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2 | II Série A - Número: 122 | 26 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 261/X (4.ª) [AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER AS NORMAS A QUE DEVEM OBEDECER O XV RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E O V RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO (CENSOS 2011)]

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, a proposta de lei n.º 261/X (4.ª), que solicita a autorização legislativa para estabelecer as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).
A apresentação da proposta de lei n.º 261/X (4.ª) foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 artigo 181.º do Regimento da Assembleia da República.
A autorização legislativa define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, encontrando-se, assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, sendo competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto e motivação:

Segundo a exposição de motivos, os Censos são uma fonte de informação fundamental para o conhecimento da realidade social e económica do País.
Os Censos 2011 deverão ser os últimos a realizar em Portugal seguindo o modelo censitário tradicional, dando lugar a um novo modelo mais flexível, menos dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade inferior à actual — decenal.
Na realização dos Censos 2011 será necessário inserir a variável religião, revestindo a natureza de dado pessoal sensível, sob objecto de resposta facultativa.
Os instrumentos de notação, transpostos para suporte digital e à guarda do Instituto Nacional de Estatísticas, IP (INE), só poderão ser utilizados para fins estatísticos ou históricos, sem definição de prazo de conservação.
Será restringido o acesso aos dados pessoais por parte dos respectivos titulares, após a conclusão das operações de recolha dos mesmos e da divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2011.
Após a sua publicação, o acesso aos dados, por parte dos seus titulares, apenas poderá ser recusada com base na impossibilidade técnica de reconstituição dos mesmos após o respectivo tratamento estatístico ou com base num custo desproporcionado das operações técnicas necessárias ao acesso.
Ainda de acordo com a exposição de motivos, o Governo informa que foram ouvidos os órgãos de governo das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
No preâmbulo do decreto-lei que acompanha esta autorização legislativa o Governo afirma que o recenseamento geral da população realiza-se em Portugal, de forma harmonizada a nível internacional, desde

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