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56 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

6 — Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º.
7 — As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 98.º são pagas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 122.°.
8 — Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de acidentes de trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do empregador para a seguradora.

Artigo 163.º Acordos de cooperação

1 — Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora, ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3 — Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:

a) Descrição e finalidades da intervenção; b) Tipologia das acções a desenvolver; c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar; d) Competências das entidades intervenientes; e) Período de vigência.

4 — Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
5 — A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.

Secção III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 164.º Competências

O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:

a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 154.º e 155.º; b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação profissional; c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de trabalho.

Artigo 165.º Procedimento

1 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado, e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador.
2 — O parecer referido no número anterior, avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente a formação profissional para adaptação ao posto de

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