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67 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 261/X (4.ª) [AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)]

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 13 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 261/X (4.ª) que ―Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011)‖.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no п.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Esta iniciativa consubstancia uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para legislar sobre a realização dos Censos 2011.
Na proposta de lei estabelece-se que para a realização dos Censos 2011 será necessário inserir a variarei religião nos questionários, a qual, revestindo a natureza de dado pessoal sensível, será objecto de resposta facultativa.
Torna-se igualmente necessário prever que os instrumentos de notação, transpostos para suporte digital e guardados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, só possam ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definir um prazo de conservação.
Tendo em conta que a informação obtida é objecto de tratamento estatístico no sentido de garantir a sua consistência global, é restringido o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos, e até ao momento da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
Após essa divulgação, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, apenas pode ser recusado com base em impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base no custo desproporcionado das operações técnicas necessárias para assegurar o acesso.
É estabelecido um sistema de controlo e avaliação da qualidade, durante os trabalhos de recolha dos questionários, que deverá permitir a detecção e correcção das situações mais críticas no que se refere à qualidade da informação recolhida.
No entanto, sublinhamos que a Comissão de Economia emitiu parecer, no passado dia 17 de Abril de 2008, sobre o projecto de decreto-lei que estabelece as normas a que devem obedecer os Censos 2011, projecto esse que está na origem da presente proposta de autorização legislativa.
Esta iniciativa tem aplicação directa na Região Autónoma dos Açores, sendo que a entidade competente nesta Região para coordenar a realização das operações censitárias é o Serviço Regional de Estatística dos Açores (o que já aconteceu nos Censos 2001).
A Subcomissão deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD, nada ter a opor.

Ponta Delgada, 15 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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