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65 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

— Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais; — Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal; — Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento; — Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora; — Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, contribuindo para o combate ao despovoamento dos territórios rurais; — Promover a gestão profissional do património florestal nacional; — Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade; — Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade; — Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras; — Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal.

Finalmente, estabelece-se que cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir as normas reguladoras da fruição dos recursos florestais e institui-se a Autoridade Florestal Nacional como a entidade responsável pelo sector florestal e pela execução da política florestal nacional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Em 27 de Abril último do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal». Foi anunciada e admitida, baixando à 1.ª Comissão em 8 de Maio.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, estando assinada e estruturada de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do citado Regimento. Porém, apesar de o Governo ter desencadeado a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, e se encontrar apenso o anteprojecto de decreto-lei, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 188.º (parte final) do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário:

Perante as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referirse que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação conforme disposição expressa no n.º 1 do artigo 2.º. da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto1, define as bases da política florestal nacional. Os princípios fundamentais da política florestal aqui consagrados determinam que cabe a todos os cidadãos a responsabilidade de http://dre.pt/pdf1s/1996/08/190A00/25682573.pdf

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