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13 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.
Por outro lado, assume-se a dimensão inovatória de regular a intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que se propõe através do presente projecto de lei, destacam-se, pela sua importância, os seguintes aspectos:

— Aperfeiçoa o conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; — Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre que necessário; — Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já que não faz sentido que o sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito sempre que o acidente não é devido a culpa daquele; — Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em tribunal, consagrando-se um procedimento que já é corrente; — Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho; — Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, direito não previsto na legislação precedente relativamente a sinistrados por acidente de trabalho; — Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, bem como a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação, situações até ao momento apenas reguladas para a doença profissional; — Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime de reparação das doenças profissionais; — Altera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo; — Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional; — Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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