmo modo, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. A Comissão se entender necessário, poderá solicitar ao Governo informação sobre esses documentos ou solicitar a sua junção, e bem assim, ouvir também as mesmas entidades.
A proposta de lei deu entrada em 20/04/2009 e foi admitida e anunciada em 22/04/2009. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª).

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b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente Proposta de Lei tem como objectivo dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio1 - Lei-Quadro da Política Criminal -, aprovando a lei sobre política criminal para o biénio 2009-2011, que define os objectivos, prioridades e orientações da política criminal para este biénio.
A primeira lei sobre política criminal foi aprovada pela Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto2, vigorando para o biénio 2007-2009. Este diploma teve origem na Proposta de Lei 127/X/23, podendo os respectivos trabalhos preparatórios ser consultados aqui4.
Em execução desta lei, e no exercício da competência do Ministério Público para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigo 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), o Procurador-Geral da República fez publicar as Directivas e Instruções Genéricas em matéria de execução da lei de política criminal, através da Directiva n.º 1/2008, de 18 de Fevereiro5.
No contexto da vigência da Lei n.º 51/2007, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Resolução n.º 382/X/4, do PCP6, que recomenda ao Governo que promova, nos termos legais, o processo de alteração do artigo 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, eliminando as restrições ao requerimento da aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
Cumpre ainda referir dois projectos de resolução (entrados na sequência da aprovação em Conselho de Ministros da proposta de lei em apreço):

a) N.º 470/X/4, do PCP7, que recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva; e b) N.º 475/X/4, do PSD8, que recomenda ao Governo a inclusão, na Proposta de Lei que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011, de orientação para que o Ministério Público promova, nos crimes de corrupção, a aplicação dos mecanismos de atenuação especial, dispensa da pena e suspensão provisória do processo relativamente a corruptores que colaborem com a justiça. Este último, rejeitado na sessão plenária de 23/04/2009.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Estónia e Reino Unido.
1 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl127-X.doc 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33456 5 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/02/034000000/0632206323.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr382-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr470-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr475-X.doc

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Estónia O Parlamento da Estónia aprovou em 2003 as Guidelines for Development of Criminal Policy until 20109, com o objectivo de definir os princípios comuns e objectivos de longo prazo da política criminal que as autoridades públicas devem considerar no planeamento das suas actividades.

Reino Unido A criação do Ministério da Justiça no Reino Unido em 2007 foi seguida do lançamento de alguns documentos de missão, quer de âmbito genérico, sobre os grandes objectivos do novo Ministério, como este10, quer de âmbito mais restrito.
Entre estes últimos, destaca-se o documento Penal Policy – a background paper, que define os objectivos de política criminal naquele país.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos, em matéria conexa, apenas a existência de uma iniciativa também pendente na 1.ª Comissão: – Projecto de Resolução n.º 470/X (4.ª) (PCP) - Recomenda ao Governo que, na definição das orientações de política criminal, elimine as restrições impostas ao Ministério Público na promoção da prisão preventiva.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
De acordo com o artigo 8.º (Audição prévia) da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que «Aprova a Lei Quadro da Política Criminal»: «A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados». O Governo informa aliás, na exposição de motivos, ter promovido a consulta das entidades acima referidas, muito embora tais contributos não estejam anexados à presente iniciativa, ao contrário do apontado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Poder-se-ia considerar a possibilidade de evitar a duplicação das aludidas consultas levadas a cabo pelo Governo, uma vez que esta iniciativa conta, na sua génese, com a intervenção dos dois órgãos de soberania (um como proponente, o outro como legislador) e o Governo promoveu já, por imposição legal, a sua apreciação pelos interessados. No entanto, tratando-se de incumbência do órgão legífero (a Assembleia) e não apenas do proponente (o Governo), cumprirá à Comissão promover a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público (agendada já para as 11 horas do dia 13 de Maio na Comissão) e da Ordem dos Advogados.
Refira-se ainda que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º (Aprovação) da referida Lei Quadro, cumprirá promover a audição do Senhor Procurador-Geral da República «acerca da execução das leis ainda em vigor», o que deverá ocorrer na mesma audição do dia 13 de Maio, em que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, será consultado sobre a proposta de lei vertente.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, posteriormente, na nota técnica.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
As Técnicas: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide (DILP)

——— 9http://www.just.ee/orb.aw/class=file/action=preview/id=36001/Guidelines+for+Development+of+Criminal+Policy+until+2010.pdf 10 http://www.justice.gov.uk/publications/docs/Justice-a-new-approach.pdf

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PROPOSTA DE LEI N.º 264/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE ACESSO ABERTO ÀS INFRAESTRUTURAS APTAS AO ALOJAMENTO DE REDES DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E A ESTABELECER O REGIME DE IMPUGNAÇÃO DOS ACTOS DO ICP-ANACOM APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO REGIME DE CONSTRUÇÃO, ACESSO E INSTALAÇÃO DE REDES E INFRA-ESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

a) Nota preliminar O Governo remeteu à Assembleia da República a presente proposta de lei que ―Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no Âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.‖ A apresentação efectuada respeita o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência Política) da Constituição da República (CRP) e no artigo 118.º (Poder de Iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa legislativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros em 26 de Março último, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, não estando, todavia, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.
A iniciativa em apreço está redigida na forma de artigos, apresenta uma designação que traduz correcta e sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
De referir que a presente proposta se encontra em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento), e o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações em 28 de Abril último para emissão do competente parecer.
A proposta de lei foi objecto de elaboração da respectiva Nota Técnica por parte dos Serviços.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 do corrente.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei n.º 264/X (4.ª) surge pretende dar corpo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, que veio I) definir a promoção do investimento em redes da nova geração como prioridade estratégica para Portugal no sector das comunicações electrónicas, assegurar uma abertura efectiva e não discriminatória de todas as condutas e outras infra-estruturas de todas as entidades que as detenham; II) criar mecanismos efectivos de supervisão e de sancionamento que garantam a todas as partes interessadas o cumprimento das regras estabelecidas.

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Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República conforme refere a nota técnica, a autorização legislativa proposta pretende: a) Definir o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro); b) Estabelecer que as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas sejam obrigadas a tornar pública a intenção da realização de obras correlacionadas, bem como a possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de se associarem às obras e de assegurar às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos; c) Atribuir competência ao ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios, todas as questões relativas ao acesso às infra-estruturas em causa; d) Determinar que o regime que se visa instituir pelo projecto de diploma autorizado não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas; e) Estabelecer as formas de impugnação e recurso das decisões, despachos e outros actos do ICPANACOM.

A presente proposta de lei integra o projecto de decreto-lei autorizado, nos termos dos quais se define o objecto do diploma em causa, o seu âmbito de aplicação, a alteração aos artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, o regime transitório e a data de entrada em vigor, e terá a validade de 90 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.
De acordo com o projecto de diploma, o proponente pretende complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei, aprovado em Conselho de Ministros a 26 de Março de 2009, que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente no que respeita a: a) Aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) Papel das autarquias locais na implementação das referidas redes; c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM.

c) Enquadramento legal e antecedentes Nos termos das alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, a presente iniciativa pretende a aprovação de uma autorização legislativa ao Governo para legislar relativamente ao estabelecimento de um conjunto de obrigações aplicáveis ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infra-estruturas que se integrem em domínio público, para garantir o acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento das redes de comunicações electrónicas, por parte das empresas de comunicações electrónicas.
Tal desiderato decorre desde logo, e directamente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, que define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos

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e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio fora já rectificada e objecto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho que introduziram alterações ao regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas‖, contemplando igualmente as infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Importa referir igualmente o Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, que determina o regime jurídico de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas. Este diploma é aplicável à administração directa do Estado, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público com jurisdição sobre o domínio público do Estado, nomeadamente sobre infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e saneamento, de transporte de gás e de transporte de electricidade, excluindo-se do âmbito de aplicação a administração local e regional.
O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, estabelece o novo regime jurídico de instalação das infraestruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.
Por outro lado, o Governo pretende também legislar relativamente ao regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, de modo a que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, previstas no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, possa caber recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. De igual modo, e ao abrigo do regime geral das contraordenações, pretende ainda que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM possam ser impugnáveis para os tribunais de comércio, e que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso possam ser impugnáveis junto do tribunal da relação competente, que decide em última instância.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 23 de Abril de 2009, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem com do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 264/X (4.ª) que «Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP - ANACOM aplicáveis no Âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas».
2. A proposta em apreço é subscrita pelo Primeiro – Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, não estando, todavia, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. 3. A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1, do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e – na medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.

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4. A presente proposta encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República), e o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
5. A proposta de lei n.º 264/X (4.ª) procede à Autorização do Governo:

i. a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; ii. a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

6. Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 264/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Santos Pereira — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 264/X (4.ª) - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 29 de Abril de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa como proposta de lei de autorização legislativa, ao abrigo do disposto no artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República.
A proposta de lei em análise visa obter da Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas e a estabelecer o regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónica.
O proponente pretende, para execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, que veio definir a promoção do investimento em redes da nova geração como prioridade estratégica para Portugal no sector das comunicações electrónicas, assegurar uma abertura efectiva e não discriminatória de todas as condutas e outras infra-estruturas de todas as entidades que as detenham e, bem assim, criar

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mecanismos efectivos de supervisão e de sancionamento que garantam a todas as partes interessadas o cumprimento das regras estabelecidas.
Assim, em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República, a autorização legislativa proposta tem os seguintes objecto, sentido, extensão e duração: a) Objecto: Definição do regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro); b) Sentido e extensão: Estabelecer que as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas sejam obrigadas a tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, bem como a possibilidade de empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público se associarem às obras e a obrigatoriedade de assegurarem às demais empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público o acesso às respectivas infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas em condições de igualdade, transparência e não discriminação e mediante condições remuneratórias orientadas para os custos; Atribuir competência ao ICP-ANACOM para decidir, através de decisão vinculativa e com recurso ao processo de resolução de litígios, todas as questões relativas ao acesso às infra-estruturas em causa; Determinar que o regime que se visa instituir pelo projecto de diploma autorizado não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas; Estabelecer as formas de impugnação e recurso das decisões, despachos e outros actos do ICPANACOM.

c) Duração: 90 dias a contar da data de publicação do diploma em apreciação.

A presente proposta de lei é composta por 4 artigos e integra o projecto de decreto-lei autorizado, constituído por 5 artigos, nos termos dos quais se define o objecto do diploma em causa, o seu âmbito de aplicação, a alteração aos artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, o regime transitório e a data de entrada em vigor. De acordo com o projecto de diploma autorizado, o proponente pretende complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei, aprovado em Conselho de Ministros a 26 de Março de 2009, que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente no que respeita a: a) Aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas; b) Papel das autarquias locais na implementação das referidas redes; c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.


Consultar Diário Original

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Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.ª 2 do artigo 188.ª, ―O Governo, quando tenha procedido a consultas põblicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria‖. A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Quanto à entrada em vigor, está prevista para o dia seguinte ao da publicação.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa pretende a aprovação de uma autorização legislativa ao Governo para legislar relativamente ao estabelecimento de um conjunto de obrigações aplicáveis ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infraestruturas que se integrem em domínio público, para garantir o acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento das redes de comunicações electrónicas, por parte das empresas de comunicações electrónicas.
Nesta área, desde logo, é fundamental considerarmos a Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho1, que define como prioridade estratégica para o País no sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro2, aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, estabelecendo o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio. Este diploma tinha sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril3, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio4 (―Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas‖), e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho5 (―Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas -, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis põblicas da Comunidade‖).
Nesta sequência, dois avisos da ICP - Autoridade Nacional de Comunicações merecem especial relevo: o Aviso n.º 12678/2008 de 15 de Abril, e o Aviso n.º 8095/2007, de 4 de Maio6, que tornam pública a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista de normas e especificações relativas à oferta harmonizada de redes e serviços de comunicações electrónicas e serviços conexos.
O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março, determina o regime jurídico de construção, gestão e acesso a infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas. Este diploma é aplicável à administração directa do Estado, aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público com jurisdição sobre o domínio público do Estado, nomeadamente sobre infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água e saneamento, 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14600/0511005113.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/02/034A00/07880821.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29993001.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14400/0475204752.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2007/05/086000000/1163311633.pdf

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de transporte de gás e de transporte de electricidade, excluindo-se do âmbito de aplicação a administração local e regional.
O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril7, estabelece o novo regime jurídico de instalação das infraestruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.
Por outro lado, o Governo pretende também legislar relativamente ao regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, de modo a que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, previstas no artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, possa caber recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos. De igual modo, e ao abrigo do regime geral das contraordenações, pretende ainda que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP ANACOM possam ser impugnáveis para os tribunais de comércio, e que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso possam ser impugnáveis junto do tribunal da relação competente, que decide em última instância.

b) Enquadramento legal internacional:

União Europeia O actual quadro regulamentar da União Europeia relativo às comunicações electrónica, que entrou em vigor em 2003, com o objectivo de consolidar o mercado interno e de melhor servir os interesses dos consumidores neste domínio, é constituído por uma directiva geral, a Directiva 2002/21/CE8 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-quadro) e por quatro directivas específicas - Directiva 2002/20/CE9 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva autorização), Directiva 2002/19/CE10 relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva acesso), Directiva 2002/22/CE11 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva serviço universal) e a Directiva 2002/58/CE12 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) Completa este quadro a Directiva 2002/77/CE13 da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, cuja disposição central prevê a supressão dos direitos exclusivos ou especiais, concedidos pelos Estados-Membros para o estabelecimento e/ou exploração de redes de comunicações electrónicas ou para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.
Com excepção da Directiva 2002/58/CE todas as restantes foram transpostas para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.
Tendo em conta as matérias em apreciação, refira-se ainda que a Directiva 2002/21/CE define um conjunto de princípios e objectivos relativos à instituição de entidades reguladoras nacionais e às obrigações e funções que lhes são atribuídas, prevendo nomeadamente disposições relativas ao direito de interposição de recurso relativamente a uma decisão de uma entidade reguladora nacional, e ao processo de resolução de litígios, e que a Directiva 2002/19/CE harmoniza o modo como os Estados-Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, fixando nomeadamente os direitos e obrigações dos operadores e das empresas que desejem a interligação e/ou o acesso às suas redes ou recursos conexos, e os poderes e as responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais neste domínio.
Na sequência da avaliação do funcionamento do quadro regulamentar atrás referido e, tendo em conta a necessidade de acompanhamento do progresso tecnológico e a evolução do mercado das comunicações 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/093A00/16741682.pdf 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0033:0050:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0021:0032:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0007:0020:PT:PDF 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:108:0051:0077:PT:PDF 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:201:0037:0047:PT:PDF 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:249:0021:0026:PT:PDF

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electrónicas, a Comissão Europeia apresentou, em 13 de Novembro de 2007, três propostas de reforma que visam modernizar e alterar o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.14 A primeira proposta15 de reforma legislativa abrange as alterações às Directivas n.os 2002/21/CE, 2002/19/CE e Directiva 2002/20/CE, e visa criar condições para uma gestão mais eficiente do espectro radioeléctrico, tornar a regulamentação mais eficaz e mais simples, quer para os operadores quer para as autoridades reguladoras nacionais (ARN) e completar o mercado interno das comunicações electrónicas. Entre as alterações propostas incluem-se o reforço da capacidade das ARN, relativamente às sanções decorrentes de infracções às obrigações regulamentares, novas disposições relativas à partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas e à possibilidade, nos termos nela previstos, de separação funcional entre a rede de acesso e os serviços oferecidos pelos operadores l16

IV. Iniciativas comunitárias pendentes sobre matérias idênticas: Proposta de Directiva17 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Não existindo audições obrigatórias, a Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá solicitar parecer ao Fundo para a Sociedade da Informação e à Autoridade Nacional de Comunicações (ICPANACOM)

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009.
Os técnicos: António Almeida Santos (DILP) — Laura Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Equipamento Social)

Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional pela Presidência do Governo Regional, do projecto de diploma em título, encarrega-me o Senhor Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a V. Ex.ª o seguinte parecer:

"Tratando-se de matéria que envolve uma necessária interligação e integração entre as políticas de planeamento urbanístico, contidas nos instrumentos de gestão territorial, as regras procedimentais de licenciamento e as políticas de reabilitação afigura-se-nos que importa salvaguardar as especificidades contidas no regime jurídico regional. 14 Para informação detalhada sobre as alterações ao quadro regulamentar consultar a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/tomorrow/index_en.htm 15 COM/2007/697 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0697:FIN:PT:PDF 16 Esta proposta aguarda decisão do PE em segunda leitura, conforme consulta na presente data à respectiva ficha de processo legislativo (http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5563972) 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0697:FIN:PT:PDF

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No âmbito da autonomia político-administrativa conferida às regiões autónomas, a exequibilidade do diploma ora em apreço vai exigir a respectiva adaptação em diploma regional próprio."

Funchal, 13 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 443/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSIDERE A CONSTRUÇÃO DE UM NOVO HOSPITAL DA MADEIRA COMO PROJECTO DE INTERESSE COMUM)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Assunto: Discussão do projecto de resolução n.º 443/X (4.ª), do PCP.
Na reunião do dia 13 de Maio, o Deputado Bernardino Soares apresentou o projecto de resolução n.º 443/X (4.ª) que «Recomenda ao Governo que considere a construção de um novo Hospital da Madeira como projecto de interesse comum». «Deve ser salvaguardado o seu carácter público, no sentido de garantir a prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações da RAM, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e de assegurar o apoio financeiro à construção do novo hospital da Madeira por razões de interesse nacional em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira».
O Deputado relatou as razões que estiveram na base da apresentação da presente iniciativa legislativa que deu entrada na Assembleia da República em 12 de Março último e que se prendem com a recomendação ao Governo da necessidade de construir um novo hospital na Madeira para substituir o actual Centro Hospitalar do Funchal. Esta substituição não foi tida em conta pelo Governo da República.
É certo que o Governo Regional já decidiu construir um novo hospital na Madeira, mas o PCP entende que uma estrutura dessa dimensão deve ter verbas regionais e do todo nacional.
A Deputada Maria Antónia Almeida Santos referiu que o projecto de resolução n.º 443/X (4.ª) dá conta de uma preocupação legítima e que todos devemos olhar com interesse, mas considera extemporânea a discussão do assunto porque a referida construção não foi considerada prioritária no estudo de âmbito nacional, apesar de ser reconhecida a necessidade e sugeriu que se pedisse um parecer à COF sobre este assunto.
O Deputado Carlos Miranda saudou o Deputado Bernardino Soares pela iniciativa legislativa e pela oportunidade da mesma. Apesar de a Deputada Maria Antónia Almeida Santos dizer que a construção do hospital da Madeira não foi considerada prioritária no estudo de âmbito nacional, também a construção dos hospitais de Aveiro e de Estarreja não o eram e o Secretário de Estado Adjunto fez o seu anúncio.
O Deputado João Semedo considerou a iniciativa louvável e concordou genericamente com ela e numa lógica territorial disse fazer sentido encontrar uma solução para aquele hospital. Deu o exemplo da construção de um hospital em Amarante, que nunca foi considerado prioritário pelo referido estudo, mas visitando o velho hospital percebe-se a necessidade da sua substituição.
O Deputado Hélder Amaral referiu que da argumentação aduzida pelo proponente, lhe parece razoável o projecto de resolução e a Deputada Eugénia acrescentou que o Governo Regional tem definido as suas prioridades, que nada têm a ver com a saúde dos seus cidadãos.
O Deputado Bernardino Soares reconheceu que um novo hospital não resolve todos os problemas da saúde, mas isso não deve ser óbice à sua construção. O Governo não considerou essa construção prioritária, mas devem encontrar-se os recursos necessários à sua construção e a repartição de responsabilidades e o interesse nacional deviam ser salvaguardados.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2009.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 474/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 14 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de resolução n.º 474/X (4.ª) — que "Recomenda ao Governo a regulamentação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em matéria de projectos de interesse comum".

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação do presente projecto de resolução enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Estamos perante um projecto de resolução que pretende que o Governo da República aprove, com a máxima celeridade, o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos Projectos de Interesse Comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas). O artigo 40.º referido prevê o estabelecimento de Projectos de Interesse Comum entre a República e as Regiões, sendo que o seu n.º 3 estipula que "As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito е о Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras". Alegam os proponentes que decorrido mais de um ano desde a entrada em vigor da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o DecretoLei sobre os Projectos de Interesse Comum ainda não foi elaborado e aprovado, o que impede as Regiões Autónomas de candidatarem obras e projectos a este importante instrumento financeiro aprovado pela Assembleia da República.
A Subcomissão deliberou por unanimidade nada ter a opor.

Horta, 15 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Francisco César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 476/X (4.ª) (RESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES NOS CONCURSOS PÚBLICOS, ENTRE OS LICENCIADOS DO SISTEMA PRÉ-BOLONHA E OS MESTRES DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS CRIADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/2006, DE 24 DE MARÇO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

1. Seis Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram um projecto de resolução que «Restabelece a igualdade de condições nos concursos públicos, entre os licenciados do sistema «pré-Bolonha» e os mestres

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do sistema de atribuição de graus criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 15б.ª (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º [Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada em 22 de Abril de 2009, foi admitida no dia 23 desse mês e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3. O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto.
4. Inclui também uma exposição de motivos, na qual se refere, em resumo, o seguinte: A introdução do chamado «processo de Bolonha» no sistema de ensino superior conduziu a uma alteração de fundo no sistema de atribuição dos graus académicos; Os anteriores quatro ou cinco anos para atribuição do grau de licenciado e dois para o bacharelato foram substituídos por três anos para o grau de licenciado, passando o grau de mestre a ser atribuído a quem perfaz cinco a seis anos de frequência de ensino superior; Assim sendo, os licenciados que obtiveram o seu grau académico antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006 têm uma frequência de estudos superiores equiparável aos mestres do actual sistema «pós-Bolonha». No entanto, nos actuais concursos para desempenho de funções públicas, o ordenamento dos graus académicos hierarquiza os candidatos em função da diferença nominal de grau académico — dando preferência aos mestres, em detrimento dos candidatos que possuem licenciatura — independentemente de terem obtido estes graus no sistema anterior ou posterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, o que configura um prejuízo para os licenciados pré-Bolonha.

5. Assim, estabelece que se recomende ao Governo que «Crie as regras necessárias para que nos procedimentos concursais públicos haja uma equiparação entre os candidatos com o grau académico de licenciado antes da implementação do Decreto-Lei n.º 74/2006 e aqueles que adquiriram o grau de mestre já ao abrigo do novo sistema de atribuição de graus académicos, sempre que o número de anos de frequência de ensino superior for semelhante».
6. A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 5 de Maio — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na Internet — já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
7. A Deputada Ana Drago (BE) apresentou o projecto de resolução, defendendo a equiparação proposta, para efeitos de concursos públicos.
8. O Deputado Manuel Mota (PS) referiu que o mestrado pós-Bolonha não é igual à licenciatura préBolonha e que se deveria investigar se há casos concretos em que esta questão se coloque.
9. O Deputado Abel Baptista (CDS-PP) referiu que a hierarquização nos concursos, valorizando diferentemente a licenciatura e o mestrado, é habitual e discordou da resolução da questão pela via legislativa.
10. O Deputado Fernando Antunes (PSD) concordou que a questão existe e é legítima a recomendação proposta no Projecto de Resolução.
11. A Deputada Luísa Mesquita (não inscrita) pronunciou-se no sentido de a solução legislativa não poder deixar de separar os mestrados integrados dos restantes.
12. Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da Republica, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».


Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 490/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIR A CARTA EUROPEIA DO INVESTIGADOR E DO CÓDIGO DE CONDUTA PARA O RECRUTAMENTO DE INVESTIGADORES

«Vencer o atraso científico é hoje condição imprescindível para o nosso progresso económico e social». [e] «O número de investigadores em Portugal representa pouco mais de metade da média europeia, em permilagem da população activa.» [isto afirmava o Partido Socialista no Programa de Governo e assumia ainda que a principal meta para a actual legislatura era] «Fazer crescer em 50% os recursos humanos em I&D e a produção científica referenciada internacionalmente».
Ora, decorridos quase quatro anos, persiste uma situação de enorme debilidade ao nível do investimento em I&D, quer quando comparado com a média da UE quer quando comparado com os países cientificamente mais desenvolvidos.
E esta é uma das leituras que o Estudo comparativo das bolsas de doutoramento e pós-doutoramento, realizado pela Deloite Consultores, SA, a pedido da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em Março de 2008, evidencia.
Também neste estudo se pode concluir que na maior parte dos países considerados, as bolsas constituem um meio excepcional de financiamento da investigação, destinando-se sobretudo a subsidiar processos formativos e possuem um carácter temporário de financiamento da actividade de I&D.
Em Portugal a situação é bem diferente. Os doutorandos e pós-doutorados têm sido financiados quase em exclusividade através de bolsas de investigação, sem condições para celebrarem contratos de trabalho.
Diz a ABIC (Associação de Bolseiros de Investigação Científica) que este suposto «estudante privilegiado», ao não ser considerado trabalhador, retira aos bolseiros «a segurança e estabilidade proporcionadas pelo regime geral da protecção social a que qualquer trabalhador em Portugal tem direito. Para além de não existir a possibilidade [de uma relação contratual], as oportunidades de acesso dos jovens a carreiras de investigação estão hoje severamente limitadas, o que frequentemente transforma as bolsas na única forma de financiamento de um percurso profissional associado a actividades de I&D».
A Comissão Europeia recomenda, através da Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, aos Estados-membros que «(») deveriam envidar esforços para (») garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais e como parte integrante das instituições em que trabalham (») [e] para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matçria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico».
Parece-me, por isso, necessário acolher na legislação nacional as recomendações constantes da Carta Europeia do Investigador.
Considerando a vigência de dois Estatutos do Bolseiro de Investigação (Lei n.º 123/99 e Lei n.º 40/2004) num universo temporal de uma década, é possível concluir que o crescimento do número de recursos humanos afectos a actividades de I&D se alcançou em simultâneo com a progressiva degradação e precariedade dos mesmos recursos.
As universidades, laboratórios do Estado, laboratórios associados e demais instituições do Sistema Nacional Científico e Tecnológico têm recorrido ao recrutamento de bolseiros para as mais diversas funções e necessidades permanentes do seu funcionamento e produção científica.
Daí que considero importante proceder, em termos legislativos, a uma revisão profunda do actual Estatuto do Bolseiro de Investigação com o objectivo de garantir que os recursos humanos de investigação científica vejam reconhecido o seu trabalho e dignificada a sua condição social e que essa alteração contribua para inflectir a tendência da diminuição da atractividade das carreiras científicas e de investigação e travar a «fuga de cérebros» que daí decorre consequentemente.
Considero indispensável que o EBIC – Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica seja revisto de uma forma global e articulada com os processos de revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) (estes em curso) e do Estatuto da Carreira de Investigador (EDI).
O Governo assumiu o compromisso de, nesta legislatura, «(») estabelecer um único estatuto que acolha perfis docentes diversificados, mas com equivalência no topo da carreira, (») e que facilite a mobilidade entre

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os diversos perfis e instituições, entre carreiras docente e de investigação e entre carreiras académicas e actividades profissionais fora do ensino».
A desvalorização social de milhares de jovens investigadores e técnicos que o actual edifício legislativo permite deverá implicar uma urgente avaliação e revisão, até porque estes recursos humanos são um pilar crucial do Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT).
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para cumprir a Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, garantindo que os Investigadores sejam tratados como profissionais das instituições em que trabalham, assegurando nomeadamente que:

1. Todos os investigadores que prosseguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal. Este reconhecimento deve começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós-graduado, e incluir todos os níveis, independentemente da sua classificação a nível nacional; 2. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as condições de trabalho dos investigadores, proporcionem, quando adequado, a flexibilidade considerada essencial para a boa execução da investigação. Estas entidades devem ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que permitam aos investigadores de ambos os sexos conciliar família e trabalho, filhos e carreira; 3. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contratos de trabalho e devem, por conseguinte, assegurar a estabilidade das condições de emprego dos investigadores; 4. As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou de salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas (incluindo assistência na doença e assistência à família, direitos de pensão e subsídio de desemprego). Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira, incluindo os investigadores em início de carreira, e ser proporcionais ao seu estatuto jurídico, desempenho e nível de qualificações e/ou responsabilidades; 5. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem ter como objectivo um equilíbrio representativo entre géneros a todos os níveis do pessoal, incluindo a nível de supervisão e gestão. Tal deverá ser conseguido através de numa política de igualdade de oportunidades na fase de recrutamento e nas fases subsequentes da carreira; 6. As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem elaborar, de preferência no âmbito da sua gestão de recursos humanos, uma estratégia específica de progressão na carreira para os investigadores em todas as fases de carreira, independentemente da sua situação contratual, incluindo os investigadores com contratos de trabalho a termo; 7. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem reconhecer o valor da mobilidade geográfica, intersectorial, interdisciplinar, transdisciplinar e virtual bem como da mobilidade entre os sectores público e privado, como um meio importante de promoção do conhecimento científico e do desenvolvimento profissional em todas as fases da carreira de um investigador. Em consequência, devem integrar essas opções na estratégia específica de desenvolvimento de carreira e valorizar e reconhecer plenamente qualquer experiência de mobilidade no âmbito do seu sistema de avaliação/progressão na carreira.
Tal implicará também a criação dos instrumentos administrativos necessários a fim de permitir a transferência dos direitos em matéria de segurança social e de subsídios, de acordo com a legislação nacional; 8. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que seja dada a todos os investigadores, em qualquer fase da sua carreira e independentemente da sua situação contratual, a oportunidade de desenvolvimento profissional e de melhoria da sua empregabilidade através do acesso a acções de desenvolvimento contínuo de aptidões e competências.
Essas acções devem ser objecto de uma avaliação regular quanto à sua acessibilidade, aceitação e eficácia na melhoria das competências, aptidões e empregabilidade; 9. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que os investigadores em todas as fases da sua carreira usufruam dos benefícios da exploração (se aplicável) dos seus resultados de I&D através de protecção jurídica e, em especial, de uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual, incluindo dos direitos de autor;

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10. A co-autoria deverá ser considerada de uma forma positiva pelas instituições quando da avaliação dos recursos humanos, como prova de uma abordagem construtiva na realização de trabalhos de investigação. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem, por conseguinte, desenvolver estratégias, práticas e procedimentos que proporcionem aos investigadores, incluindo os que iniciam a sua carreira de investigação, as condições-quadro necessárias para que tenham direito a ser reconhecidos e referidos e/ou citados, no contexto das suas contribuições efectivas, como co-autores de comunicações, patentes, etc., ou a publicar os resultados dos seus próprios trabalhos de investigação independentemente do(s) seu(s) supervisor(es); 11. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que seja claramente indicada uma pessoa de referência a quem os investigadores em início de carreira possam recorrer para o desempenho dos seus deveres profissionais, e que os investigadores sejam devidamente informados do facto.
Os supervisores devem ser suficientemente especializados na supervisão de trabalhos de investigação, ter tempo, conhecimentos, experiência, especialização e empenhamento, de modo a poderem disponibilizar um apoio adequado ao formando em investigação e providenciar os procedimentos de progressão e revisão necessários, bem como os necessários mecanismos de retorno; 12. O ensino constitui um meio essencial para a estruturação e divulgação de conhecimentos e deverá, por conseguinte, ser considerado uma opção valiosa no contexto das vias profissionais dos investigadores. No entanto, as responsabilidades a nível de ensino não deverão ser excessivas e não deverão impedir os investigadores, especialmente no início da sua carreira, de desenvolver as suas actividades de investigação.
As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as funções de ensino sejam remuneradas de forma adequada e tomadas em consideração nos sistemas de avaliação/aferição e que o tempo dedicado pelo pessoal sénior à formação de investigadores em início de carreira seja contado como uma parte integrante das suas funções de ensino. Deve ser dada formação adequada para as actividades de ensino e orientação como parte integrante do desenvolvimento profissional dos investigadores; 13. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem criar para todos os investigadores, incluindo os investigadores seniores, sistemas de avaliação/aferição para fins de apreciação do seu desempenho profissional, com carácter regular e de uma forma transparente, por um comité independente (e de preferência internacional no caso dos investigadores seniores).
Os procedimentos de avaliação e aferição devem tomar em devida consideração a criatividade global da investigação e dos respectivos resultados, por exemplo, publicações, patentes, gestão da investigação, ensino/leitorado, supervisão, orientação, colaboração nacional ou internacional, funções administrativas, actividades de sensibilização do público e mobilidade, que deverão ser tidas em conta no contexto da progressão na carreira; 14. As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem estabelecer procedimentos adequados, sob a forma de uma pessoa imparcial (mediador), para tratar de reclamações/recursos apresentados pelos investigadores, incluindo os relativos a conflitos entre supervisor(es) e investigadores em início de carreira. Esses procedimentos devem proporcionar a todo o pessoal de investigação assistência confidencial e informal na resolução de conflitos, litígios e queixas relacionadas com o trabalho, a fim de promover um tratamento justo e equitativo no âmbito da instituição; 15. As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem reconhecer como plenamente legítimo, e mesmo desejável, que os investigadores estejam representados nos órgãos de decisão, consulta e informação relevantes das instituições em que trabalham, de modo a protegerem e promoverem os seus interesses individuais e colectivos como profissionais e a contribuírem activamente para o funcionamento da instituição; 16. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as normas de entrada e admissão dos investigadores, especialmente em início de carreira, estejam objectivamente especificadas; Ao nomear ou recrutar investigadores, as entidades empregadoras e/ou financiadoras devem aderir aos princípios estabelecidos no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2009.
A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

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Anexo

De acordo com a Carta Europeia do Investigador, Investigadores são: os «Profissionais que trabalham na concepção ou criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistemas e na gestão dos respectivos projectos».
Mais especificamente, a Carta Europeia do Investigador abrange todas as pessoas profissionalmente envolvidas em actividades de I&D em qualquer fase da sua carreira, independentemente da sua classificação.
Tal inclui todas as actividades relacionadas com a «investigação fundamental», «investigação estratégica», «investigação aplicada», desenvolvimento experimental e «transferência de conhecimentos», incluindo a inovação e funções de consultoria, supervisão e ensino, gestão de conhecimentos e de direitos de propriedade intelectual, exploração dos resultados da investigação ou jornalismo científico.
É feita uma distinção entre investigadores em início de carreira e investigadores experientes:

• Entende-se por investigadores em início de carreira os investigadores que se encontram nos primeiros quatro anos (equivalente a tempo inteiro) da sua actividade de investigação, incluindo o período da formação pela investigação.
• Entende-se por investigadores experientes os investigadores com, pelo menos, quatro anos de experiência de investigação (equivalente a tempo inteiro), a contar da data de obtenção de um diploma universitário que lhes dê acesso a estudos de doutoramento no país em que foi obtido ou os investigadores titulares de um diploma de doutoramento, independentemente do tempo despendido para a sua obtenção.

No contexto da Carta Europeia do Investigador, entende-se por «entidades empregadoras» todas as instituições públicas ou privadas que empregam investigadores numa base contratual ou que os acolhem ao abrigo de outros tipos de contratos ou convenções, mesmo que não exista uma relação financeira directa.
Estas últimas entidades referem-se especialmente a instituições de ensino superior, departamentos universitários, laboratórios, fundações ou organismos privados em que os investigadores realizam a sua formação pela investigação ou desenvolvem as suas actividades de investigação com base no financiamento concedido por um terceiro.
Por «entidades financiadoras» entende-se todos os organismos que concedem financiamentos (incluindo bolsas, prémios e subvenções) a instituições públicas e privadas de investigação, incluindo estabelecimentos de ensino superior. Nesta qualidade, poderão estipular como condição para a concessão do financiamento que as instituições financiadas implementem e apliquem estratégias, práticas e mecanismos efectivos consentâneos com os princípios e requisitos gerais definidos na Carta Europeia do Investigador.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 491/X (4.ª) ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA IDENTIFICAÇÃO CARTOGRÁFICA E TÉCNICA DE CAPTAÇÕES DE ÁGUA

O Partido Comunista Português tem vindo a denunciar os efeitos da lei da água do Governo do PS e apresentou desde o início da discussão sobre a necessidade de atender à preservação dos recursos hídricos, propostas alternativas, tendo mesmo apresentado um projecto de lei da água que respondia às principais necessidades do país. A alternativa que o PCP propôs e propõe assenta no princípio de que o acesso à água é um direito de todos e de que a água não pode ser uma mercadoria transaccionável.
No seguimento da lei da água, tal como o PCP denunciara, foram criados mecanismos de mercado em torno dos recursos hídricos nacionais e o Estado veio a assumir o papel de cobrador de taxas e de mediador dos grandes interesses económicos. A política do Governo para os recursos hídricos é clara: cobrar taxas pela utilização dos recursos, independentemente do uso que lhes é dado, mas em função da natureza e dimensão da entidade utilizadora. É revelador que o Governo cobre, através do INAG e das Administrações de Região Hidrográfica (ARH) as taxas aos pequenos e médios agricultores, à pequena indústria, aos consumidores finais (utentes dos serviços de abastecimento e saneamento), às autarquias; mas que prontamente tenha

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isentado a EDP da grande parte da taxa que lhe devia ser cobrada, de acordo com o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
A política da água prosseguida pelo Governo tem vindo a demonstrar na prática a pertinência de todas as críticas feitas pelo PCP à «Lei da Água» e à «Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos» aprovadas pelo PS e partidos de direita - PSD e CDS-PP.
Evidencia-se a necessidade de revogação dessas leis e dos decretos decorrentes, substituindo-os pela política da água que o PCP tem vindo a defender e cujas principais linhas apresentou em 2005 no seu projecto de Lei de Bases da Água.
O PCP foi o único partido que denunciou esta matéria, esta injustiça, na Assembleia da República – nomeadamente através das perguntas ao Governo e da Declaração Política proferida no dia 5 de Fevereiro de 2009 – e que confrontou o Governo com os efeitos e consequências destas opções políticas. Na altura de crise que o País atravessa, torna-se ainda mais importante e urgente assegurar o controlo público e gestão democrática dos recursos hídricos e reverter esta política mercantilista que redunda na privatização objectiva dos recursos e a sua apropriação por grandes grupos económicos. Mesmo os proprietários de furos, poços, minas ou outras captações são prejudicados, quer pela cobrança da taxa de recursos hídricos, quer pela identificação obrigatória para manifesto de captações sem que lhes sejam dadas as mínimas condições técnicas e de apoio para que lhe procedam.
O PCP propôs através do projecto de resolução n.º 477/X (4.ª) a suspensão da cobrança da taxa de recursos hídricos, mas o Governo avança simultaneamente com o manifesto compulsivo para identificação de captações próprias de água. O PCP não se opõe à identificação das captações, antes pelo contrário, o PCP considera que o proprietário de cada captação deve sentir-se estimulado para a identificação e proceder-lhe com todo o apoio do próprio Estado. No entanto, ao invés de promover a identificação das captações, o Governo opta pela cobrança de taxas que funcionam na prática como um estímulo à captação clandestina. O PCP propôs o licenciamento em função da captação e rejeição, adequando o processo de licenciamento à utilização dada aos recursos hídricos, e permitindo ao Estado um acompanhamento e fiscalização da utilização da água de forma integrada, respeitando as características naturais de continuidade do recurso em causa.
A política do Governo veio a traduzir-se, tal como o PCP denunciou, numa exigência absolutamente desajustada aos proprietários, particularmente aos pequenos e médios agricultores que procedem a captações próprias, para que compulsivamente e com prazos e exigências técnicas e humanas absolutamente impossíveis de cumprir identifiquem as suas captações, os seus furos, minas, poços e noras. Isto representa para a grande parte destes proprietários a incapacidade objectiva de cumprir a lei, não por responsabilidade sua, mas por manifesta incompatibilidade entre a lei e a realidade. O Governo pretende que pequenos proprietários identifiquem as coordenadas geográficas em sistema Hayford-Gauss, a localização em carta militar, as especificidades técnicas da bomba e do furo, sem que tenham qualquer apoio, sob pena de serem multados com valores que ultrapassam os 25 000 euros caso o não façam.
Depois da insistente denúncia do PCP, inclusivamente, através de perguntas ao Governo e intervenções em Plenário da Assembleia da República, o Governo aponta para o adiamento da exigência de manifesto pelo período de um ano. Se, por um lado, este adiamento significa objectivamente o reconhecimento da desadequação da lei à realidade nacional e uma cedência do Governo às reivindicações das populações e perante o confronto político com o PCP; por outro, isto significa uma medida de alcance limitado porque não altera as condições legais nem a natureza iníqua da legislação em vigor, apenas adia a sua aplicação e os seus efeitos junto dos pequenos proprietários, curiosamente para depois dos processos eleitorais que decorrem durante o ano de 2009.
É pois necessário que o Governo proceda à identificação das captações e ao manifesto das captações por outros meios e não só em outro tempo. É necessário que o Governo altere o regime actual que coloca sobre o proprietário o ónus de buscar os meios técnicos para a identificação e que atribua essa missão aos serviços do Estado, nomeadamente ao INAG e às ARH. O proprietário deve apenas ter a obrigação de declarar as captações de água que possui, devendo depois os serviços públicos proceder à cartografia e descrição técnica das captações.
Ou seja, mais do que adiar a obrigação no tempo e dilatar os prazos legais, importa responsabilizar os serviços públicos e o Estado pela caracterização e preservação dos recursos hídricos. O que o PCP agora

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propõe, em conjunto com o projecto de resolução n.º 477/X (4.ª) que suspende a cobrança da taxa de recursos hídricos, é a alteração da metodologia de identificação das captações, assim atribuindo ao Estado a responsabilidade técnica e ao cidadão e utilizador, a responsabilidade de declaração.

Assim, e nos termos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República decide recomendar ao Governo que: 1. Atribua aos serviços técnicos do INAG e das Administrações das Regiões Hidrográficas a competência para identificação cartográfica e técnica das captações.
2. Assegure às entidades públicas envolvidas os meios técnicos, humanos e financeiros necessários para o cumprimento desse levantamento, sem recurso a externalização de serviços.
3. Que crie uma linha telefónica e um formulário disponível através de internet que possibilite a declaração expedita de captações.
4. Que faça chegar a todas as juntas de freguesia e câmaras municipais os meios para receber as declarações dos proprietários.
5. Que determine como prazo final para essa declaração obrigatória o mês de Setembro de 2011.
6. Que suspenda a cobrança da taxa de recursos hídricos.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2009.
Os Deputados: Miguel Tiago — António Filipe — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 492/X (4.ª) SISTEMAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Na sequência da legislação publicada em 1995 foram instituídos no nosso país, os primeiros sistemas plurimunicipais – multimunicipais e intermunicipais – de gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU).
No período de tempo que daí decorreu para cá, o País foi sendo, de uma forma geral, infra-estruturado com equipamentos e serviços que, sem dúvida, melhoraram em muito a situação anterior, passando a permitir, designadamente, uma mais eficaz separação, recolha e destino final para os RSU e melhores níveis de atendimento, da qualidade de vida das populações, bem como do Ambiente.
Estes sistemas plurimunicipais são hoje em número de 29: 15 multimunicipais e 14 intermunicipais.
Contudo, tal como em qualquer outra actividade dinâmica e evolutiva, passada essa primeira fase, impõese fazer um balanço dos resultados obtidos, tendo em vista recentrar os objectivos do sistema nacional de gestão de RSU para a obtenção de um modelo cada vez mais racional, eficaz e, por isso, também, menos dispendioso para o erário público.
Deste modo, inventariámos nos sistemas existentes, designadamente: — Problemas de escala e de modelo de actuação, desde logo por uma grande parte destes sistemas se basearem na deposição dos RSU em aterros o que, com o progressivo esgotamento dos mesmos, acabou por levar a situações complicadas para os sistemas de gestão; — Dificuldades na progressão firme para processos de recolha selectiva de materiais recicláveis, o que acaba por se traduzir em obstáculos acrescidos para o cumprimento das metas de reciclagem a que o nosso País se encontra comprometido para com a União Europeia; — Problemas tarifários, pois se, por um lado, em quase todos os sistemas participados pela Empresa Geral do Fomento, SA, (EGF) as tarifas estimadas se aproximaram das tarifas efectivamente praticadas nesses sistemas, já na quase totalidade dos sistemas intermunicipais foi possível constatar diferenças significativas entre as tarifas de equilíbrio estimadas e as tarifas efectivamente praticadas – com naturais reflexos comprometedores para a sustentabilidade desses sistemas a médio/longo prazo.

Ora, tudo isto aconselha, pelo menos, por um lado a imposição de soluções de escala e, por outro, um percurso tendente a atingir tarifações económicas e o mais possível harmonizadas entre os vários sistemas.

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Com tais propósitos os ora subscritores apresentaram em 5 de Abril de 2006 um projecto de resolução [n.º 119/X (1.ª)] através do qual recomendavam ao Governo a adopção de medidas urgentes tendentes a: — Fundir os então 29 sistemas existentes para apenas cinco, com vista à obtenção de ganhos evidentes de economia de escala e sinergias entre eles; — Adoptar o consumo de energia eléctrica como indexante da produção de RSU, de forma a melhorar a aplicação do princípio do poluidor-pagador; — Libertar os municípios da responsabilidade financeira decorrente da cobrança, perante os seus munícipes, dos valores crescentes associados aos serviços prestados pelos sistemas — passando essa responsabilidade para os operadores de distribuição de energia; — Se proceder à cobrança de ecotaxas sobre a totalidade dos RSU produzidos, com excepção da recolha selectiva de RSU recicláveis, sendo o produto dessas taxas destinado a um Fundo para viabilizar uma perequação entre os valores dos vários sistemas, apoiando aqueles com tarifas de equilíbrio mais elevadas, através de subsídios à exploração, por forma a assegurar em todos os sistemas a aplicação de uma tarifa única.

Não obstante, este projecto de resolução viria a ser rejeitado em votação realizada na reunião plenária de 25 de Maio de 2006. Isto apesar de o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007-2016 (PERSU II) prescrever expressamente, na sua página 20, que «no PERSU II dá-se um enfoque muito significativo à sustentabilidade dos sistemas plurimunicipais, propondo-se a reconfiguração e a integração dos existentes, com vista à obtenção de economias de escala, bem como a generalização dos tarifários que reflictam de forma consistente os custos efectivos da gestão de RSU».
O Partido Socialista, que sustenta politicamente o Governo, fez suportar, então, à data daquele debate, a sua rejeição da iniciativa apresentada e defendida pelos ora subscritores: — Na ausência de uma «concretização» da proposta de indexação da facturação dos RSU ao consumo da energia eléctrica – como se um simples projecto de resolução da Assembleia da República pudesse constituir, alguma vez, a sede apropriada para um tal exercício administrativo» — E na ausência dos critérios para a operacionalização da ecotaxa proposta no projecto de Resolução – uma vez mais, como se esta matéria de tipo administrativo pudesse estar na alçada do Parlamento.

Insatisfeitos, contudo, com a manutenção de toda esta entropia, os ora signatários endereçaram em 10 de Outubro de 2008 ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, um requerimento em que descreviam designadamente: — Que o «Programa do XVII Governo Constitucional» estabelecia, «na sua página 94, no capítulo relativo ao Ambiente», que no tocante à política para os «RSU, o Governo» promoveria «uma avaliação urgente da capacidade de resposta das infra-estruturas existentes, tendo em vista a definição de novas orientações para a sua optimização e a adopção de um programa de investimentos a realizar no futuro»; — E que no PERSU II, aprovado por despacho do ministro do Ambiente, de 28 de Dezembro de 2006, se afirmava, a páginas 87, que as «Linhas de Actuação para a Optimização dos Sistemas de Gestão de RSU» comportavam «a realização de um estudo de reconfiguração dos sistemas de RSU» e, a páginas 89, que para alcançar a «Sustentabilidade dos Sistemas de Gestão de RSU« deveriam «ser tidas em conta (») linhas de actuação» que comportassem, entre outras, a «introdução no curto prazo de um sistema de tarifação e cobrança que se» coadunasse «com a necessidade de sustentabilidade económica dos Sistemas e dos Municípios e que, simultaneamente, se» configurasse «como uma solução de maior justiça e equidade para os cidadãos, como» seria «porventura o caso do modelo de cobrança da tarifa de tratamento e valorização de RSU através do tarifário eléctrico, actualmente em estudo».

Em face disto, questionavam o ministro do Ambiente – suscitando o envio de cópias – sobre: — Um estudo elaborado pela EGF em 2004 relativo à racionalização/fusão dos sistemas de gestão de RSU; — O estudo de reconfiguração dos sistemas de RSU referido na página 87 do PERSU II;

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— O estudo sobre o «modelo de cobrança da tarifa de tratamento e valorização de RSU através do tarifário eléctrico», mencionado na página 89 do PERSU II, que, em harmonia com o mesmo, se encontrava, à data de 2006, a ser elaborado pelo Ministério.

Como este requerimento nunca mereceu qualquer resposta por parte do Governo, os ora signatários insistiram, então, com a apresentação de novo requerimento sobre a matéria (n.º 113/X (4.ª)-AC, de 13 de Fevereiro de 2009).
O Gabinete do Ministro do Ambiente dignar-se-ia, desta vez, responder, com a seguinte fundamentação: — Que o «PERSU II preconiza a agregação espacial dos actuais sistemas plurimunicipais de gestão de RSU encarada na dupla perspectiva de gerar economias de escala que permitam garantir a sua sustentabilidade»; — Que o «Governo (») não apenas tem vindo a estudar alternativas á actual configuração dos Sistemas Multimunicipais e Intermunicipais, como tem vindo a promover activamente a criação de sistemas territorialmente mais abrangentes e mais sustentáveis do ponto de vista económico-financeiro»; — Que são disso exemplos a «agregação dos sistemas da VALORSUL e RESIOESTE, bem como um conjunto de sistemas da região Norte» cujos «processos de fusão» se encontravam já, em Março deste ano, «em avançado processo de negociação com os municípios». Não obstante o Governo previa a criação destes dois novos sistemas para nunca antes do final desta Legislatura.

Uma vez que o único estudo existente, produzido pela EGF, parece não merecer o acolhimento por parte do Governo e porque as fusões já anunciadas estão longe de representar algo de minimamente parecido com um levantamento sério das possibilidades de actuação, bem como das respectivas soluções, Nestes termos, A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção urgente de medidas com vista à:

a) Realização e à difusão pública e participada de estudos de racionalização/fusão dos sistemas de gestão de RSU; b) Realização e à difusão pública e participada de estudos sobre um novo modelo tarifário a adoptar para a gestão dos RSU, em harmonia com o previsto no PERSU II; c) Criação de um Grupo de Trabalho com a ANMP – Associação Nacional dos Municípios Portugueses para, em conjunto se avançar para a fusão dos sistemas plurimunicipais de gestão de RSU, de acordo com os estudos efectuados.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Luís Carloto Marques — André Almeida — Jorge Costa — Vasco Cunha — Rosário Águas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 493/X (4.ª) CENTRO DA BIOMASSA PARA A ENERGIA

A Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno, definiu biomassa, na alínea b) do seu artigo 2.º, como «a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura (incluindo substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos».
Para Portugal, o aproveitamento da biomassa revela-se crucial não só para o cumprimento dos compromissos internacionais a que o nosso país se encontra vinculado, designadamente no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do consequente Protocolo de Kyoto,

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para a redução das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE) mas, também, para o acolhimento das metas de penetração das energias renováveis estabelecidas por aquela Directiva.
Para além disso, o nosso país continua a depender energeticamente do exterior em mais de 85%, pelo que o aproveitamento dos recursos endógenos se revela, neste tocante, como uma tarefa prioritária a empreender, desde logo pela contribuição expressiva que pode representar para uma diminuição do nosso deficit externo.
No âmbito relativamente amplo da definição legal atrás referenciada de biomassa torna-se natural — e, até mesmo, recomendável — que cada Estado-membro acabe por prestar maior atenção e desenvolva prioritariamente as formas de Biomassa que lhe podem render um maior expoente no cômputo dos objectivos políticos e legais atrás traçados. Por isso, sendo Portugal um país dotado de relevantes recursos florestais — que constituem cerca de 38% do território nacional — e, para mais, enquanto mediterrânico, sujeito, também, a um recorrente risco estival de ocorrência de incêndios florestais — que, para mais, aumentam significativamente o nível de emissões de GEE —, natural se torna que deva dar primazia à recolha do combustível lenhoso (Biomassa florestal) das suas florestas e ao seu aproveitamento energético sustentável.
O que poderá, por si só, vir a representar a satisfação de 30% de todo os consumos de energia eléctrica nacionais.
Isto mesmo acabou — após aprovação por unanimidade, no Parlamento nacional, de uma recomendação, da autoria dos ora subscritores, ao Governo no sentido do aproveitamento energético da biomassa florestal nacional — por ser politicamente reconhecido pelo Governo através do recente lançamento dos concursos públicos para a construção e o funcionamento de quinze centrais de produção de energia eléctrica a partir da biomassa, num total de 100 MW de potência a instalar.
Mas, os usos possíveis da Biomassa vão desde o seu aproveitamento em unidades de co-geração, à utilização como combustível em centrais termoeléctricas dedicadas, ao co-firing em centrais termoeléctricas convencionais, ao seu uso em cimenteiras industriais, passando, ainda, pelo seu uso doméstico como biocombustíveis sólidos densificados em peletes. Para além disso, numa perspectiva industrial, a Biomassa pode: — Ser utilizada directamente na forma de licores industriais; — Ser utilizada no processamento industrial através do aproveitamento das cascas e dos resíduos; — Resultar na utilização de matos e de outros resíduos decorrentes das actividades de limpeza e de exploração florestal; — Proporcionar uma utilização indirecta da madeira e, numa escala mais reduzida, dos resíduos da serração, os quais podem ser convertidos em peletes e briquettes; — Viabilizar a exportação de madeira para a produção energética.

O aproveitamento da biomassa tem ainda as vantagens adicionais de ser neutro de um ponto de vista das emissões de GEE e constituir a única fonte energética endógena e renovável — para a produção térmica ou eléctrica — que é, simultaneamente, armazenável.
Porém, a floresta nacional é detida maioritariamente por privados, possuindo o Estado e as demais entidades públicas apenas 3% do total e representando os baldios comunitários neste universo não mais de 10% do total. Ora, para mais, de entre esses proprietários florestais particulares, a média da dimensão das respectivas propriedades ronda os 5 hectares, normalmente subdivididos em sete parcelas. Torna-se, pois, extremamente árdua a tarefa de conseguir harmonizar e concertar as actuações de todos estes milhares de titulares florestais entre si, com vista à obtenção de um aproveitamento final sustentável dos recursos da Biomassa, designadamente para a produção energética. Contudo, é, precisamente, essa a tarefa que está a ser tentada levar a cabo, neste momento, pelas denominadas Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), criadas pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto.
À medida que os objectivos atrás descritos forem sendo progressivamente atingidos tornar-se-á viável, também, a introdução de processos mecânicos, técnicos e tecnológicos que permitam uma cada vez maior e melhor produtividade florestal, diminuindo, em consequência, os custos de exploração sustentável e os riscos da ocorrência dos incêndios florestais, bem como aumentando o potencial de produção de energia eléctrica a partir destes recursos renováveis. Isto, naturalmente, sem esquecer a indispensável compatibilização com as restantes indústrias com origem florestal que, de igual modo, representam formas de valorização desta matéria-prima e contribuem expressivamente para o PIB nacional.

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Ainda no que toca ao investimento nas quinze centrais eléctricas a Biomassa Florestal postas a concurso, atrás referidas, haverá que criar as condições necessárias para garantir o respectivo retorno económico, o que só será possível, nomeadamente, através de alterações legislativas no sentido assegurar a racionalidade económica da sua exploração. Verificando-se vontade política para tanto, então, a utilização energética da Biomassa Florestal Residual configurar-se-á em perfeita harmonia com o aproveitamento industrial da madeira o que, tudo saldado, se traduzirá na diminuição dos riscos de incêndio, na criação de empregos e, por isso também, num reforço da coesão social e da qualidade de vida das populações de muitas das zonas actualmente deprimidas no País.
Toda esta gestão deverá ser articulada através da criação de um Plano para a Valorização Energética da Biomassa Florestal Nacional que venha a permitir, pelo menos, um aproveitamento racional e eficaz de € 750 milhões de investimento, criar 600 novos empregos directos e 1800 indirectos, com as inevitáveis e benéficas consequências sociais e económicas daí decorrentes para as regiões mais desfavorecidas.
O Centro da Biomassa para a Energia (CBE) foi criado em Julho de 1997 e inaugurado em 1999. O principal propósito deste Centro foi o de estimular o aproveitamento racional dos recursos nacionais de Biomassa.
Aquando do seu lançamento, o CBE concitou, desde logo, os mais espontâneos e variados apoios entre agentes económicos e outras entidades públicas e privadas. Por isso, no seu acto constitutivo figuram quinze instituições públicas e privadas. A saber: A (então) Direcção-Geral de Energia, a (então) Direcção-Geral das Florestas, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o (então) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), o (então) IPE — Investimentos e Participações do Estado, SA, a Associação Comercial e Industrial de Coimbra, a Associação das Empresas Produtoras de Pasta de Celulose (ACEL), a Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Norte, a Associação dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul, a Associação Industrial Portuense (AIP), a Associação Nacional das Indústrias de Madeiras, a Associação Portuguesa de Comércio e Indústria de Madeiras (APCIM), a Associação Portuguesa dos Industriais da Cerâmica de Construção (APICC), a Cooperativa Florestal das Beiras (COFLORA) e a Universidade de Coimbra.
O CBE assumiu, por isso, um relevante papel pioneiro na difusão das valências decorrentes de um aproveitamento racional da Biomassa. Designadamente — para além de possuir instalações próprias em Miranda do Corvo — o CBE participou em vários projectos, nacionais e internacionais, no sector da Biomassa, foi reconhecido pelo IPAC — Instituto Português de Acreditação no ramo dos ensaios laboratoriais e adoptou, ao longo dos anos do seu funcionamento, uma gestão de tipo empresarial baseada na prestação de serviços a clientes, de tal modo que demonstrou sempre uma estrutura financeira equilibrada.
Todavia, hoje em dia essa fase encontra-se totalmente esgotada. Para além das centrais a Biomassa já existentes, com o lançamento, já referido, em Fevereiro de 2006, dos concursos para a adjudicação das 15 novas centrais a Biomassa Florestal a instalar no País, o papel reservado ao CBE deverá evoluir para o exercício de novas funções. Desde logo, de Observatório da Biomassa, com objectivos, designadamente: — De monitorização do funcionamento daqueles centros electroprodutores, bem como das condições do seu abastecimento de matéria-prima; — De acompanhamento do ritmo de utilização da Biomassa, tendo em vista garantir a sustentabilidade da sua exploração; — De apoio à auto-regulação dos agentes económicos privados que lidam com a Biomassa, proporcionando-lhes uma forma flexível de abordagem à Administração Pública; — De apoio ao planeamento por parte desses operadores, nomeadamente pela disponibilização da informação necessária a um adequado funcionamento das suas unidades produtivas; e — De prestação, de forma independente, de informação ao País em geral sobre os recursos da floresta e a sua utilização, os diversos agentes económicos e as práticas que adoptam, os custos e os proveitos decorrentes da exploração da Biomassa e, ainda, os critérios para a sua sustentabilidade.

Para além destas tarefas, o CBE poderá vir sempre a funcionar como a entidade nacional certificadora dos produtos e dos derivados da Biomassa.
De resto, no que tange às funções de Observatório da Biomassa o Governo já havia anunciado, em Março de 2007 — na sessão de inauguração da Central de Biomassa de Ródão — a sua intenção de concretizar, em

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breve, um diploma legal para a criação de uma entidade desse tipo. Essa estrutura incluiria, ainda segundo o Governo, a participação de comerciantes, de produtores florestais e de empresários da área da transformação.
O Observatório acompanharia a evolução do sector da Biomassa e avaliaria até que ponto o desenvolvimento deste sector não poria em risco a credibilidade dos outros sectores florestais.
Nestes termos, A Assembleia da República recomenda ao Governo, em harmonia com os termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a adopção urgente de medidas com vista à transformação do Centro da Biomassa para a Energia, localizado em Miranda do Corvo, designadamente:

a) Num Observatório Nacional para a Biomassa; b) Num centro de informação nacional sobre a gestão da Biomassa e as actividades a ela associadas; c) Num centro de recolha, de gestão e de difusão da informação científica relativa à Biomassa; d) Em entidade certificadora dos produtos e derivados da Biomassa; e) Em entidade fiscalizadora do funcionamento das centrais de produção energética a Biomassa Florestal; f) Na entidade gestora de um Plano para a Valorização Energética da Biomassa Florestal Nacional, a aprovar pelo Governo no prazo de 120 dias, com conhecimento à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Rosário Águas — Jorge Costa — Vasco Cunha — Carlos Poço — André Almeida — Luís Carloto Marques.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 494/X (4.ª) GESTÃO DOS ÓLEOS ALIMENTARES USADOS

As crescentes necessidades energéticas à escala global, de par com a escassez da oferta, as flutuações monetárias e os imperativos de controlo das emissões de Gases com Efeito de Estufa (GEE), tendo em atenção os compromissos e as obrigações internacionalmente decorrentes do combate às Alterações Climáticas, não apenas provocaram significativos e assustadores aumentos dos preços de venda dos combustíveis tradicionais, como também — em situações de grande necessidade sempre ocorrem idênticos fenómenos — vieram «aguçar alguns engenhos», ao nível doméstico. Referimo-nos, designadamente, ao incremento do aproveitamento dos Óleos Alimentares Usados (OAU) para a produção de biocombustíveis o qual, contudo, nem sempre veio a ocorrer nas circunstâncias mais adequadas, nem mediante a observância das regras mínimas de qualidade e de segurança.
Os OAU são um importante fluxo de resíduos, com origem doméstica ou industrial, que — se devidamente recolhidos, encaminhados e valorizados — em muito pode contribuir tanto para a redução da dependência externa do nosso País do petróleo, como para a diminuição das emissões de GEE. Em contrapartida, acresce, ainda, que com a valorização dos OAU se eliminam, também, de uma assentada, as possibilidades da ocorrência de graves danos ambientais, como sejam a contaminação dos solos e das águas, interiores — superficiais e subterrâneas — e marinhas. Tal ocorrerá sempre que, designadamente — como dominantemente ainda sucede em Portugal —, os OAU sejam introduzidos pelo seu detentor no sistema de esgotos urbano. Para além disso, tal comportamento levará a inevitáveis acréscimos de esforço no funcionamento das estações de tratamento de águas residuais (ETAR), que, por seu turno, se projectarão em aumentos no seu consumo energético e na necessidade de se proceder, com maior frequência, a operações de limpeza e de manutenção destes equipamentos.
Embora a generalidade — legais ou ilegais — dos operadores com OAU se encontre a par dos riscos para a segurança pessoal, material e, em especial, para o saudável funcionamento das viaturas que acarreta uma produção clandestina de biodiesel, o certo é que os procedimentos legais para o licenciamento da actividade

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de produtor enfermam de expressivas demoras, sendo este um factor adicional de desmobilização de todos aqueles que pugnam por uma regularização do panorama nacional neste domínio. Consequência directa deste estado de coisas é que várias entidades, incluindo autarquias locais, passaram a agir por sua «conta e risco» e a produzir biodiesel — pelo menos para o abastecimento das respectivas frotas de viaturas. Uma atitude que, não obstante ferida de irregularidade, concita e poderá merecer a nossa «compreensão» face aos obstáculos legais e procedimentais que ainda hoje se apresentam a este tipo de aproveitamento.
Enquanto isso, a Agência Portuguesa do Ambiente estimava, já este ano, que 60% dos novos óleos alimentares fossem consumidos no sector doméstico, 30% na restauração e 10% na indústria.
De todo o exposto resulta, pois, inequívoco o imperativo da regulação e regularização urgentes de todas estas situações. O que — à semelhança do que tem vindo, aliás, a suceder, com êxito, relativamente a outros importantes fluxos de resíduos — nos remete para a criação e o funcionamento de um sistema integrado de gestão deste fluxo, onde participem e se encontrem representados todos os actores do ciclo de vida dos OAU: desde os produtores aos consumidores, aos recolectores e aos valorizadores finais. Tal opção é justificada não apenas, e desde logo, pela necessidade da responsabilização cívica e ambiental de todos os intervenientes no circuito dos OAU, como ainda, para mais, essa gestão adequada é profícua economicamente e viável tecnicamente.
Nestes termos, A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção urgente de medidas com vista à criação, à implementação e ao funcionamento de um sistema integrado de gestão de Óleos Alimentares Usados (OAU), enquanto resíduos, ao nível do território continental, tendo em atenção, designadamente, o seguinte:

a) A necessidade de proceder a uma inventariação profunda e o mais rigorosa possível dos OAU originados no nosso país, das respectivas origens e dos circuitos existentes ao nível do transporte, valorização e eventual eliminação final destes resíduos; b) A criação de uma entidade gestora do sistema integrado, na qual se encontrem representados, pelo menos, os importadores e os produtores de novos óleos e os restantes operadores e intervenientes no Ciclo de Vida dos OAU, designadamente dos sectores industrial, dos recicladores, da restauração, da hotelaria, do catering e da distribuição, bem como os municípios; c) A criação das condições para o maior aproveitamento possível dos OAU para a produção de Biodiesel; d) A fixação de metas quantitativas/por número de habitantes e temporais para a instalação pública, pelos municípios, de infra-estruturas e de equipamentos públicos adequados para a recolha dos OAU; e) A criação de mecanismos contratuais aptos para a transferência da responsabilidade dos operadores e intervenientes no Ciclo de Vida dos OAU para a entidade gestora do sistema integrado a criar; f) A obrigação de a entidade gestora do sistema integrado manter actualizados e disponíveis em permanência todos os dados relevantes relativos às quantidades, às origens, à natureza, às qualidades, às características, aos tratamentos e destinos finais aplicados a todos os OAU que gere, bem como as informações provenientes das demais entidades intervenientes no Ciclo de Vida dos OAU.

Palácio de São Bento, 14 de Maio de 2009.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida — José Eduardo Martins — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — Fernando Antunes — José Manuel Ribeiro — Luís Carloto Marques — Carlos Poço — André Almeida — Rosário Águas — Jorge Costa — Vasco Cunha.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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