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27 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 48.º Pessoa a cargo

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.°; d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou, que conjuntamente com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto, não exceda o dobro deste valor.

2 — É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Enteado; b) Tutelado; c) Adoptado; d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura adopção; e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente para o efeito.

3 — É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Padrasto e madrasta; b) Adoptante; c) Afim compreendido na linha recta ascendente.
4 — A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

Artigo 49.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 — A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 — A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 — Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 50.º Suspensão ou redução da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

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