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33 | II Série A - Número: 121 | 25 de Maio de 2009

Artigo 87.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2010.
2 - Os artigos 249.º-A a 249.º-C e o artigo 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 289/X APROVA NORMA TRANSITÓRIA QUE ESTABELECE REGIME EXCEPCIONAL DE ACESSO DE JUÍZES AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 2.º-A Disposição transitória

1- O regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, não se aplica aos Juízes de Direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais à data da entrada em vigor da presente lei.
2- Aos Juízes de Direito que, à data da nomeação como auxiliares dos Juízes referidos no n.º 1, os precediam em antiguidade e mérito, também não é aplicável o regime de acesso aos Tribunais da Relação, previsto na presente lei, desde que concorram a estes Tribunais nos próximos três movimentos judiciais.
3- Aos Juízes de Direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção anterior á da presente lei.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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