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60 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 183.º Trabalhadores independentes

A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes consta de diploma próprio.

Artigo 184.º Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 185.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais); b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho); c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais).

Artigo 186.º Norma de aplicação no tempo

1 — O disposto no Capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O disposto no Capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.

Artigo 187.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Esmeralda Salero Ramires — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1.1 — Nota prévia: A 28 de Abril de 2009 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 267/X (4.ª), da autoria do Governo, que «Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal». Apensa à proposta de lei é apresentado o ante-projecto de decreto-lei.

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