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43 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.
V) Para a prossecução destes objectivos, o PCP propõe a criação de uma Comissão Nacional, que visa a prevenção da criminalidade económica e financeira.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 761/X (4.ª) (Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção) e o projecto de lei n.º 775/X (4.ª) (Adopta um Programa Nacional de prevenção da corrupção e da criminalidade económico financeira) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Palácio de S. Bento, 19 de Maio de 2009.
O Presidente, Osvaldo Castro — O Deputado Relator, Nuno Magalhães.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 780/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO TRABALHO NO DOMICÍLIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro, regulamentou pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico a matéria respeitante ao regime do trabalho no domicílio, conforme previsto no artigo 2.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
Durante mais de uma década este dispositivo legal estabeleceu o conjunto das normas fundamentais relativas ao trabalho no domicílio.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação da legislação laboral, as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, regularam o trabalho no domicilio, esclarecendo o seu âmbito de aplicação.
Por último, no cumprimento da decisão governamental de rever a legislação laboral em conformidade com o que foi vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, o Código do Trabalho, na sua actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagrou no seu artigo 10.º, as situações equiparadas a contratos de trabalho, a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando, a necessidade de se proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico.
Assim, através do presente projecto de lei procede-se à regulamentação do regime do trabalho no domicilio, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, sendo previsíveis os ganhos ao nível da divulgação efectiva do seu conteúdo normativo pelos destinatários e, assim, também no que respeita ao seu cumprimento.
Importa referir que a regulamentação específica que ora se propõe não pretende introduzir alterações profundas ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática.
Assim, o presente projecto de lei clarifica e complementa o regime actualmente em vigor, nomeadamente nos seguintes aspectos:
Elimina-se o actual número de 4 trabalhadores a trabalhar no domicílio ou em instalação de um deles, como situação limite para a aplicação do regime do trabalho no domicílio; Regula-se o regime do trabalho do menor que ajude um familiar no trabalho no domicílio; Consultar Diário Original

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