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88 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 290/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA, BEM COMO A PREVER OS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS SANÇÕES, DECORRENTES DO NOVO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

Exposição de motivos

A avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos a condutores e dos condutores está prevista no Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2005, de 24 de Junho.
A evolução da ciência e da investigação médica aconselha a alterar os instrumentos e procedimentos até agora usados nessa avaliação, com recurso às tecnologias disponíveis para a avaliação do sentido da visão, das aptidões psicofísicas, perceptivo-motoras, de integração de informação e dos factores psicossociais.
Para o efeito, importa implementar estruturas que permitam desenvolver a actividade de avaliação médica e psicológica dos candidatos a condutor e dos condutores de forma consentânea e, para tal, criar Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) com competência para essa avaliação. Prevê-se, assim, que a criação dos CAMP possa contribuir para a promoção da melhoria da capacidade dos condutores para o exercício da condução.
Importa, também, definir as incompatibilidades que condicionam o acesso à actividade de exploração dos CAMP, bem como o exercício da avaliação médica e psicológica, matérias relacionadas com direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 47.º da Constituição, e estabelecem-se ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções pelo incumprimento das regras.
Por outro lado, a segurança rodoviária e o combate à sinistralidade obrigam à tomada de medidas preventivas que visam salvaguardar bens jurídicos maiores, como a vida e a integridade física dos utentes da via pública, determinando que os médicos informem a autoridade de saúde sobre os condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução.
Por último, existe toda a conveniência em consagrar como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas por titular de licença de condução não habilitado a conduzir esses veículos.
Foram desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica e, ainda, prever o ilícito de mera ordenação social para a

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