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58 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas; c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º.

3 — Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto nos artigos 29.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 83.º, nos artigos 86.º a 89.º e no artigo 176.º.

Artigo 171.º Doença profissional

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no artigo 152.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

Artigo 172.º Ocupação compatível
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 1 do artigo 157.º.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 173.º Modelos oficiais e apólices uniformes

A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:

a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes; b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.

Artigo 174.º Formulários obrigatórios

1 — As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente.
2 — O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
3 — Os centros de saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.

Artigo 175.º Isenções

1 — Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 — As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.

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