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74 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 289/X (4.ª) APROVA A LEI DO CIBERCRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃOQUADRO 2005/222/JAI, DO CONSELHO, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA A ATAQUES CONTRA SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E ADAPTA O DIREITO INTERNO À CONVENÇÃO SOBRE CIBERCRIME, DO CONSELHO DA EUROPA

Exposição de motivos

A expansão das redes de comunicação tornou a Internet uma realidade omnipresente. Todas as actividades das sociedades modernas e das economias usam a Internet para seu apoio. Os cidadãos socorrem-se da Internet na sua vida quotidiana e os Estados apoiam nela as suas tradicionais funções. Neste contexto, foi natural o surgimento de actividades ilegais associadas às redes de comunicação, usando-as e explorando as suas vulnerabilidades, criando, assim, riscos para a utilização quotidiana dos meios informáticos. A cibercriminalidade tornou-se, portanto, uma ameaça dos tempos modernos.
Os Estados têm vindo a adoptar medidas visando prevenir e contrariar as práticas ilegais e abusivas nas redes de comunicação. Portugal tem, desde 1991, por impulso da recomendação R (89) 9 do Conselho da Europa, um quadro normativo que visa punir aquilo a que chamou os crimes informáticos: a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto. Este diploma, adequado à realidade que se destinava a regular na data em que entrou em vigor, pelo decurso de quase duas décadas, tornou-se deficitário.
Nas redes de informação e comunicação surgiram entretanto novas realidades que têm vindo a ser descritas e consideradas como crime por muitas outras legislações europeias e por instrumentos internacionais. É, por exemplo, o caso da produção ou difusão de vírus e outros programas maliciosos, realidades ainda não consagradas na lei nacional: de facto, no actual quadro normativo, quem produzir e/ou difundir vírus e outros dispositivos desta natureza não incorrerá, por esses factos, na prática de nenhum crime nem será punido por essa actuação. Não obstante, é sobejamente conhecida a nocividade que resulta da produção e difusão de vírus informáticos pelas redes de comunicações. Essa é a razão pela qual muitas outras legislações optaram pela criminalização desta actividade, na sequência, aliás, da disposição do artigo 6.º da Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa.
A Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, descreve comportamentos que deverão ser qualificados como crime, obrigando também à criação de normas conexas, relacionadas com tais comportamentos, atinentes à instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa, responsabilidade de pessoas colectivas, competência territorial e ainda intercâmbio de informações. A transposição da Decisão-Quadro supõe, para o ordenamento jurídico português, a alteração ao regime da criminalidade informática, hoje previsto na chamada Lei da Criminalidade Informática (a já referida Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto).
A 23 de Novembro de 2001 Portugal assinou a Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa, cujo processo de ratificação se encontra agora em curso. A Convenção é o primeiro e mais importante trabalho internacional de fundo sobre crime no ciberespaço. Tem vocação universal e pretende-se que venha a ser aceite pela generalidade dos países do mundo. Pretende harmonizar as várias legislações nacionais sobre a matéria, propiciar e facilitar a cooperação internacional e facilitar as investigações de natureza criminal. Incide sobre direito penal material (definindo crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via da informática), mas inclui também medidas processuais e de cooperação judiciária internacional. O acolhimento das obrigações legislativas decorrentes da Convenção imporá também a alteração do regime actualmente vigente.
A adequação ao quadro jurídico da Convenção trará consigo, designadamente, uma vantagem especial de adesão a um espaço europeu de cooperação, com projecção policial e judiciária. Em concreto, trará também a possibilidade de, em processos a decorrer, utilizar novas formas de investigação e novas vias de cooperação, quando se tornar necessário recorrer à cooperação internacional. Estas novas formas de investigar e de cooperar podem utilizar-se quanto a crimes previstos na Convenção, mas também para investigar outros crimes, desde que cometidos por via de sistemas de computadores e ainda para qualquer tipo de crimes, desde que haja prova dos mesmos sob forma electrónica.

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