O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

artigos 20.º e 21.º, relativos às condições de início de um procedimento administrativo de averiguação de poderes de influência sobre a opinião pública. Mantendo-se, no essencial, os critérios relativos aos limites de audiências, a partir dos quais deverá ser iniciado um procedimento administrativo de averiguação, e sem uma maior densificação dos conceitos expressos nestes artigos, manter-se-ão igualmente quer as objecções relativas à fidedignidade da aferição quer as respeitantes à avaliação e escrutínio público do poder decisório conferido à ERC.
7 — De igual modo, a alteração introduzida ao artigo 13.º da lei não reflecte a necessária ponderação do efeito de restrição ao acesso a actividades de comunicação social por parte de entidades públicas. Aliás, esta norma foi formalmente reformulada, mas não teve qualquer alteração quanto ao seu conteúdo e alcance.
Como sublinhei na mensagem relativa ao Decreto n.º 265/X, «sempre sustentei que as empresas desse sector devem, em regra, ser da titularidade de entidades privadas». Contudo, importa notar que a restrição de acesso, prevista no artigo 13.º, ao desenvolvimento de actividades pelo Estado e demais entidades públicas no domínio da comunicação social, pode constituir um limite ao sector público, não se sabendo se, em determinadas circunstâncias, não poderá «pôr em causa a prossecução de interesses públicos de relevo, incluindo o próprio pluralismo e a independência dos meios de comunicação social», como referi na mensagem relativa ao Decreto n.º 265/X.
Por estes motivos, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar o Decreto n.º 280/X da Assembleia da República.
Com elevada consideração.
Palácio de Belém, 20 de Maio de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

———

PROJECTO DE LEI N.º 102/X (1.ª) (PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL – SEGREDO DE ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 473/X (3.ª) (ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projectos de lei em epígrafe, da iniciativa respectivamente dos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 7 de Março de 2008, após aprovação na generalidade.
2. Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram, em 19 de Maio de 2009, um conjunto de propostas de substituição integrais dos textos das duas iniciativas, sob a forma de projecto de texto de substituição conjunto dos seus projectos de lei.
3. Na reunião de 20 de Maio de 2009, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do CDS-PP, do BE e do Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos artigos do projecto de texto de substituição das iniciativas em epígrafe, de que resultou o seguinte:

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009  Intervieram na discussão os Srs. Deputa
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 n.º 6 [incluindo a substituição do inciso ―
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Texto Final Artigo 1.º Alterações à
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 a) Organizar e manter actualizado um regi
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 4 — Tratando-se de documentos não classif
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 informações da República Portuguesa e a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — Apenas tem competência para desclass
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 9.º-A Acesso pela Assembleia da R
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 previstos no Estatuto Disciplinar dos Fu
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 15.º Regime transitório As
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 2 — (...) 3 — (...) Artigo 12.° (.
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009 Artigo 2.° E aditado à Lei n.° 6/9
Pág.Página 16