O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Subsecção III Cessação das prestações

Artigo 131.º Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.

Artigo 132.º Cessação da pensão provisória

1 — A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação dos condicionalismos da atribuição desta prestação.
2 — A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à restituição das pensões provisórias pagas.

Artigo 133.º Cessação do direito à pensão

1 — O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime geral.
2 — O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:

a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto; b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil; c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e no caso de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista for reabilitado, mediante acção de impugnação da deserdação.

Artigo 134.º Remição

1 — Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
2 — Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor de 1,1 IAS.
3 — O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.

Secção VI Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 135.º Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações:

a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta;

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) REGULAME
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 desajustados na sua aplicação prática, q
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Capítulo I Objecto e âmbito Artigo
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 que exerça uma actividade temporária ou
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 e) No local de pagamento da retribuição,
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Secção III Exclusão e redução da respons
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 16.º Situações especiais 1
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 5 — No caso de morte, a pensão prevista
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Secção VI Reparação Subsecção I Di
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — A assistência a que se refere as alí
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Sendo a incapacidade ou o agravament
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — No final do tratamento do sinistrado
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — O fornecimento ou o pagamento referi
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 a) Ficam a cargo da entidade responsável
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) A pensão provisória; c) A indemnizaçã
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 48.º Pessoa a cargo Para ef
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 51.º Pensão provisória 1 —
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Divisão III Prestações por morte A
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Se por morte do sinistrado houver co
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 63.º Acumulação e rateio da pensã
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — A incapacidade permanente absoluta p
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 limitações funcionais ou ainda de reabil
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Se o credor das prestações se ausent
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) O direito de o sinistrado requerer a
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 4 — São nulas as cláusulas adicionais qu
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Compete igualmente ao Instituto de S
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — As participações previstas nos númer
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 e dos que sendo apenas cobertos por algu
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — As prestações pecuniárias revestem,
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Subsecção II Prestações em espécie
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — Pode ser atribuído um montante provi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 média dos dias de trabalho e corresponde
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — O disposto no número anterior é apli
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Divisão II Subsídio por morte Arti
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 do beneficiário, desde que devidamente c
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 127.º Pensão por incapacidade per
Pág.Página 47
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) A bonificação da pensão, caso se veri
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 140.º Articulação entre instituiç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — A prestação por morte a favor de men
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 150.º Prazo de requerimento
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — O Governo deve criar serviços de ada
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 a) No caso da prestação de trabalho a te
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — Caso o serviço público competente na
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 6 — Os encargos assumidos pelo empregado
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 trabalho, por si ou em colaboração com e
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) Fazer tratar ou internar um sinistrad
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 176.º Afixação e informação obrig
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 183.º Trabalhadores independentes
Pág.Página 60