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56 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

Na área dos transportes: Rede de caminhos-de-ferro (linhas Porto-Póvoa do Varzim e Porto-Guimarães e Fafe); Serviços de Transporte Colectivos do Porto (STCP) e um operador privado de transportes colectivos de passageiros e rede de Metro.

Outros equipamentos e serviços: Três estações CTT, 10 agências bancárias, um cemitério, um posto da PSP e um parque público.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos subscritores, a vila da Senhora da Hora conta hoje com cerca de 18 500 eleitores.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

Projecto de lei n.º 746/X (4.ª), do PS — Elevação da vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, à categoria de cidade.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Matosinhos e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Senhora da Hora.

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