O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

161 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

A natureza estratégica do cluster da saúde e da indústria farmacêutica, no presente e futuro previsível, tem aqui uma oportunidade para o Estado levar a cabo uma nova política, que não tem que ser nem proteccionista nem estatista, apenas defensora inteligente do interesse nacional e do equilíbrio externo da economia nacional.
Investimento no sector comercial: em Portugal, a densidade comercial situa-se nos 232 metros quadrados por mil habitantes, acima da média europeia (186 metros quadrados). Mesmo assim, há ainda dúzia e meia de novos empreendimentos previstos para 2009. Não se percebe como se rentabilizam estes investimentos apenas com actividade comercial. Importaria que o Governo encomendasse, urgentemente, um estudo sobre o impacto das grandes superfícies na actividade económica, nomeadamente sobre os circuitos de comercialização e os seus efeitos no consumo.
Seria interessante saber se este modelo de comercialização contribuiu para promover a produção nacional ou, antes, fomentou o consumo de produtos importados, e, além disso, se criou emprego líquido no conjunto do sector.
No seu conjunto, estima-se que nas áreas aqui consideradas se desperdicem muito mais de 10 000 milhões de € por ano.
Reduzir este desperdício exige esforços de diversa natureza e significado económico.
Por exemplo, na redução dos feriados e pontes não há grandes investimentos económicos a fazer para alcançar um ganho nacional da maior importância.
Noutras áreas, no entanto, esse esforço passa por investimento financeiro e tecnológico com grande impacto na economia.
Importa, então, estimar o significado potencial de um objectivo nacional desta natureza.
Tomemos os seguintes pressupostos:

— Origem dos recursos financeiros para investir: empréstimos — Prazo de reembolso desses empréstimos: 15 anos — Taxa de juro, real: 2,5% ao ano — Redução inicial de desperdício: 4000 a 5000 milhões de € anuais

Nestas condições, e com esta redução de gastos para poder pagar os juros e reembolsar os empréstimos, o País pode pedir emprestado e investir entre 50 000 e 60 000 milhões de €.
Estes investimentos orientar-se-ão prioritariamente para a modernização da indústria de eficiência energética e de energia renovável, redes de transportes públicos, reabilitação dos sistemas de abastecimento de água em baixa, apoio fiscal à reforma do parque habitacional para redução do consumo de energia e água, apoio à produção e distribuição de medicamentos genéricos e indústria da saúde, e apoio à produção agrícola.
Depois, deverão dirigir-se fortemente à investigação e a projectos de demonstração, á formação tecnológica e à educação, à fiscalidade para induzir investimentos, à publicidade e a prémios, destinados a jovens, escolas, investigadores e empresas.
A reforma do Estado, no sentido da sua eficiência ao serviço da economia e dos cidadãos, deverá ser também uma área privilegiada de esforço financeiro, incluindo a qualificação de agências ou entidades competentes para lidar com estes objectivos estratégicos, e para a urgente reforma do sistema de justiça.
Como se percebe, o objectivo nacional deste tipo é uma nova e exaltante oportunidade para o País, mobilizadora da sociedade e da iniciativa privada. Ao nível do Estado implica uma articulação inteligente de políticas e medidas, e uma coordenação macroeconómica rigorosa e exigente.
O Estado só pode ter êxito na sua missão se as suas tarefas estiverem cometidas a organismos (ministérios e/ou outros) com uma capacidade de actuação que não fique refém da cultura burocrática e departamentalista que ainda marca hoje a actuação dos organismos públicos.

3 —. Valorização de recursos internos

Para além de estar numa posição desfavorável face a outras regiões do mundo, o nosso País ainda padece do facto de não aproveitar devidamente os seus recursos internos, como se pode comprovar a seguir:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) REGULAME
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 desajustados na sua aplicação prática, q
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Capítulo I Objecto e âmbito Artigo
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 que exerça uma actividade temporária ou
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 e) No local de pagamento da retribuição,
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Secção III Exclusão e redução da respons
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 16.º Situações especiais 1
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 5 — No caso de morte, a pensão prevista
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Secção VI Reparação Subsecção I Di
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — A assistência a que se refere as alí
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Sendo a incapacidade ou o agravament
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — No final do tratamento do sinistrado
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — O fornecimento ou o pagamento referi
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 a) Ficam a cargo da entidade responsável
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) A pensão provisória; c) A indemnizaçã
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 48.º Pessoa a cargo Para ef
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 51.º Pensão provisória 1 —
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Divisão III Prestações por morte A
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Se por morte do sinistrado houver co
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 63.º Acumulação e rateio da pensã
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — A incapacidade permanente absoluta p
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 limitações funcionais ou ainda de reabil
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Se o credor das prestações se ausent
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) O direito de o sinistrado requerer a
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 4 — São nulas as cláusulas adicionais qu
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Compete igualmente ao Instituto de S
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — As participações previstas nos númer
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 e dos que sendo apenas cobertos por algu
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — As prestações pecuniárias revestem,
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Subsecção II Prestações em espécie
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — Pode ser atribuído um montante provi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 média dos dias de trabalho e corresponde
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — O disposto no número anterior é apli
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Divisão II Subsídio por morte Arti
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 do beneficiário, desde que devidamente c
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 127.º Pensão por incapacidade per
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Subsecção III Cessação das prestações
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) A bonificação da pensão, caso se veri
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 140.º Articulação entre instituiç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — A prestação por morte a favor de men
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 150.º Prazo de requerimento
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — O Governo deve criar serviços de ada
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 a) No caso da prestação de trabalho a te
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — Caso o serviço público competente na
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 6 — Os encargos assumidos pelo empregado
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 trabalho, por si ou em colaboração com e
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) Fazer tratar ou internar um sinistrad
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 176.º Afixação e informação obrig
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 183.º Trabalhadores independentes
Pág.Página 60