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10 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 785/X (4.ª) ESTABELECE LIMITES À COBRANÇA DE COMISSÕES POR DESCOBERTO EM CONTA

Exposição de motivos

A generalização do uso e acesso aos serviços bancários teve, e continua a ter, forte impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento tecnológico, principalmente no que diz respeito às comunicações e aos meios de pagamento, somado à pressão das próprias instituições bancárias e demais entidades públicas e privadas, tornaram a actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
O acesso à conta bancária configura, inclusive, um importante factor de inclusão, seja para receber e movimentar salários, pensões ou outros rendimentos seja no mais simples acto de adquirir créditos para usufruir serviços de comunicação, como é o caso do carregamento de telemóveis.
Pese embora tenhamos observado avanços muito significativos no que diz respeito à implementação de novas ferramentas de prestação de serviços aos clientes, é de se salientar que o acompanhamento e defesa dos consumidores ainda se encontram muito longe de acompanhar o ritmo da evolução até aqui relatada.
Neste sentido, a recente implementação de mecanismos como o Portal do Cliente Bancário e a divulgação do Relatório de Supervisão Comportamental são medidas salutares cujo aperfeiçoamento é de vital importância para a garantia do bom funcionamento do sector bancário.
Embora ainda questionável do ponto de vista metodológico, o último Relatório de Supervisão Comportamental pode fornecer-nos alguma referência de como tem decorrido a relação dos clientes com as instituições bancárias. Destaca-se o número de reclamações recebidas pelo Banco de Portugal, que tem crescido de forma bastante acelerada. Entre 2006 e 2008 a média de reclamações mensais mais do que duplicou, passando de 545 reclamações por mês em 2006 para 1191 em 2008, a maior parte delas relacionadas com as contas de depósito e produtos de poupança. Deve referir-se que tal situação é particularmente agravada pelas agressivas estratégias utilizadas para angariar novos depositantes, com ofertas e promoções, quase sempre no limite da legalidade e utilizando alguma desinformação.
A discrepância nas tarifas cobradas pelos bancos constitui outro ponto particularmente problemático no actual quadro das relações entre os clientes e as instituições bancárias. As práticas vão desde uma discriminação desproporcional entre os «perfis» de clientes, onde os que possuem menos recursos são sistematicamente mais penalizadas, até o absurdo da cobrança de quantias exorbitantes por serviços contratados muitas vezes de forma «involuntária», como é o caso dos descobertos em conta.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

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