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45 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Divisão II Subsídio por morte

Artigo 118.º Subsídio

1 — Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 64.º.
2 — Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 64.º, o montante reverte para o fundo de assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Subsecção IV Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 119.º Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

1 — O montante da prestação prevista no artigo 53.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado.
2 — Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.

Artigo 120.º Prestações adicionais

As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.

Artigo 121.º Montante provisório de pensões

1 — A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

Subsecção V Montante das prestações em espécie

Artigo 122.º Reembolsos

1 — Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem à totalidade das mesmas.
2 — Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados pelo beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência, são efectuados, mediante documento comprovativo nos seguintes termos:

a) Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público ou o custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde

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