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29 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Divisão III Prestações por morte

Artigo 55.º Modo de fixação da pensão

1 — A pensão por morte é fixada em montante anual.
2 — A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.

Artigo 56.º Titulares do direito à pensão por morte

1 — Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:

a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto; b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos; c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 59.º; d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º; e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 59.º.

2 — Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
3 — É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil.
4 — A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1, devem fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 48.º.

Artigo 57.º Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

1 — Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a pessoa que tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte, receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente, ou quando esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.
2 — Não tem direito às prestações por morte, a pessoa que careça de capacidade sucessória por motivo de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou de deserdação.

Artigo 58.º Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

1— Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:

a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.

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