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118 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 291/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, DEFININDO AS REGRAS TENDENTES À PROTECÇÃO DA ESTRADA E SUA ZONA ENVOLVENTE, FIXANDO AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CIRCULAÇÃO DOS SEUS UTILIZADORES, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES QUE SE PRENDEM COM A SUA EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Exposição de motivos

As disposições legais que regulamentam a protecção das estradas da rede rodoviária nacional e as actividades que se prendem com a sua conservação e exploração encontram-se vertidas em diversos diplomas, nomeadamente na Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Verifica-se, assim, que a lei que consagra o Estatuto das Estradas Nacionais, embora tenha sofrido algumas alterações, é um diploma que tem já mais de 50 anos. Por outro lado, o desenvolvimento social, económico e urbanístico que se tem verificado em Portugal nos últimos anos revela uma realidade que, em muitos aspectos, se afigura completamente nova, evidenciando igualmente que as alterações legislativas entretanto verificadas não acompanharam aquela evolução.
Neste contexto, constatando-se que muitas das disposições destes diplomas já não se mostram adequadas às exigências actuais do sector rodoviário nem à realidade socioeconómica do País, tornou-se premente a elaboração de um estatuto para as estradas da rede rodoviária nacional, de modo a garantir um correcto funcionamento do sector rodoviário.
Assim, foi clarificada a composição dos bens que integram o domínio público rodoviário e estabelecidas as condições em que os mesmos podem ser desafectados desse domínio ou objecto de transferência dominial.
Foram introduzidas disposições que visam defender o domínio público rodoviário, disciplinando a execução de ligações e acessos às estradas nacionais, através da criação de planos de ordenamento e controlo de ligações e acessos.
Procedeu-se, ainda, à definição das condições de utilização, por entidades terceiras, do domínio público rodoviário, estabelecendo obrigações para os gestores de infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada, de modo a prover à defesa não só da própria infra-estrutura, como também dos seus utentes.
Mostrou-se, igualmente, ser necessário rever o enquadramento da publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, o qual, respeitando as preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconheça o papel que a administração rodoviária deve desempenhar no licenciamento da publicidade colocada ao longo das estradas sob sua jurisdição.
Outra das razões de ser do novo Estatuto das Estradas Nacionais decorre do novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e da necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização da qualidade e dos direitos dos utentes.
Torna-se ainda importante determinar a quem estão cometidas as atribuições de policiamento e fiscalização da rede rodoviária nacional, actualmente concessionada no seu todo à EP — Estradas de Portugal, SA, bem como o dever de zelar pela permanente manutenção das condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permita a livre e segura circulação e o exercício de atribuições de natureza operacional e de licenciamento das actividades de terceiros que interfiram com a rede rodoviária nacional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a:

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