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Quarta-feira, 27 de Maio de 2009 II Série-A — Número 123

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei n.os 38, 127, 180, 192/X (1.ª), n.os 336, 371, 389 e 395/X (2.ª), n.os 411, 475, 477, 478, 525, 535, 536, 537, 559, 563 e 564/X (3.ª) e n.os 685, 686, 695, 696, 697, 701, 702, 703, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 740, 746, 753 e 760/X (4.ª): Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território sobre as iniciativas legislativas para elevação de povoações a vilas e para elevação de vilas a cidades, propostas de alteração apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.

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PROJECTOS DE LEI N.OS 38, 127, 180, 192/X (1.ª), N.OS 336, 371, 389 E 395/X (2.ª), N.OS 411, 475, 477, 478, 525, 535, 536, 537, 559, 563 E 564/X (3.ª) E N.OS 685, 686, 695, 696, 697, 701, 702, 703, 705, 706, 707, 708, 709, 710, 740, 746, 753 E 760/X (4.ª)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território sobre as iniciativas legislativas para elevação de povoações a vilas e para elevação de vilas a cidades, propostas de alteração apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer

1 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, reunida em 19 de Maio de 2009, com base no trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades e à luz da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), apreciou os projectos de lei para a elevação de povoações a vilas e para elevação de vilas a cidades que baixaram a esta Comissão.
2 — Da apreciação feita na referida reunião, estando ausentes BE e Os Verdes, foram aprovados por unanimidade os textos de substituição dos seguintes projectos de lei, que foram considerados em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República:

2.1 — Elevação de povoações a vilas:

Distrito de Aveiro: Projecto de lei n.º 38/X (1.ª), do PSD: Soza, município de Vagos (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).
Projecto de lei n.º 701/X (4.ª), do PSD: Valongo do Bouga, município de Águeda.

Distrito de Braga: Projecto de lei n.º 192/X (1.ª), do PSD: Arões (São Romão, Município de Fafe).

Distrito de Coimbra: Projecto de lei n.º 535/X (3.ª), do PSD: São Pedro, município da Figueira da Foz (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).
Projecto de lei n.º 536/X (3.ª), do PSD: Marinha das Ondas, município da Figueira da Foz (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).
Projecto de lei n.º 537/X (3.ª), do PSD: Lavos, município da Figueira da Foz.

Distrito de Faro: Projecto de lei n.º 411/X (3.ª), do PS: Bensafrim, município de Lagos (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).

Distrito de Leiria: Projecto de lei n.º 563/X (3.ª), do PS, projecto de lei n.º 702/X, do PSD, e projecto de lei n.º 710/X (4.º), do CDS-PP: Foz do Arelho, município de Caldas da Rainha (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).
Projecto de lei n.º 564/X (3.ª), do PS, projecto de lei n.º 703/X, do PSD, e projecto de lei n.º 708/X (4.ª), do CDS-PP: A-dos-Francos, no município de Caldas da Rainha (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).

Distrito de Lisboa: Projecto de lei n.º 371/X, do PS: Prior Velho, município de Loures.
Projecto de lei n.º 695/X (3.ª), do PS: Casal de Cambra, município de Sintra.
Projecto de lei n.º 705/X (4.ª), do PS: Montelavar, município de Sintra.

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Distrito do Porto: Projecto de lei n.º 127/X (1.ª), do PS: Ancede, município de Baião (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).
Projecto de lei n.º 180/X (1.ª), do PS: Guifões, município de Matosinhos.
Projecto de lei n.º 389/X (2.ª), do PCP, e projecto de lei n.º 760/X (4.ª), do PS: Vilarinho, município de Santo Tirso.
Projecto de lei n.º 525/X (3.ª), do PS: Senhora da Aparecida, município de Lousada.

Distrito de Santarém: Projecto de lei n.º 697/X (4.ª), do PSD: Olival, município de Ourém com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82 .

Distrito de Viana do Castelo: Projecto de lei n.º 685/X (4.ª), do PS: Castro Laboreiro, município de Melgaço (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).
Projecto de lei n.º 686/X (4.ª), do PS: Soajo, município de Arcos de Valdevez (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).

Distrito de Vila Real: Projecto de lei n.º 706/X (4.ª), do PSD: Lordelo, município de Vila Real (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).

2.2 — Elevação de vilas a cidades:

Distrito de Évora: Projecto de lei n.º 336/X (2.ª), do PS: Borba, município de Borba (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).

Distrito do Porto: Projecto de lei n.º 395/X (2.ª), do PCP, projecto de lei n.º 746/X (4.ª), do PS, e projecto de lei n.º 753/X (4.ª), do PSD: Senhora da Hora, município de Matosinhos.

Distrito de Santarém: Projecto de lei n.º 475/X (3.ª), do PCP, projecto de lei n.º 477/X (3.ª), do PSD, projecto de lei n.º 478/X (3.ª), da Deputada N. insc Luísa Mesquita, projecto de lei n.º 559/X (3.ª), do PS, e projecto de lei n.º 709/X (4.ª), do CDS-PP: Samora Correia, município de Benavente.

Distrito de Viana do Castelo: Projecto de lei n.º 707/X (4.ª), do CDS-PP: Valença, município de Valença (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).

Distrito de Viseu: Projecto de lei n.º 696/X (4.ª), do PSD, e projecto de lei n.º 740/X (4.ª), do PS, S. Pedro do Sul, município de S. Pedro do Sul (com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82).

3 — Em consequência, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território deliberou remeter à Mesa da Assembleia da República os textos de substituição em anexo das iniciativas legislativas referidas no ponto 2.1 para, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o Plenário proceder às respectivas votações na generalidade, na especialidade e final global.
Para acompanharem aquelas iniciativas legislativas ao longo do processo legislativo, conforme dispõe o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, juntam-se igualmente as respectivas notas técnicas elaboradas pelos serviços da Assembleia da República.


Consultar Diário Original

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Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelos diferentes grupos parlamentares

PROJECTO DE LEI N.º 38/X (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOZA, NO MUNICÍPIO DE VAGOS, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Soza, no município de Vagos, distrito de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 127/X (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ANCEDE, NO MUNICÍPIO DE BAIÃO, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Ancede, no município de Baião, distrito do Porto, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 180/X (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GUIFÕES, NO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 192/X (1.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ARÕES DE SÃO ROMÃO, NO MUNICÍPIO DE FAFE, DISTRITO DE BRAGA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Arões de São Romão, no município de Fafe, distrito de Braga, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 336/X (2.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE BORBA, NO MUNICÍPIO DE BORBA, DISTRITO DE ÉVORA, À CATEGORIA DE CIDADE)

Texto de substituição

Artigo único

A vila de Borba, no município de Borba, distrito de Évora, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 371/X (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PRIOR VELHO, NO MUNICÍPIO DE LOURES, DISTRITO DE LISBOA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Prior Velho, no município de Loures, distrito de Lisboa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 389/X (2.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILARINHO, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.º 760/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILARINHO, NO MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Vilarinho, no município de Santo Tirso, distrito do Porto, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 395/X (2.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, NO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 746/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, NO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 753/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, NO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Texto de substituição

Artigo único

A vila da Senhora da Hora, no município de Matosinhos, distrito do Porto, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 411/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BENSAFRIM, NO MUNICÍPIO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Bensafrim, no município de Lagos, distrito de Faro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 475/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, NO MUNICÍPIO DE BENAVENTE, DISTRITO SANTARÉM, À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 477/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, NO MUNICÍPIO DE BENAVENTE, DISTRITO SANTARÉM, À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 478/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, NO MUNICÍPIO DE BENAVENTE, DISTRITO SANTARÉM, À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 559/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, NO MUNICÍPIO DE BENAVENTE, DISTRITO SANTARÉM, À CATEGORIA DE CIDADE)

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PROJECTO DE LEI N.º 709/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, NO MUNICÍPIO DE BENAVENTE, DISTRITO SANTARÉM, À CATEGORIA DE CIDADE)

Texto de substituição

Artigo único

A vila de Samora Correia, no município de Benavente, distrito de Santarém, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 525/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DA SENHORA APARECIDA, NO MUNICÍPIO DE LOUSADA, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação da Senhora Aparecida, no município de Lousada, distrito do Porto, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 535/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO PEDRO, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, DISTRITO DE COIMBRA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de São Pedro, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 536/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MARINHA DAS ONDAS, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, DISTRITO DE COIMBRA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Marinha das Ondas, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 537/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LAVOS, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, DISTRITO DE COIMBRA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Lavos, no município da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 563/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO, NO MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.º 702/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO, NO MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.º 710/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO, NO MUNICÍPIO DAS CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Foz do Arelho, no município das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 564/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS, NO MUNICÍPIO DE CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.º 703/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS, NO MUNICÍPIO DE CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

PROJECTO DE LEI N.º 708/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS, NO MUNICÍPIO DE CALDAS DA RAINHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de A-dos-Francos, no município de Caldas da Rainha, distrito de Leiria, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 685/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASTRO LABOREIRO, NO MUNICÍPIO DE MELGAÇO, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Castro Laboreiro, no município de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 686/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOAJO, NO MUNICÍPIO DE ARCOS DE VALDEVEZ, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Soajo, no município de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 695/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASAL DE CAMBRA, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Casal de Cambra, no município de Sintra, distrito de Lisboa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 696/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO PEDRO DO SUL, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, DISTRITO DE VISEU, À CATEGORIA DE CIDADE)

PROJECTO DE LEI N.º 740/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SÃO PEDRO DO SUL, NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL, DISTRITO DE VISEU, À CATEGORIA DE CIDADE)

Texto de substituição

Artigo único

A vila de S. Pedro do Sul, no município de S. Pedro do Sul, distrito de Viseu, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 697/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE OLIVAL, NO MUNICÍPIO DE OURÉM, DISTRITO DE SANTARÉM, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Olival, no município de Ourém, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 701/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VALONGO DO VOUGA, NO MUNICÍPIO DE ÁGUEDA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Valongo do Vouga, no município de Águeda, distrito de Aveiro, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 705/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTELAVAR, NO MUNICÍPIO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Montelavar, no município de Sintra, distrito de Lisboa, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 706/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LORDELO, NO MUNICÍPIO DE VILA REAL, DISTRITO DE VILA REAL, À CATEGORIA DE VILA)

Texto de substituição

Artigo único

A povoação de Lordelo, no município de Vila Real, distrito de Vila Real, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 707/X /4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE VALENÇA, NO MUNICÍPIO DE VALENÇA, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Texto de substituição

Artigo único

A vila de Valença, no município de Valença, distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009

Notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

PROJECTO DE LEI N.º 701/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE VALONGO DO VOUGA, NO CONCELHO DE ÁGUEDA, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a freguesia de Valongo do Vouga seja elevada à categoria de vila.
1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Razões de ordem histórica: Documentos dos séculos IX ao XI referem topónimos que confirmam a ocupação destas terras de Valle Longum e Foramontanos (Valongo e Fermentões).
Em 897 Valongo era propriedade de Gondesindo Eria, filho de D. Ero c.c. D. Enderquina Pala (1.º deste nome) e de D. Adosinda, os quais a doaram a S. Salvador de Lavra, onde a sua filha Adosinda era freira.
Em 29 de Outubro de 1101 D. Ximena Forjaz, casada com João Gondesindes, comprou uma parte da herança de Diogo Peres Matrona: Villas de Valle Longum, Melares e Lanieses (hoje Lanheses).
Em 1110 Ximena Forjaz doa Valongo do Vouga à Sé de Coimbra.
No actual território da freguesia de Valongo do Vouga existiram dois concelhos, extintos em 1834 com a criação do concelho de Águeda, onde foram integrados: Vila de Aguieira, cujo foral foi concedido pelo Rei D.
Manuel, em 6 de Maio de 1514, vila de Brunhido, cujo foral também foi concedido por D. Manuel, em 20 de Março de 1516.

Características gerais: Valongo do Vouga é a maior freguesia do maior concelho do distrito de Aveiro, tem uma área de 44,3 km2 e possui 5200 habitantes, dos quais 4260 eleitores.
Confronta, a norte, com a freguesia de Macinhata do Vouga, a nascente, com as freguesias de Talhadas (Sever do Vouga) e Préstimo, a sul, com a freguesia de Águeda e, a poente, com as freguesias da Trofa e de Lamas do Vouga.
Dispõe de boas acessibilidades, sendo atravessada pela EN 573, pela linha do caminho de Ferro do Vale do Vouga e pela A 25 e dista um quilómetro do IC2.

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Património monumental: Do património monumental de Valongo do Vouga destacam-se a Igreja Matriz, construída em 1110, reconstruída na transição dos séculos XVII-XVIII e que sofreu grandes reformas entre 1930 e 1935; o Cruzeiro de Arrancada, de estrutura seiscentista, tipo templete, em cuja cúpula há uma pedra paralelepipédica que numa face mostra um rótulo com data de 1626; o Cruzeiro de Aguieira, em forma templete, datado de 1753; a Via Sacra em Valongo e Arrancada, do princípio do século XVIII; a Capela de Brunhido, construída no século XVII, mas possuindo no óculo da frontaria uma «rosácea» de calcário dos séculos XIII-XIV; diversas capelas em Aguieira (duas), Arrancada (duas), Veiga, Sobreiro, Póvoa do Espírito Santo, Redonda, Salgueiro, Moutedo, Santa Rita, Fermentões e Carvalhal da Portela; diversas casas antigas na Aguieira, Arrancada e Brunhido, com valor arquitectónico e devidamente classificadas pelo património nacional; e um busto de bronze do fundador da Casa do Povo de Valongo do Vouga.

Características socioeconómicas: Com desenvolvimento significativo, sobretudo a partir dos anos 70 do último século, fruto da sua industrialização e da criação e instalação, no início da década de 90, da Escola EB 2/3, Valongo do Vouga dispõe de várias associações: Associação Desportiva Valonguense, casa do povo, com sala de espectáculos, GDA (grupo desportivo amador), Associação Recreativa da Redonda, Fundação de Nossa Senhora da Conceição, centro paroquial, com grupo de jovens) e, ainda, um posto da GNR, carreira de tiro para treino das forças da PSP e da GNR do distrito de Aveiro, no lugar de Toca do Burro, e secção de bombeiros voluntários.
Em Valongo do Vouga existem também os seguintes equipamentos e serviços: escola EB 2/3, com pavilhão gimnodesportivo; escola EB 1, em Arrancada; escola EB 1, em Valongo, creche com piscina, ATL, escola de música, escola de dança, grupo Musical, sala de Internet, posto médico e de enfermagem, segurança social, farmácia, estação dos correios, agência bancária, caixas multibanco, lar de idosos, centro de dia, serviço de apoio domiciliário e apoio domiciliário integrado; dois campos de futebol relvados e electrificados, um campo de futebol sem relva e electrificado, pavilhão gimnodesportivo, casa do povo, pavilhão gimnodesportivo em construção pela autarquia, piscina, em construção pela autarquia, consultórios médicos, escritórios de advogados, Irmandade de Nossa Senhora da Conceição, laboratório de análises clínicas, gabinetes de contabilidade, agências de seguros, agência funerária, livraria, rancho folclórico, equipas de futebol, andebol e atletismo e redes públicas de água, electricidade, telefone, gás e saneamento.
Na área do comércio, Valongo do Vouga dispõe de cafés e restaurantes, padarias e pastelarias, drogarias e sapatarias, minimercados e talhos, armazéns de produtos alimentícios e agrícolas, floristas, massagistas, cabeleireiros de homem e senhora, bombas de gasolina, comércio de bebidas, comércio de metais não ferrosos, artesanato, stands de automóveis, armazéns de materiais de construção civil e na indústria conta com fabrico de tubos para águas potáveis quentes e frias, fabrico de estores e persianas em alumínio, tipografia, fabrico de fornos para padaria, fabrico de material eléctrico e de iluminação, fabrico de móveis metálicos, fabrico de móveis de madeira, carpintarias e serralharias, caixilharia de alumínio, divisórias e tectos falsos, oficinas de automóveis, motociclos e velocípedes, empresas de construção civil, serração de madeiras, estruturas metálicas, caves de vinhos de mesa, extracção de areias e saibros.
Valongo do Vouga é ainda servida por transporte público, de autocarros da Rodoviária da Beira Litoral, do caminho-de-ferro do Vale do Vouga, de transportes escolares pela autarquia e de táxis.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a freguesia de Valongo do Vouga, no concelho de Águeda, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).

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É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Valongo do Vouga tem actualmente 4260 eleitores, número bastante superior ao exigido (3000 eleitores) pela referida lei.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Águeda e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Valongo do Vouga.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 535/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DE SÃO PEDRO, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritor desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que a povoação de São Pedro, no município da Figueira da Foz, seja elevada à categoria de vila.

1 — De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De natureza histórica: Em finais do séc. XVIII teve início o povoamento da Cova por um grupo de pescadores. Do seu crescimento para este, na zona ribeirinha, nasceria o povoado da Gala, intrinsecamente ligado ao primeiro, mas ambos rivalizando entre si por bairrismo.
A partir da 2.ª metade do séc. XIX sucederam-se as gerações de pescadores que rumaram aos bancos da Terra Nova e Gronelândia e a indústria do bacalhau passou a ser um factor da maior importância para a economia local, com o surgimento de estaleiros, da seca do bacalhau da Morraceira, das marinhas de sal, de companhias de pesca, de empresas armadoras e de grandes armazenistas.

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Com o fim da era da pesca do bacalhau, os pescadores locais abraçaram a pesca de arrasto e de cerco, e a pesca artesanal, no estuário do rio Mondego, está a procurar reabilitar-se com as novas infra-estruturas oferecidas pelo recentemente construído «portinho da Gala».
O povoado da Cova e da Gala pertenceram administrativamente à freguesia de Lavos, até 1985, e o Cabedelo e parte da Morraceira pertenciam à freguesia de São Julião.
Em 1974 os habitantes da Cova e da Gala, da freguesia de Lavos, apresentaram ao Ministro da Administração Interna uma petição para a criação da freguesia de São Pedro.
Em 1978 foi apresentado por um grupo de Deputados do Partido Socialista o primeiro projecto de lei (n.º 154/X (1.ª)) para a criação da freguesia da Cova Gala, vindo a sofrer subsequentemente algumas alterações, como a substituição do título para freguesia de São Pedro e a definição dos seus limites.
Porém, só em 1984 foi apresentado pelos Deputados do Partido Socialista o projecto de lei definitivo (n.º 315/III) para a criação dessa nova freguesia, tendo o mesmo sido aprovado na reunião plenária da Assembleia da Republica de 11 de Julho de 1985. A criação da freguesia de São Pedro, no concelho da Figueira da Foz, ficou, assim, consagrada na Lei n.º 96/85, de 9 de Outubro.

Características geográficas e demográficas: Esta freguesia tem uma área de 89 hectares e situa-se na margem esquerda do rio Mondego, integrando as cinco freguesias da cidade da Figueira da Foz, de cujo centro dista cinco quilómetros, e confronta, a norte, com as freguesias de São Julião e Vila Verde, a nascente, com a Ilha da Morraceira, a sul, com a freguesia de Lavos e, a poente, com o Oceano Atlântico.

Situação socioeconómica: Na década de 80 esta freguesia era um areal imenso, polvilhado de casas, na sua maioria de primeiro piso, com muito pouco ordenamento e infra-estruturas básicas e arruamentos praticamente inexistentes, com os habitantes a viver essencialmente da pesca e dos estaleiros navais e com um reduzido comércio (mercearias, lojas de vinhos e petiscos, dois cafés na Cova e dois cafés na Gala). Apesar do esforço dos seus autarcas, nos anos 90 do século passado a freguesia de São Pedro continuava a ser uma das mais carenciadas do concelho da Figueira da Foz.
Apesar de tudo, devido às boas perspectivas de futuro, com novos e empreendedores empresários a abrirem modernas indústrias e comércios, com a recente instalação do porto de pesca e a abertura do Hospital Distrital da Figueira da Foz, a freguesia dinamizou-se e desenvolveu-se nos últimos 15 anos e os seus actuais quatro mil habitantes dispõem ali do essencial para as suas vidas.
O turismo assume uma importância especial no Verão, com o regresso dos emigrantes naturais desta freguesia e com os forasteiros que alugam casas para férias ou utilizam os dois parques de campismo ali existentes e com cinco quilómetros de praias de areias brancas e finas e de dunas protegidas que possuem todas as infra-estruturas necessárias de lazer. A praia do Cabedelo, no seu extremo norte, é eleita para a prática de surf, de windsurf, bodyboard ou de kitesurf, tendo já recebido campeonatos mundiais destas modalidades, e dispõe de uma escola de surf.

Infra-estruturas e equipamentos colectivos: A freguesia de São Pedro possui, em toda a sua área habitacional, arruamentos na totalidade asfaltados, recolhas de lixo diárias, redes de água, electricidade, gás natural e TV por cabo, bem como esgotos domésticos e pluviais e dispõe uma moderna estação de tratamento de águas residuais.
Na indústria possui empresas de montagem de carroçarias, artefactos de cimento, metalização, tintas, processamento, embalagem e congelação, conservas de peixe, plásticos, metalomecânica, carpintaria, telecomunicações, embalagens, cerâmica, reciclagem de vidro, bordados e betão.
Na construção naval existem os Estaleiros Navais do Mondego, os da Figueira da Foz e os da CPT Portuários, dispondo para a pesca de arrastões, traineiras, barcos de pesca artesanal de mar e de rio, lota e porto de pesca.
A extracção de sal faz-se em cinco salinas e a actividade da aquacultura desenvolve-se em exploração piscícola e viveiros.

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Na área da construção civil há cinco empreiteiros a laborar e no comércio e serviços existem restaurantes, cafés, pastelarias, padaria e, entre outros, diversos estabelecimentos de comércio alimentar, roupa, calçado e decoração, para além de uma agência bancária.
Quanto a transportes, possui transportadores de cargas, transportes públicos urbanos (AVIC) e interurbanos (Rodoviária Nacional) e táxis, e dispõe, no âmbito das comunicações, de uma estação dos CTT e de um posto público de acesso à Internet.
Na educação possui escola primária, pré-escolar, extensões de ATL, creche e biblioteca, enquanto na saúde existe, na freguesia, o Hospital Distrital da Figueira da Foz, extensão da unidade de saúde da segurança social, farmácia, clínicas dentárias, clínica veterinária, centro óptico e centro de massagens, fisioterapia e enfermagem, enquanto na área social e apoio à terceira idade dispõe do Centro Social CovaGala (apoio domiciliário à terceira idade e a carenciados), Centro Paroquial e Cultural de São Pedro (centro de dia, apoio domiciliário à terceira idade e ATL), Centro Geriátrico Luís Viegas de Nascimento, creche, ATL e jardim infantil.
Na freguesia existem três colectividades (Grupo Desportivo Cova-Gala, Desportivo Clube Marítimo da Gala e Clube Mocidade Covense), que desenvolvem actividades desportivas e culturais e têm equipamentos desportivos (campos de futebol de onze e de cinco e de basquetebol).

Tradições: As festas de S. Pedro dos Pescadores, que se realizam nos últimos dias de Julho, integram-se entre as de maior destaque no concelho, especialmente pelo seu ponto alto: a procissão de Domingo à tarde, na qual está bem patente a devoção e emoção dos pescadores.

1.2 — Face ao exposto, o autor deste projecto de lei entende propor a elevação a vila da povoação de São Pedro, no concelho da Figueira da Foz.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Parece cumprir os requisitos legais do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, a freguesia de São Pedro tem cerca de 4000 habitantes, número superior aos 3000 previstos no corpo do referido artigo — se bem que este número se refere a eleitores e aquele a habitantes —, e mais de metade dos equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

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III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território os seguintes projectos de lei:

N.º Título Data Autor Publicação X/ (3.ª) — Projectos de lei 537 Elevação de Lavos, no município da Figueira da Foz, à categoria de vila. 2008-06-04 PSD 536 Elevação de Marinha de Ondas, no município da Figueira da Foz, à categoria de vila. 2008-06-04 PSD 525 Elevação à categoria de Vila da povoação da Senhora da Aparecida. 2008-04-30 PS [DAR II Série A n.º 93, de 2008-05-08 pág 8-0] 411 Elevação de Bensafrim, no município de Lagos, à categoria de vila. 2007-10-11 PS [DAR II Série A n.º 10, de 2007-10-18 pág 2-5] X (2.ª) — Projectos de lei 389 Elevação de Vilarinho à categoria de vila. 2007-06-27 PCP [DAR II Série A n.º 105, de 2007-07-05 pág 28-30] 371 Elevação da povoação de Prior Velho, no concelho de Loures, à categoria de vila. 2007-03-16 PS [DAR II Série A n.º 58, de 2007-03-22 pág 16-18] X (1.ª) — Projectos de lei 192 Elevação de Arões S. Romão, no concelho de Fafe, à categoria de vila. 2006-01-06 PSD [DAR II Série A n.º 75, de 2006-01-14 pág 13-6]

Neste quadro, chama-se a atenção para o facto de estarem pendentes mais dois projectos de lei de elevação a vila no mesmo concelho.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal da Figueira da Foz e as Juntas de Freguesia e Assembleias de Freguesia deste Concelho.

Lisboa, 26 de Junho de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 536/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DE MARINHA DAS ONDAS, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa elevar a povoação de Marinha das Ondas à categoria de vila.

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De acordo com o proponente, os motivos que justificam esta iniciativa são:

Natureza histórica: A povoação de Marinha das Ondas existe desde 1886, tendo sido constituída freguesia em 1928; a sua povoação mais antiga é a Praia da Leirosa, cujo povoamento mais expressivo terá sido iniciado em 1865. O proponente dá ainda conta de uma tradição (a festa do Santo das Turras) e de uma lenda (Senhora das Ondas) características da freguesia, tendo esta última estado na origem da construção da igreja paroquial, em 1961.

Características geográficas e demográficas: A freguesia de Marinha das Ondas estende-se por uma área de cerca de 36 km2, onde residem 3039 habitantes, dos quais 2071 são eleitores activos. A povoação de Marinha das Ondas tem cerca de 1500 habitantes, dos quais 805 são eleitores activos. A freguesia é constituída pelas povoações de Cipreste, Matas, Gigante, São Jorge, Matos, Casal de Seiça, Cabeço da Pedra, Sampaio, Leirosa e Marinha das Ondas. Esta freguesia é actualmente servida pela EN 109/IC1 e, futuramente, sê-lo-á pela A17, com nó de saída no limite norte da povoação.

Equipamentos colectivos: O proponente elenca o conjunto de equipamentos colectivos existentes na freguesia, designadamente um posto médico, uma farmácia, uma estação dos CTT, uma escola do ensino básico, um jardim-de-infância, uma agência bancária e duas colectividades (a Associação Cultural, Recreativa e Desportiva Marinhense e a Casa do Povo), entre outros. Refere-se ainda que Marinha das Ondas é servida por transportes públicos colectivos, rodoviários e ferroviários e dispõe de táxis.

Actividade económica: Assume especial importância a indústria de celulose, que deu o maior impulso para o desenvolvimento da freguesia, com a instalação da Celbi naquela região, em 1965. A indústria de produção de papel também emprega um número significativo de mão-de-obra local. Para além disso, continua a ser relevante a faina piscatória, sendo também de destacar o cultivo de diferentes castas de vinha. O proponente elenca um conjunto de estabelecimentos comerciais e industriais localizados em Marinha das Ondas. II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, «a povoação de Marinha das Ondas conta com cerca de 1500 habitantes, dos quais 805 são eleitores activos», número bastante inferior aos 3000 eleitores previstos no corpo do referido artigo. Porém, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «iImportantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».
Cumpre, isso sim, os requisitos das alíneas do artigo 12.º da referida lei, uma vez que possui mais de metade dos equipamentos colectivos aí previstos.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território vários projectos de lei sobre elevação de povoações a vilas, mas só o seguinte tem como objecto uma povoação do mesmo concelho:

Projecto de lei n.º 537/X (3.ª), do PSD — Elevação de Lavos, no município da Figueira da Foz, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Figueira da Foz.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 537/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DE LAVOS, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa elevar a povoação de Lavos à categoria de vila.
De acordo com o proponente, os motivos que justificam esta iniciativa são:

De natureza histórica, cultural e patrimonial: Lavos é uma povoação antiga, que foi couto, vila e sede de concelho. Há referências ao couto de Lavos numa doação testamentária do século XII. Lavos recebeu foral de D. Afonso II, em 1217, e depois de D.
Manuel, em 1519. No século XIX Lavos e Paião formaram um concelho, que depois foi extinto e anexado ao da Figueira da Foz, em 1853.
O proponente faz extensa referência à «rota das salinas», salientando a importância das mesmas em termos históricos, culturais e para a paisagem da região. Refere ainda que a tipologia das salinas e a tecnologia de produção nesta região assumem determinadas especificidades face a idêntica actividade noutras regiões de Portugal e da Europa e merecem ser conservadas.
Ao nível das tradições, o proponente elenca as festas anuais celebradas em vários lugares da freguesia, bem como os jogos tradicionais aí praticados.
Refere o proponente da iniciativa sub judice que a freguesia de Lavos dispõe de uma Igreja paroquial que data do século XVIII, sendo destacados os mais significativos elementos decorativos, alguns dos quais

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remontam ao século XVI. Esta Igreja tem vindo a ser restaurada e está em vias de ser classificada como imóvel de interesse público.

Características geográficas e demográficas: A freguesia de Lavos está localizada 12 km a sul de Figueira da Foz, no distrito de Coimbra, na margem esquerda do rio Mondego, fazendo fronteira com as freguesias de São Pedro e Vila Verde a norte, Paião a nascente e Marinha das Ondas a sul. Estende-se por uma área de cerca de 44 km2 e abrange os lugares de Armazéns, Bizorreiro, Boavista, Cabecinhos, Casal dos Adões, Carvalhais, Barroco, Regalheiras, Santa Luzia, parte do Outeiro, Franco e Costa de Lavos.
De acordo com os Censos 2001, a freguesia de Lavos tinha 4171 residentes, dos quais 3505 eleitores recenseados.

Equipamentos colectivos: O proponente elenca o conjunto de equipamentos colectivos existentes na freguesia, designadamente a sede da Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-região de Saúde de Coimbra, uma farmácia, um jardim-de-infância, quatro escolas pré-primárias e cinco escolas básicas, uma estação dos CTT, dois centros de dia, sete lares e centros de apoio social, várias colectividades de âmbito artístico, cultural, recreativo ou desportivo, entre outros.

Actividade económica: Assume especial importância a indústria de papel (fábrica da SOPORCEL), sendo também elencados os estabelecimentos comerciais e industriais localizados em Lavos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Parece cumprir o requisito legal previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, a freguesia de Lavos possui cerca de 3505 eleitores recenseados, número superior aos 3000 eleitores previstos no corpo do referido artigo. Porém, estes 3000 eleitores reportam-se à povoação e não à freguesia. Ainda assim, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».
Cumpre ainda os requisitos das alíneas do artigo 12.º da referida lei, uma vez que possui mais de metade dos equipamentos colectivos aí previstos.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

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Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território vários projectos de lei sobre elevação de povoações a vilas, mas só um tem como objecto uma povoação do mesmo concelho, que é o seguinte:

Projecto de lei n.º 536/X (3.ª), do PSD — Elevação de Marinha das Ondas, no município da Figueira da Foz, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Figueira da Foz.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC.

PROJECTO DE LEI N.º 563/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO A VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista subscritor desta iniciativa legislativa, pretende com a mesma que a povoação da Foz do Arelho, no concelho das Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

1 — De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Natureza histórica: A Foz do Arelho apresenta sinais de presença humana desde o período paleolítico (artefactos da época neolítica, encontrados na Lagoa de Óbidos, nomeadamente estelas do período neolítico e outros artefactos arqueológicos).
A sua designação resulta da respectiva localização junto à foz do rio Arelho, em plena Lagoa de Óbidos, junto à costa atlântica, e esta situação marca a sua importância estratégica para a defesa da costa e das populações locais, constituindo um baluarte de vigia e sinalização para a navegação marítima, como prova a torre ou o facho ali existente.
Esta povoação sempre apresentou relevante importância para a economia da região, devido sobretudo ao peixe e marisco extraído da Lagoa de Óbidos, tendo, a partir da segunda metade do século XIX, acentuado a sua importância desde que a família real portuguesa passou a utilizá-la para os seus momentos de lazer, bem como, atraídos pelas qualidades sanitárias dos seus banhos de mar, grupos sociais mais elitistas que ali construíram as suas residências de Verão, como foi o caso de Francisco Grandella, Visconde de Almeida

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Araújo, João Soares — que instalou na povoação a estância de férias do Colégio Moderno — e o próprio Rei D. Carlos I.
A Foz do Arelho é actualmente sede da freguesia com o mesmo nome, situada no concelho das Caldas da Rainha, e tem cerca de 10 Km2.

População: Até à década de 80 do século XX muitos dos habitantes da Foz do Arelho emigraram principalmente para os Estados Unidos da América e o Canadá, tendo a freguesia sido também marcada, após 25 de Abril de 1974, pela instalação de pessoas vindas das ex-colónias portuguesas em África.
Tendo mantido, ao longo do último século, a sua estrutura populacional, com um núcleo residente no Inverno ligado à terra, ao mar e, sobretudo, à Lagoa de Óbidos, e nos meses de Verão com um aumento exponencial dos seus habitantes, a Foz do Arelho tinha uma população de 1749 habitantes segundo os Censos de 2001, a qual tem vindo a aumentar significativamente com os projectos urbanísticos para primeiras e segundas habitações e o incremento do fluxo populacional aos fins-de-semana e na época balnear.

Equipamentos colectivos: A Foz do Arelho dispõe:

a) No ensino, escola do ensino pré-escolar (jardim-de-infância), escola do ensino básico (escola oferecida por Grandella em 1909, antecedida por uma escola móvel, também promovida por Francisco Almeida Grandella); b) Na saúde, extensão do centro de saúde e farmácia; c) A nível de apoio social, Associação de Solidariedade Social da Foz do Arelho (ATL para o 1.º ciclo, lar, centro de dia e apoio domiciliário) e Associação Foz-Comunidade Terapêutica; d) Quanto a equipamentos, posto de correios (na sede da junta de freguesia), ponto público de Internet, parque infantil, posto de vendagem da Docapesca, agência bancária, Igreja da Foz e capelas, instituto bíblico e cemitério; e) No que respeita a cultura, recreio e desporto, temos a Sociedade Cultural e Recreativa da Foz do Arelho, a Escola de Vela da Lagoa, o parque polidesportivo, a delegação da Capitania do Porto de Peniche-posto marítimo, a Associação de Pescadores e Mariscadores da Lagoa de Óbidos e o centro de treinos/formação da fórmula futuro da Federação Portuguesa de Motonáutica; f) No turismo, o centro de férias do INATEL da Foz do Arelho, diversos estabelecimentos turísticos (hotel e residenciais), o parque de campismo Orbitur da Foz do Arelho, discotecas, bares, posto de socorros a náufragos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Caldas da Rainha, Associação para a Promoção e Desenvolvimento Turístico da Foz do Arelho e o Clube Náutico da Foz do Arelho; g) Nos transportes, transportes públicos e táxis.

1.2 — O autor desta iniciativa legislativa entende também que a Foz do Arelho se configura como um território natural de excelência, com qualidade e com consciência ambiental, associado:

— À Lagoa de Óbidos, que tem uma área de cerca de 7 km2 e um perímetro de 22 Km, distribuídos pelos municípios de Caldas da Rainha e de Óbidos, e aos seus projectos de preservação do meio ambiente — considerada a mais extensa zona lagunar salobra portuguesa, a Lagoa é um ecossistema ímpar, com um conjunto de habitats, biótipos e espécies características e de elevado valor ecológico, resultantes da mistura de água salgada, proveniente do mar, e de água doce, proveniente dos rios e ribeiros que nela desaguam, sendo uma «maternidade» de peixes e moluscos e apresentando importância ornitológica e com grande número e diversidade de passariformes; — Ao equilíbrio da expansão urbanística — destacando-se um conjunto de edifícios de grande valor arquitectónico e patrimonial, como são o conjunto habitacional com a Capela Paiva, o antigo Palacete Grandella, o Palacete do Conde de Almeida Araújo e o Hotel do Facho; — Ao desenvolvimento de uma estratégia de afirmação turística.

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1.3 — Face ao exposto e ponderadas, nomeadamente, as razões de natureza ambiental, a importância turística da povoação integrada num dos principais pólos do Plano Estratégico Nacional do Turismo e o crescimento do núcleo urbano, o Deputado autor deste projecto de lei considera, assim, que se encontram reunidas as condições para, nos termos do disposto no artigo 2.º e ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação da Foz do Arelho ser elevada à categoria de vila.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, a povoação de Foz do Arelho tinha 1749 habitantes residentes nos Censos de 2001 — número ainda distante dos 3000 eleitores exigidos por lei —, mas possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Não há processos pendentes sobre a mesma matéria.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho.

Assembleia da República, 13 de Agosto de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

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PROJECTO DE LEI N.º 702/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO A VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritor desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que a povoação da Foz do Arelho, no concelho de Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.
1 — De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: Há 90 anos, através da Lei n.º 839, de 5 de Julho de 1919, a Foz do Arelho foi desanexada da freguesia da Serra do Bouro, passando a freguesia com aquela mesma denominação.
Até ao século XIX a Foz do Arelho não era mais do que um pequeno povoado piscatório, tendo desde então tido desenvolvimento como estância de veraneio, para o que muito contribuiu a protecção do Rei D.
Carlos e da Rainha D. Amélia. Também Francisco Almeida Grandella, fundador dos grandes armazéns com o mesmo nome, contribuiu para o desenvolvimento cultural e educativo da Foz do Arelho, tendo ali construído um magnífico palácio (actualmente uma das mais importantes unidades hoteleiras do INATEL), no qual veio a falecer em 20 de Setembro de 1934.

De ordem económica: A população da Foz do Arelho dedica-se predominantemente ao turismo, à pesca, em especial de marisco, e à agricultura.
As actividades ligadas ao turismo e recreio têm uma significativa dimensão, sobretudo o turismo balnear, e as praias a norte e a sul desta área permitem a prática do surf e da pesca desportiva.
Além disso, na Lagoa de Óbidos realizam-se actividades piscatórias artesanais, de apanha de bivalves e de recolha de limos para adubar as terras agrícolas.

Características geográficas e demográficas: A Foz do Arelho localiza-se na Região Oeste, no concelho de Caldas da Rainha, distrito de Leiria. Situada junto à Lagoa de Óbidos e da foz do rio Arelho, encontra-se a noroeste da cidade sede do respectivo concelho, da qual dista 10 Km.
A sul é limitada pela bacia hidrográfica da Lagoa de Óbidos e pela freguesia do Nadadouro, a leste, pelas freguesias da Serra do Bouro e Nadadouro e, a oeste, pela bacia hidrográfica da Lagoa de Óbidos e pelo Oeano Atlântico.
A freguesia da Foz do Arelho tem uma área de 9,125 Km2 e nela residem cerca de 2073 habitantes.
Durante a maior parte do século XX a Foz do Arelho sofreu forte emigração, principalmente para os Estados Unidos da América e Canadá, tendo essa migração diminuído no último quartel desse século e, após o 25 de Abril de 1974, foi mesmo compensada pela instalação de um significativo número de portugueses vindos do antigo Ultramar.

Equipamentos públicos, sociais, culturais e religiosos: A Foz do Arelho dispõe de equipamentos públicos: junta de freguesia, delegação da Capitania do porto de Peniche, estação elevatória, equipamentos educativos e sociais, escola do ensino pré-escolar, escola do ensino básico, Centro Social e Recreativo da Foz do Arelho, extensão do centro de saúde, farmácia, centro de dia e lar da terceira idade, associação dos mariscadores e os seguintes equipamentos religiosos: Igreja da Foz, Capela da Quinta da Foz — Nossa Senhora de Guadalupe (remonta ao século XVI e inclui uma Capela construída em 1580), capela do INATEL, cemitério camarário e casa mortuária.

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Na área do turismo, de entre os numerosos estabelecimentos de hotelaria e de turismo existentes na Foz do Arelho, destacam-se o Centro de Férias Inatel Foz do Arelho, o Camping Foz do Arelho e o Parque de Campismo da Orbitur.

1.2 — Face ao exposto, designadamente dada «a singularidade das características naturais da Foz do Arelho, bem como as da Lagoa de Óbidos e, bem assim, a relevância das actividades humanas que nelas se desenvolvem», o autor apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a povoação da Foz do Arelho, no concelho de Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, a povoação de Foz do Arelho tem 2073 habitantes, mas possui mais de metade dos equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 710/X (4.ª), do CDS-PP — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila; — Projecto de lei n.º 563/X (3.ª), do PS — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

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PROJECTO DE LEI 710/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE FOZ DO ARELHO A VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a povoação da Foz do Arelho, no concelho de Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.
1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Ordem histórica: Tendo começado por ser um pequeníssimo povoado piscatório de casebres humildes, a freguesia da Foz do Arelho foi criada pela Lei n.º 839, de 5 de Julho de 1919, pela qual foi desanexada da freguesia da Serra do Bouro.
Desde cedo descoberta pelas elites intelectuais como destino de veraneio, facto que ainda hoje se verifica com a avultada presença de banhistas todos os verões, fizeram parte da sua vida homens como o Rei D.
Carlos I e Francisco Almeida Grandella.

Características demográficas: Com uma área aproximada de 10 km2, a Foz do Arelho tem uma população de cerca de 1749 habitantes.
Tendo sofrido um forte movimento de emigração, recebeu na década de 70 muitos portugueses regressados das ex-colónias.

Equipamentos e infra-estruturas: A Foz do Arelho dispõe de equipamentos públicos nas mais diversas áreas, designadamente: no ensino, duas unidades escolares de pré-escolar e ensino básico. Na saúde, dispõe de centro de saúde e farmácia, instituições sociais, Associação de Solidariedade Social da Foz do Arelho e Associação Foz, posto de correios, agência bancária, parque infantil, posto de internet, posto de venda Docapesca, igreja e cemitério.
No âmbito das actividades culturais, recreativas e desportivas, existem na Foz do Arelho escola de vela, parque polidesportivo, associação de pescadores e mariscadores da Lagoa de Óbidos, Sociedade Cultural e Recreativa da Foz do Arelho e o centro de treinos da Federação Portuguesa de Motonáutica.
Na área do turismo, existem diversos hotéis e residenciais, parques de campismo e o centro de férias do Inatel da Foz do Arelho.
A Foz do Arelho dispõe de uma rede de transportes regulares de autocarros e táxis.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a povoação da Foz do Arelho, no concelho de Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Foz do Arelho tem actualmente 1749 habitantes, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 702/X (4.ª), do PSD — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila (aguarda parecer da Comissão); — Projecto de lei n.º 563/X (3.ª), do PS — Elevação da povoação de Foz do Arelho a vila (aguarda parecer da Comissão).

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 564/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista subscritor desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que a povoação de A-dos-Francos, no concelho das Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

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27 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

Natureza histórica: A-dos-Francos tem sinais de presença humana desde tempos imemoriais, como o prova o seu topónimo e a descoberta de testemunhos arqueológicos.
A origem da sua designação é atribuída ao facto de, nos tempos da reconquista cristã aos muçulmanos, D.
Afonso Henriques, em compensação pelo apoio dos cruzados francos, lhes ter cedido as terras onde surgiu essa povoação, a qual ficou sob a influência administrativa de Óbidos até meados dos anos 20 do século XIX.
A-dos-Francos é actualmente sede da freguesia com o mesmo nome, situada no concelho das Caldas da Rainha, e tem uma área de 19,78 Km2.

População e desenvolvimento económico-social: Apesar de A-dos-Francos ter sofrido, na segunda metade do século XX, um declínio populacional devido ao surto de emigração, a situação tem vindo a inverter-se nos últimos anos, tendo os Censos de 2001 apurado uma população de 1223 cidadãos ali residentes.
Esta evolução resulta do desenvolvimento agrícola e do sector da construção civil local e das infraestruturas e do dinamismo económico e social do concelho das Caldas da Rainha. Em especial, a instalação na povoação do Colégio Frei Cristóvão, com a presença de cerca de 300 alunos, professores e pessoal auxiliar, veio trazer-lhe dinamismo e fomentar a competitividade e a interacção com a população.

Equipamentos colectivos, culturais e associações: A-dos-Francos dispõe:

a) No ensino, escola do ensino pré-escolar, escola do ensino básico, Colégio/EB 2,3 (com mais de 300 alunos); b) Na saúde, extensão do centro de saúde e farmácia; c) A nível de apoio social, casa do povo com centro de dia e lar (em construção); d) Quanto a equipamentos, posto de correios (na junta de freguesia), agência bancária, Igreja de Nossa Senhora da Graça e Capela de Santo António, Centro Paroquial de A-dos-Francos, Sociedade de Instrução Musical, Cultural e de Recreio de A-dos-Francos (instituição centenária), Cooperativa Agrícola de Máquinas Ados-Francos e estabelecimentos comerciais.

1.2 — Face ao exposto e ponderadas, nomeadamente as razões de natureza histórica, a importância da iniciativa dos cidadãos reunidos em associações que desenvolvem um assinalável trabalho de projecção da localidade e a relevância do Colégio Frei Cristóvão na renovação e ampliação da povoação, o Deputado autor deste projecto de lei considera, assim, que se encontram reunidas as condições para, nos termos do disposto no artigo 2.º e ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de A-dos-Francos ser elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, a povoação de A-dos-Francos tinha 1223 cidadãos residentes nos Censos de 2001 — ainda longe dos 3000 eleitores exigidos por lei —, mas possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo (a excepção parecem ser os estabelecimentos de hotelaria, pois nenhum é mencionado), pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida

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lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Não há processos pendentes sobre a mesma matéria.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos.

Assembleia da República, 13 de Agosto de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 703/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-DOS-FRANCOS A VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritor desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que a povoação de A-dos-Francos, no concelho de Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com o autor deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: Terá sido no século XII que D. Afonso Henriques concedeu as terras de A-dos-Francos, como comenda, a cruzados francos que auxiliaram os portugueses na conquista da cidade de Lisboa aos mouros.
A designação de A-dos-Francos foi também associada à passagem por aquele local dos exércitos napoleónicos invasores, comandados pelo General Junot, no decurso da Guerra Peninsular.
A-dos-Francos já integrou o concelho de Óbidos, tendo depois sido anexada pelo de Caldas da Rainha e era através daquela freguesia que, no século XIX, passava a diligência que ligava Lisboa a Caldas da Rainha,

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a qual transportava os banhistas que pretendiam tratar-se nesta última cidade, situação que se manteve até à construção do caminho de ferro do oeste.

De ordem económica: A agricultura é a principal actividade económica de A-dos-Francos, embora a construção civil tenha ganho crescente importância nas últimas décadas. Ali também existem estabelecimentos de comércio e de serviços, a par de alguma indústria ligada ao fabrico de móveis.

Características geográficas e demográficas: A-dos-Francos é sede da freguesia com a mesma designação e situa-se em plena região Oeste, no Sudoeste do concelho de Caldas da Rainha, a 17 Km da sede deste.
É limitada, a norte, pelas freguesias de S. Gregório da Fanadia e Vidais (concelho de Caldas da Rainha) e freguesia de A-dos-negros (concelho de Óbidos), a sul, pela freguesia do Painho (concelho do Cadaval), a leste, pela freguesia do Landal e, a oeste, pela freguesia do Carvalhal (concelho do Bombarral).
A freguesia de A-dos-Francos tem uma área de 19,13 Km2 e na mesma residem cerca de 1914 habitantes.

Equipamentos públicos, sociais, culturais e religiosos: A-dos-Francos dispõe dos seguintes equipamentos públicos: junta de freguesia, posto de correios, piscina municipal e cemitério. Tem ainda nas áreas educativa e social escola do ensino pré-escolar, escola do ensino básico, escola básica do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, casa do povo, Sociedade Instrumental e Musical Ados-Francos, jardim de infância de Carreiros, dois jardins-de-infância, escola de música Sociedade de Instrução Musical de A-dos-Francos, Associação Cultural dos Carreiros, extensão do Centro de Saúde, farmácia e centro de dia.
A-dos-Francos dispõe também dos seguintes equipamentos religiosos: Igreja Paroquial de S. Silvestre, Igreja de Nossa Senhora da Graça, Capela de Santo António, Capela de São Sebastião (Vila Verde de Matos), Capela de Santa Helena (Casais de Santa Helena) e Capela do Espírito Santo (Casais da Bica).

1.2 — Face ao exposto, o autor apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a povoação de A-dos-Francos, no concelho de Caldas da Rainha, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, a freguesia de A-dos-Francos tem 1914 habitantes, embora possua mais de metade dos equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 564/X (3.ª), do PS — Elevação de A-dos-Francos a vila (aguarda parecer da Comissão); — Projecto de lei n.º 708/X (4.ª), do CDS-PP — Elevação de A-dos-Francos a vila (aguarda parecer da Comissão).

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de A dos Francos.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 695/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CASAL DE CAMBRA, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que Casal de Cambra, no concelho de Sintra, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características históricas: A ocupação humana na zona de Casal de Cambra situa-se no eneolítico final ou calcolítico, uma vez que a existência, nos limites da freguesia, da Anta das Pedras Altas e do Cabeço do Bispo atesta a presença de comunidades que procuravam pontos altos de fácil vigilância e onde pudessem praticar a agricultura essencial à sua subsistência.
Já no século XV, numa carta de doação a um tal Rodrigo Afonso de Atouguia, lavrada, em 13 de Agosto de 1490, por Dona Brites, mãe do Rei D. Manuel, é referido o «Lugar de Camera» e a ocupação efectiva destas terras no século XVI é comprovada por um registo de baptismo na Igreja de Belas, com data de 12 de Março de 1567, de um indivíduo nascido no «Lugar de Camera» e de outros assentos, de casamento e falecimento que referem indivíduos também moradores no mesmo lugar.
Já no século XVII é construída nos «Casais de Camera» uma ermida, evocativa de Santa Marta, existindo um documento que refere que a povoação tinha à época esta ermida e sete casais.

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A actual designação «Casal de Cambra» surge nos anos 30 do século XX, num pedido ao município de uma licença para um velocípede e nos anos 60, começa a grande ocupação do local, dando rapidamente origem àquilo que já foi considerado «o maior bairro clandestino da Europa».

Características geográficas: Casal de Cambra é sede da freguesia com o mesmo nome, criada pela Lei n.º 35/97, de 12 de Julho de 1997, e ocupa um pequeno planalto sobranceiro a Lisboa, delimitado a norte e a nascente por duas colinas ligadas entre si que, por sua vez, delimitam o vale de Caneças.
É limitada, a norte, pela freguesia de Caneças (concelho de Odivelas) e pela freguesia de Almargem do Bispo (concelho de Sintra), a nascente, pelas freguesias de Caneças e de Famões (concelho de Odivelas), a sul, pela freguesia de S. Brás (concelho da Amadora) e, a poente, pela freguesia de Belas (concelho de Sintra).
Com uma área de 2,4 Km², Casal de Cambra é uma freguesia urbana, composta pelos bairros contíguos de Casal de Cambra, da Serra da Helena, de Santa Marta e uma parte do Olival Santíssimo.
Com a forma geométrica de um quadrado, a execução dos loteamentos de Casal de Cambra foi acompanhado por arruamentos em forma reticulada, o que lhe confere um aspecto semelhante ao da Baixa Pombalina de Lisboa ou ao da, também Pombalina, Vila Real de Santo António. Isto veio facilitar a posterior requalificação urbanística da localidade, tendo tornado possível a actual existência de uma malha urbana com bastante coerência, quando comparada com outros locais, igualmente de origem clandestina.

Aspectos demográficos: Nos Censos de 2001 são referidos 9865 habitantes em Casal de Cambra e os dados actuais apontam para os 11 000 ou 12 000 habitantes, sobretudo tendo em conta os números dos inscritos no centro de saúde (ultrapassam os 15 000). Tem actualmente 8680 eleitores.
A população local é composta por heterogeneidade de nacionais e por imigrantes, provenientes essencialmente dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e do Brasil e também dos países do leste europeu.
Esse conjunto populacional engloba uma significativa classe média e ainda uma grande massa assalariada, com menos recursos e com algumas «ilhas» de fracos recursos.

Situação socioeconómica, cultural e religiosa: Casal de Cambra possui algumas pequenas e médias empresas no sector das indústrias transformadoras: fábrica de equipamentos para as indústrias de materiais de construção (empresa exportadora), duas fábricas de artigos de matérias plásticas, fábricas de móveis, uma fábrica de placas termo isolantes e diversas oficinas de alumínios e metalomecânica.
Quanto ao sector do comércio, estão instalados em Casal de Cambra três stands de venda de automóveis e motociclos, quatro lojas de peças e acessórios auto e diversas oficinas de mecânica, electricidade, batechapa, pintura, etc., diversas mercearias e minimercados, padarias, peixarias, lojas de produtos congelados, de material informático e eléctrico, de materiais de construção, de móveis, de têxteis e vestuário, de artigos de desporto, de material óptico, de rações e alimentos para animais, uma para-farmácia, uma ourivesaria/joalharia/relojoaria, papelarias e tabacarias, floristas e diversos estabelecimentos do tipo «bazar» e diversos restaurantes e cafés.
Na área dos serviços, existem na localidade diversos salões de cabeleireiro e estética, barbearias, oficinas de reparação de calçado, uma tipografia, dois vídeo clubes, agências de lotaria e outros jogos de aposta, uma agência funerária, duas escolas de condução, cinco agências imobiliárias, uma agência de documentação e contabilidade, três agências bancárias, dispondo ainda de clínicas médicas, dentárias e de laboratórios de análises clínicas.
Em termos de equipamentos colectivos, possui uma extensão do Centro de Saúde de Queluz, em edifício próprio, uma farmácia, posto de correios, um centro sociocultural (edifício-sede da junta de freguesia), com um auditório com capacidade para 150 pessoas, uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico. Possui ainda dois jardins-de-infância da rede oficial, um mercado municipal, uma esquadra territorial da Polícia de Segurança Pública, um centro comunitário com diversas valências (berçário, creche, infantário, ATL, centro de dia e de convívio, apoio domiciliário) e um centro social paroquial. Para além

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disso, em Casal de Cambra existe um parque urbano, que inclui um campo de futebol de onze (medidas oficiais), um ringue descoberto, dois parques infantis e zona de lazer com lagoa artificial e está também já concluído um pavilhão gimnodesportivo municipal, com capacidade para 600 espectadores.
Casal de Cambra é servida por transporte público, efectuado por dois operadores de autocarros e por táxis, com ligações às redes do metropolitano (Pontinha, Odivelas, Colégio Militar) e do caminho-de-ferro (Amadora).
Na área associativa existem em Casal de Cambra, para além de uma associação de proprietários, a Associação Recreativa e Cultural 7 de Abril, o Futebol Clube O Despertar, os grupos de ciclo-turismo Os Gaivotas e Os Passarinhos, Imagem-Associação de Jovens de Casal de Cambra, e Outros Rituais-Associação Cultural.
No património destaca-se a Capela (ou Ermida) de Santa Marta, alvo de processo de recuperação levado a efeito pela câmara municipal, no final dos anos 90 do século XX, que, embora respeitando a traça original, introduziu algumas inovações, designadamente uma sacristia provida de campanário e um novo altar. São ainda de assinalar as ruínas do edifício termal da Quinta das Águas Férreas, um antigo balneário de finais do séc. XIX que foi famoso pela característica das suas águas (Agoas Medecinaes de Casaes), as ruínas do Moinho de Vento do Cabeço da Velha e um troço e vários respiradouros das captações do Aqueduto das Águas Livres. São também de referir o edifício-sede da junta de freguesia (espaço sociocultural que renasceu do edifício social construído por iniciativa dos moradores do bairro, no início dos anos 80 do século XX), o centro comunitário e a Igreja Paroquial de Santa Marta.
As tradições religiosas locais estão presentes na festa evocativa da Padroeira, Santa Marta, que se realiza na última semana do mês de Julho e, em cada dia 12 de Maio, na procissão evocativa das aparições de Fátima, entre a Igreja Paroquial e a Capela de Santa Marta.
A heráldica da freguesia de Casal de Cambra adoptou um dragão quadrúpede de ouro, símbolo heráldico de Santa Marta, a padroeira local, um aqueduto de cinco arcos, que simboliza o Aqueduto das Águas Livres, numa representação da muita água existente na localidade, o crescente e a estrela de cinco pontas, ambos de cor prateada, que representam os antigos senhores da vila de Sintra, os mouros que Dom Afonso Henriques venceu, e uma mó de moinho, que simboliza as terras de pão que, desde a antiguidade, foram as de Casal de Cambra. As cores que dominam são o ouro e o verde, simbolizando as espigas douradas e a esperança.

1.2 — Face ao exposto, é apresentado, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a povoação de Casal de Cambra, no concelho de Sintra, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Satisfaz plenamente o requisito populacional previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a povoação de Casal de Cambra tem actualmente 8680 eleitores.
Possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos da referida lei, preenche todos os requisitos legais para a elevação à categoria de vila.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Projecto de lei n.º 705/X (4.ª) — Elevação da povoação de Montelavar, no concelho de Sintra, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Sintra e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Casal de Cambra.

Assembleia da República, 13 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI 705/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MONTELAVAR, NO CONCELHO DE SINTRA, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritora desta iniciativa legislativa pretende com a mesma que Montelavar, no concelho de Sintra, seja elevada a vila.

1.1 — De acordo com a autora deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características histórico-geográficas: Montelavar situa-se na zona norte do concelho de Sintra e é sede da freguesia com o mesmo nome desde o século XVI, por despacho patriarcal de 1538.
É delimitada, a noroeste, pelas freguesias de Cheleiros e de Igreja Nova (ambas do concelho de Mafra), a nascente, pela freguesia de Pêro Pinheiro, a sul e poente, pela freguesia de Terrugem e ocupa uma área de 9,4 Km2.
Da pré-história à romanização: a abundância de águas nascentes e correntes, a existência de bolsas de terrenos férteis nos seus vales e a geomorfologia do seu território — onde se destacam os campos de lapiás, que constituem verdadeiros abrigos naturais — devem ter contribuído para a ocupação humana da região, logo desde a pré-história. Porém, devido à exploração do mármore, com abertura de inúmeras pedreiras e consequente depósito de desperdícios, terão sido ocultados ou destruídos os vestígios arqueológicos na região. Das recolhas feitas constam alguns materiais avulsos — elementos líticos, osteológicos e cerâmicos — quer em torno dos lapiás da Granja dos Serrões quer, sobretudo, no sítio do Outeiro, muito provavelmente uma fortificação castreja.

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Uma das estações arqueológicas mais notáveis do concelho de Sintra é a villae romana da Granja dos Serrões e as campanhas de escavações realizadas permitiram descobrir estruturas romanas e da alta Idade Média que atestam a ocupação humana do território numa continuidade que vai de meados do século I DC. até finais do século XI, em plena ocupação muçulmana. Os vestígios documentados mais antigos datam do século primeiro e são várias inscrições lapidares, com referências dos ancestrais habitantes de Montelavar (nomes de pessoas e famílias, dados pessoais e relações entre pessoas, noções sobre o culto dos mortos, etc.).
Dos testemunhos epigráficos descobertos na região destaca-se o conjunto da Granja dos Serrões e, também, nos limites de Abremum, um total de mais de duas dezenas de monumentos. Foram ainda encontrados na região outros materiais da época romana, nomeadamente cerâmicas, como é o caso de um fragmento de boca e arranque de asa de uma ânfora, datável do século I/II DC, de fabrico peninsular e que serviu para transportar pasta de peixe. Esse importantíssimo espólio encontra-se no Museu Arqueológico de São Miguel de Odrinhas.
Da Idade Média à constituição da freguesia: os romanos vieram ensinar novas técnicas agrícolas, trouxeram novas ferramentas e novos plantios, abriram estradas e caminhos, ofereceram às tribos lusitanas uma nova língua e um novo sistema de ensino e incutiram, sobretudo, um novo espírito administrativo.
Após a queda do império romano, chegaram os visigodos que devem ter-se enquadrado bem no seio dos habitantes dos campos montelavarenses, pois eram um povo de agriculturas e pastoreio. Na chamada «charneca saloia», no território norte do concelho de Sintra, encontram-se alguns vestígios deste período em São João das Lampas, na Terrugem, em Pêro Pinheiro, Almargem do Bispo e em Montelavar.
Os mouros invadem a Península Ibérica em 711 e, comandados por Tarik, derrotam o último rei godo, D.
Rodrigo, nas margens do Guadalquivir, tendo chegado a Sintra por volta de 713. A evolução agrícola neste período foi muito significativa para os habitantes da região, os moçárabes, ou seja, os cristãos habitantes do campo, os çaharoi, termo árabe que daria origem à palavra «saloio». Exímios agricultores, os mouros introduziram novas culturas, em especial os citrinos, novas técnicas de lavoura (novos arados e novos métodos de cultivo), de regadio (nora e picota), de moagem de cereal e azeitona (azenha, pisão e moinho de vento). Relatos da região sintrense foram efectuados por vários geógrafos árabes, como são os casos de Edrici, Al Bacr ou Alumini Alhimiari. Parte integrante da antiga freguesia de Montelavar era a povoação de Morelena, referida em documentos antigos como Mourelena, portanto terra de mouros.
Em 1154 o primeiro Rei de Portugal dava carta de foral a Sintra, constituindo o município e dividindo-o nas freguesias de São Pedro de Canaferrim, São Martinho, São Miguel e Santa Maria. Montelavar integrava esta última, até se tornar freguesia autónoma já no século XVI. Num documento 1253 surge pela primeira vez o nome de Montelavar, com a grafia «monte Alavar», forma muito próxima da actual e que terá a sua raiz em «alvo», «alvar», «alvor», afinal monte branco, claro, provavelmente pela qualidade da pedra que predomina na região, o mármore branco.
Dos séculos XIII e XIV existe documentação relativa à história de Montelavar: em documento de 1342 é referido que Domingos Bartolomeu e Catalina Joanes, moradores nas Mastrontas, eram rendeiros do «Cassal de Erdade», pertença do Mosteiro de São Vicente de Fora, localizado no dito lugar; em 1354, existe registo de que Sancha Martins, moradora na vila de Sintra e com capela na Igreja de São Martinho, deixava para sustento dessa capela um casal em Montelavar; testamento de João Eanes Garcês, de Montelavar, feito em 4 de Abril de 1391, vem reforçar a convicção de que a primitiva igreja local era dedicada a Santa Maria e já existia, pelo menos, em 1348.
As grandes obras no Paço de Sintra, levadas a cabo por D. João I, após a crise do Interregno de 13831385, terão, muito provavelmente, utilizado mármore e mão-de-obra de Montelavar, tendo esta evoluído bastante durante o século XV, o que levou, nos finais de 400, a que se começassem a levantar as vozes dos locais com vista a constituir a povoação como cabeça de freguesia e paróquia autónoma.
Datam do primeiro quartel do século XVI as obras da Igreja de Montelavar e, em simultâneo com a criação da paróquia e freguesia, provavelmente ocorrida em 1538, com a desanexação da paróquia de Santa Maria, deve ter mudado a epifania para Nossa Senhora da Purificação. Em 1517 a Rainha D. Leonor deu finalmente sentença definitiva sobre o casal de Sancha Martins, em Montelavar, que ela havia doado à Igreja de São Martinho de Sintra em 1354. Em 1538 foi efectuado o Tombo das propriedades pertencentes ao dito casal e esta necessidade de identificar e medir as suas propriedades, por parte do vigário de São Martinho, poderá ter sido forçada pela constituição da nova paróquia de Montelavar.

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Da restauração à República: durante a ocupação filipina Sintra perdeu muito do seu brilho e nem a Restauração de Portugal, ocorrida a 1 de Dezembro de 1640, lhe devolveu esse estatuto, mas, apesar disso, Montelavar manteve uma actividade bastante interessante, como o comprova o «Tombo dos bens e fazemdas do hospital de montelauar», efectuado em 1680 pelo desembargador, ouvidor e provedor da Comarca de Alenquer, o doutor Gonçalo Vaz Preto, que demonstra que tais bens rendiam o suficiente para manter o hospital e a albergaria em funcionamento.
No século XVIII a construção do grandioso palácio-convento de Mafra voltou a dar uma importância especial a Montelavar, porque naquela obra trabalharam os seus mestres canteiros — e também das freguesias vizinhas da Terrugem e de São João das Lampas —, para além do abastecimento da multidão de operários que ali trabalhavam nessa ter trazido uma melhoria de vida aos agricultores da região. Montelavar é referenciado no livro Corografia Portuguesa, de Carvalho da Costa, publicado em 1712, e são desta época algumas obras importantes da freguesia: o Cruzeiro de Montelavar, que pode ser admirado no largo da sede de freguesia e, conforme a inscrição que contém, foi executado em 1714; o cruzeiro que está em frente da Capela do Espírito Santo e que data de 1774; a chamada Fonte da Sigueteira, situada junto aos lapiás da Maceira, que data de 1788.
A Estrada Real, que ligava Lisboa a Mafra pelo interior da freguesia de Montelavar, veio desenvolver o comércio local, mas também serviu para se deslocarem as tropas durante a Guerra Civil (entre liberais e miguelistas), assinalada na freguesia pela chamada Cruz da Moça.
Alguns exemplares de arquitectura popular do século XIX são de registar na freguesia de Montelavar, como é o caso do Moinho da Costa, datado de 1821 — com o desenvolvimento da indústria de extracção e serração do mármore operada nesse século, os moinhos de água e de vento serviram como força motriz para serrar os grandes blocos de pedra.
Também durante o século XIX e inícios do século XX surgem obras de decoração das fachadas das casas saloias feitas por canteiros da região, existindo na freguesia de Montelavar vários relógios de sol — em Montelavar, Maceira, Bombacias e Mastrontas —, bem como óculos — elementos utilizados para fornecer luz ao interior das casas — e outros elementos decorativos, cantarias, pias e piais.
Em 1890 nasce em Montelavar a Sociedade Filarmónica Boa União Montelavarense, instituição que marca o percurso social e cultural da freguesia até hoje.
A República teve um forte apoio e solidariedade da população da freguesia de Montelavar, a qual terá mesmo festejado a implantação da República em Portugal um dia antes, em 4 de Outubro de 1910.
A antiga albergaria e Hospital de Montelavar: a Albergaria de Montelavar funcionava já em 1348, tendo prestado uma assistência social continuada por vários séculos, o que é comprovado pelo «Tombo e medição das propriedades da Albergaria», efectuado, em 1680 pelo provedor da Comarca de Alenquer, à qual o concelho de Sintra pertencia na época. Daí para diante as referências documentais à Albergaria e Hospital de Montelavar cingem-se, na sua maior parte, a eleições para a Mesa da Confraria e corpos gerentes, como são exemplo actas de 19 de Março de 1798 e de 1 de Novembro de 1829.

Património cultural: No património de Montelavar destacam-se a Igreja Matriz de Montelavar (já existente em 1348, dedicada a Santa Maria e, por altura das obras da actual Igreja realizadas no primeiro quartel do século XVI, terá mudado a epifania para Nossa Senhora da Purificação, Tem uma fachada lateral com um curioso alpendre, ostenta um relógio de sol datado de 1813 e conserva um altar a Nossa Senhora da Piedade datado de 1789. A festa litúrgica celebra-se a 2 de Fevereiro — também chamada festa de Nossa Senhora das Candeias ou Nossa Senhora da Luz — e comemora a Purificação da Virgem Maria após o nascimento de Jesus Cristo); Cruzeiro de Montelavar (1714); Capela do Espírito Santo (a Confraria de Santa Maria, que administrava o Hospital e Albergaria de Montelavar, já realizava o «vodo de Santo Esprito», em 1348, mas a sua traça actual é setecentista e em frente da sua fachada existe um cruzeiro datado de 1774); Cruz da Moça (data de 1845, diz a tradição popular que ali terá sido assaltada, violada e morta uma moça nos tempos da Guerra Civil entre liberais e absolutistas); Fonte da Sigueteira (data de 1788 e está situada junto aos lapiás da Maceira); Pedra da Figueira (afloramento rochoso no cimo do qual nasceu uma ancestral figueira, situado no meio de um largo da típica aldeia de Maceira); Lapiás da Granja dos Serrões (é um dos campos de lapiás mais importantes do

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país e uma das mais importantes estações arqueológicas do concelho de Sintra); Lapiás de Maceira (situa-se junto à Fonte da Sigueteira); e Moinho da Costa (data de 1821 e situa-se próximo da aldeia de Anços).

Aspectos demográficos: Com ocupação humana desde a pré-história, a freguesia de Montelavar viu a sua população crescer ao longo do tempo.
Grande na sua dimensão territorial, até 1988, altura em que a povoação de Pêro Pinheiro é constituída sede de freguesia e o território se fragmenta, segundo os dados dos Censos, Montelavar tinha 3633 habitantes, em 1991, e 3650, em 2001. Porém, segundo estimativas recentes, a população da freguesia terá aumentado de forma exponencial, calculando-se o seu número actual muito próximo dos 6000 habitantes

Equipamentos colectivos, sociais, culturais e religiosos: A povoação de Montelavar conta com os seguintes equipamentos colectivos: uma farmácia, um centro sociocultural, um auditório com capacidade para 330 pessoas, um pavilhão gimnodesportivo municipal, um centro desportivo multiusos, posto de correios, estabelecimentos comerciais, uma escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, agência bancária e quartel de bombeiros voluntários.
Possui ainda um jardim-de-infância da rede pública, um centro paroquial, um centro de convívio para Idosos, um parque infantil, bem como um mercado municipal e um cemitério. Tem em construção um centro comunitário, com as valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário.
Montelavar possui uma boa rede de transportes públicos e ligações rodoviárias a Mafra, Sintra e Lisboa, com acesso directo à rede de auto-estradas, nomeadamente à A8 e A9 (CREL), através dos itinerários complementares IC30, IC16 e IC19 e ligação ao IC21.
No campo do associativismo, para além da Sociedade Filarmónica Boa União Montelavarense, com ampla actividade cultural (escola de música, banda filarmónica, orquestra ligeira, grupo de teatro amador Grupo Cénico Os Teimosos, Grupo Coral Cantares do Monte), existem diversas organizações de âmbito desportivo e recreativo: Clube de Futebol Os Montelavarenses, Grupo Os Amigos do Norte, Associação dos Bombeiros Voluntários da Freguesia de Montelavar e Comissão de Festas de S. Mateus.
Nesta povoação realizam-se anualmente as seguintes festividades e tradições religiosas: Festa de Nossa Senhora da Purificação (2 de Fevereiro), Procissão do Senhor dos Passos e Celebração da Páscoa, Festas do Divino Espírito Santo (Junho) e Festa de São Mateus (terceira semana de Setembro).

Actividades económicas: Apesar de ser considerada uma freguesia rural, Montelavar é um dos grandes centros da indústria das rochas ornamentais, com particular destaque para o mármore, incluindo a exploração, o corte, a cantaria e o trabalho artístico, com expressão na arte funerária, no trabalho dos canteiros, no assentamento de mármore e na escultura. Associadas a esta indústria desenvolveram-se localmente também a metalomecânica, as máquinas e ferramentas, a carpintaria industrial, etc. Conta actualmente com mais de 300 empresas activas e que empregam cerca de 3000 pessoas e, para além disso, tem também diversas empresas de construção civil e obras públicas, de fabricação de móveis para cozinha e casa de banho e de outros equipamentos para a construção civil.
No sector do comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, estão instalados, em Montelavar, dois stands de venda multi-marcas e um concessionário de uma marca de automóveis e no comércio a retalho dispõe de dois supermercados, diversos minimercados e mercearias, padarias, peixarias, lojas de produtos congelados, de material informático e eléctrico, de materiais de construção, de móveis para cozinha e casa de banho, de carpintaria, de têxteis e vestuário, de artigos de desporto, de rações e alimentos para animais, uma ourivesaria/joalharia/relojoaria, papelarias e tabacarias, floristas e diversos estabelecimentos do tipo «bazar». Possui também diversos restaurantes, cafés, lojas pronto-a-comer e diversas pastelarias, incluindo duas com fabrico próprio.
Na área dos serviços, existem na localidade diversas agências imobiliárias, agências de seguros, agências de documentação e contabilidade, serviços de informática, diversos salões de cabeleireiro e estética, barbearias, oficinas de reparação de calçado, uma tipografia, agências de lotaria e outros jogos de aposta e

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uma agência funerária. Existem ainda clínica médica e dentária, laboratório de análises clínicas, um gabinete de acupunctura e um centro de formação em artes manuais.

1.2 — Face ao exposto, é apresentado, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a povoação de Montelavar, no concelho de Sintra, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por uma Deputada, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Satisfaz plenamente o requisito populacional previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pela Deputada subscritora, a freguesia de Montelavar tinha 3650 habitantes em 2001, estimando-se que, actualmente, tenha cerca de 6000.
Possui ainda, praticamente, todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos da referida lei, preenche todos os requisitos legais para a elevação à categoria de vila.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Projecto de Lei n.º 695/X (4.ª) — Elevação da povoação de Casal de Cambra, no concelho de Sintra, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 1/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Sintra e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Montelavar.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

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PROJECTO DE LEI N.º 525/X (3.ª) (ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DA SENHORA DA APARECIDA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a povoação da Senhora Aparecida, no concelho de Lousada, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características geográficas e demográficas: As freguesias de Torno e de Vilar de Torno e Alentém constituem um aglomerado contínuo, com mais de 3200 eleitores e localizam-se na parte este do concelho de Lousada — considerado um dos concelhos mais jovens da União Europeia, com cerca de 49 000 habitantes. A primeira encontra-se na encosta oeste da Serra da Cumieira e alonga-se até às margens do rio Sousa. A segunda pende também da mesma serra até às superfícies mais planas contíguas ao Sousa. Estas freguesias estão situadas estrategicamente face à rede viária, com ligações fáceis à A4 (Porto/Vila Real) e à A11 (Lousada/Porto ou Lousada/Guimarães).

De natureza histórica: A freguesia do Torno pertenceu, até meados do século XIX, ao extinto concelho de Unhão e nessa altura foi integrada no concelho de Lousada, enquanto em finais desse século passou do Arcebispado de Braga, no qual esteve inserida mais de 600 anos, para a Diocese do Porto. Torno tem uma igreja matriz de arquitectura setecentista, com vestígios na fachada (óculo e cruz dos Templários) de reaproveitamento de construção de possível raiz medieval, e a Capela de Nossa Senhora da Conceição, reedificada em estilo barroco na segunda metade do século XVIII. Com origem no aparecimento milagroso de uma imagem de Nossa Senhora (N.S.) numa lapa sob aquela capela desenvolveu-se a devoção a Nossa Senhora da Aparecida, que ainda hoje se revela numa das mais concorridas romarias do norte do País, constituindo o respectivo santuário um significativo pólo cultural e patrimonial. Da mesma freguesia são naturais individualidades de relevo que, designadamente, foram presidentes da Câmara Municipal de Lousada — entre 1841 e 1846, José Manuel da Silva Teles, nascido na Casa do Outeiro e em cujo mandato Torrão foi elevada a vila com o nome de Lousada; em 1845 — 1846, José Joaquim Costa Pacheco de França, nascido na Casa da Torre; entre 1923 e 1927, Gaspar António Pereira Guimarães, nascido na Casa do Rio — e Abílio Magalhães, que foi dono do jornal Vida Nova, com sede naquela freguesia, e ao qual se deve a instalação da electricidade, de escolas primárias e do Largo da Feira.
O território da freguesia de Vilar do Torno e Alentém esteve durante vários séculos dividido entre os concelhos de Unhão e de Santa Cruz de Riba Tâmega, tendo a freguesia de Alentém, em 1834, sido extinta e incorporada na de Vilar de Torno. Destaca-se no seu património: a Igreja de São Mamede de Alentém, construída em finais do séc. XVIII; a Igreja Matriz, cuja capela-mor apresenta traça românica, provavelmente de finais do séc. XIII; a Torre Medieval (vulgo Torre dos Mouros), de finais do séc. XIII — início do séc. XIV, que integra a Rota do Românico do Vale do Sousa. Possui ainda um lagar talhado na rocha, datável da Idade Média, e magníficos solares de famílias de tradições ancestrais. Aqui nasceram algumas personalidades de prestígio local e nacional: o Visconde (e mais tarde conde) de Alentém, que foi cinco vezes Presidente da Câmara Municipal na segunda metade do séc. XIX e teve assento na Câmara dos Deputados em quatro sessões legislativas, tendo sido igualmente Par do Reino; o Coronel Júlio Augusto de Castro Feijó, nascido na Casa de Vilar e que presidiu à autarquia entre 1919 e 1922; Álvaro Pacheco Teixeira Rebelo de Carvalho, da Casa das Pereiras, que foi Presidente da Câmara Municipal de Lousada de 1939 a 1941.

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Equipamentos colectivos:

a) Na área da saúde, existem uma farmácia, a funcionar desde 1888, uma clínica dentária, uma clínica médica e de enfermagem e consultórios particulares de médicos de família; b) No que concerne à cultura, recreio e desporto, há espaços próprios para actividades diversas do Grupo Folclórico da Associação Cultural e Recreativa da Senhora Aparecida, da Associação Desportiva e Recreativa de S. Mamede, da Sociedade Columbófila Senhora Aparecida e da Associação de Desenvolvimento Despertar Vilar Torno e Alentém, do Aparecida Futebol Clube — fundado em 1931 —, do Grupo Desportivo de Vilar do Torno e Alentém, da Associação de Ciclismo do Vale do Sousa, do Grupo Desportivo do Xisto e do Grupo Desportivo das Poldras. Também cada uma das sedes das juntas de freguesias de Torno e de Vilar de Torno, construídas na última década, dispõe de mini-auditório para 100 pessoas, e na primeira existe um espaço Internet, com 14 postos de acesso livre e gratuito, e na segunda funciona uma UNIVA (Unidade de Integração na Vida Activa); c) A nível de educação, existem três edifícios públicos para o pré-escolar e mais três escolas para o 1.º ciclo, com infra-estruturas de apoio ao ensino, cantinas, bibliotecas e espaços para actividades desportivas, e ainda uma instituição privada, o Externato da Senhora do Carmo, que lecciona do pré-escolar até ao 3.º ciclo e que recebeu recentemente um prémio ibero-americano de excelência educativa.

Quanto a transportes, regista-se a proximidade da rede ferroviária, utilizada diariamente por centenas de pessoas, e a existência de carreiras de transportes colectivos que ligam as duas freguesias e estas à sede do concelho e ao Porto.

Actividade económica: São de assinalar as fortes tradições agrícolas, especialmente ligadas à produção do vinho, bem como um variado conjunto de estabelecimentos comerciais (padarias, mercearia, talhos, supermercados, lojas de electrodoméstico, drogarias, bombas de gasolina) e ainda indústria, com especial incidência nos têxteis e calçado.
A oferta de alojamento, com casas de turismo de habitação (10 quartos) e uma residencial de três estrelas (120 quartos), um elevado número de restaurantes e adegas recomendadas integram um pacote turístico «Rotas Gourmet», protagonizado pela Câmara de Lousada.
De destacar também a existência de agências de seguros, de uma estação dos CTT e de uma agência bancária.

1.2 — Os autores deste projecto de lei entendem ainda que a povoação de Senhora da Aparecida reúne os requisitos legais para ser elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre igualmente os requisitos legais do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, o número de eleitores recenseados é superior a 3200, e todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo existem na povoação da Senhora da Aparecida.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, os seguintes projectos de lei:

Tipo N.º Leg. S.L. Título Data Autor Publicação Projecto de lei 411 X 3 Elevação de Bensafrim, no município de Lagos, à categoria de vila.
200710-11 PS [DAR II Série A n.º 10 X, de 2007-10-18 pág 2-5] Projecto de lei 371 X 2 Elevação da povoação de Prior Velho, no concelho de Loures, à categoria de vila.
200703-16 PS [DAR II Série A n.º 58 X, de 2007-03-22 pág 16-18] Projecto de lei 389 X 2 Elevação de Vilarinho à categoria de vila.
200706-27 PCP [DAR II Série A n.º 105 de 2007-07-05 pág 28-30] Projecto de lei 38 X 1 Elevação da povoação de Soza, no concelho de Vagos, à categoria de vila.
200504-15 PSD [DAR II série A n.º 9, de 2005-04-28 pág 10-12] Projecto de lei 127 X 1 Elevação da povoação de Ancede, no concelho de Baião, à categoria de vila.
200507-06 PS [DAR II série A n.º 34,de 2005-07-20 pág 4-6] Projecto de lei 180 X 1 Elevação de Guifões à categoria de vila.
200511-11 PS [DAR II série A n.º 64, de 2005-11-30 pág 15-18] Projecto de lei 192 X 1 Elevação de Arões S. Romão, no concelho de Fafe, à categoria de vila.
200601-06 PSD [DAR II série A 75 X/1 2006-01-14 pág 13 — 16]

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Lousada e as juntas de Freguesia e as assembleias de Freguesia de Torno e de Vilar de Torno e Alentém.

21 de Maio de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

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PROJECTO DE LEI N.º 697/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO OLIVAL, CONCELHO DE OURÉM, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a povoação de Olival, no concelho de Ourém, distrito de Santarém, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características geográficas e gerais: Olival é sede de freguesia, pertence à diocese de Leiria-Fátima e dista 7 Km da sede do município.
É limitada, a norte, pelas freguesias de Espite e Urqueira, a este, pela freguesia de Caxarias, a sul, pela freguesia de Nossa Senhora da Piedade, a sudoeste, pela freguesia de Gondemaria e, a oeste, pelas freguesias de Cercal e de Matas.
Olival tem 21,3 Km2 e conta actualmente com 2326 eleitores.
Segundo o Censo de 2001, no Olival viviam 2159 habitantes e existiam 1424 edifícios.
Sobretudo durante o terceiro quartel do século passado, a população residente do Olival ficou quase reduzida a metade devido ao surto de emigração de trabalhadores agrícolas e indiferenciados, especialmente para França. Nos anos 90 essa tendência emigratória inverteu-se, verificando-se o regresso de muitas famílias já com melhores condições de vida e com outra formação profissional, contribuindo para o incremento do comércio e da indústria local.

Razões de ordem histórica: Objectos paleolíticos encontrados no Olival indiciam que este era já povoado na pré-história e foram também identificados, mesmo no centro da povoação, vestígios de vilas romanas, com destaque para mosaicos do século III e de calçada romana.
Em 1172 D. Afonso Henriques fez doação e couto de Tomareis, perto do Olival, a Gonçalo Hermingues, o «Traga-Mouros», cavaleiro templário, o qual veio a professar e aí fundou capela e pequeno mosteiro, com outros religiosos cistercienses de Alcobaça, ao ficar viúvo da sua amada moira Fátima, convertida e baptizada com o nome de Oureana. Esta «abadia» marcou a toponímia local, muito embora dela não restem ruínas.
A antiguidade da freguesia de Santa Maria do Olival é comprovada pela sua primeira igreja dos finais do século XII, construída por ordem de D. Sancho I e do Bispo de Évora D. Soeiro e confirmada na visitação de 1211. Era dotada de pároco nomeado pelo Bispo de Lisboa, até à instituição da Colegiada de Ourém em 1445.
Desde então foram quatro as freguesias com o estatuto de suas filiais anexas: Olival, Ourém, Seiça e Freixianda. Em 1834, com a extinção das ordens religiosas e da Colegiada, o Olival passou a priorado, possuindo também um coadjutor, integrado na diocese de Leiria.
Existe em vários arquivos documentação da freguesia do Olival relativa às diversas fases do poder administrativo, desde que em cada freguesia (paróquia) o poder executivo era exercido pela «Confraria do Subsino» até que, com a monarquia liberal, em 1834 se estabeleceu a «Junta da paróquia» e, depois em Outubro de 1910, logo após a instauração do regime republicano, passou a ser «Junta de freguesia».
Sobre os alicerces da igreja atrás referida, foi erigida no século XIV uma nova igreja dedicada a Nossa Senhora da Purificação, na qual foi sepultado Martim Anes do Bocifal, religioso abastado. Do testamento deste, que constitui importante documento para o estudo da freguesia no século XIV, resultaram os meios para a subsistência da igreja e a construção, junto desta, de uma albergaria-hospital para peregrinos. Com o declínio deste hospital, em finais do século XVIII os seus bens passaram para a fundação do hospital da Misericórdia de Leiria, no tempo do bispo D. Manuel de Aguiar.

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A Igreja, que sofreu alterações em épocas sucessivas, apresenta pinturas e azulejos seiscentistas, azuis e brancos dos tipos enxequetado e padrão, contém imaginária do século XV ao século XVIII e talha dourada setecentista. Existe também uma nova igreja matriz, de cunho moderno.
Um outro monumento de interesse público existente no Olival é a Capela de Nossa Senhora da Conceição, que foi reedificada em 1578 e junto da qual funcionou uma albergaria fundada no século XV por Diogo da Praça. São ainda de assinalar várias casas e quintas apalaçadas, algumas com vários séculos, duas fontes centenárias e moinhos de água.
No Olival nasceram várias personalidades ilustres, nomeadamente Joaquim José Saraiva, que, em 1804, foi nomeado último bispo da diocese de Pequim, do antigo padroado português do Oriente, e também muitos outros eclesiásticos que se destacaram pela sua cultura e obra social prestadal, bem como três Presidentes da Câmara Municipal de Ourém no século XX (Capitão Joaquim Vieira Justo, Dr. Carlos Vaz Faria Almeida e Dr.
Acácio Sampaio Paiva, o qual também foi Governador Civil de Leiria) e ali viveu o poeta Acácio de Paiva.

Equipamentos, serviços e associações: Para além do edifício oitocentista da sede da junta de freguesia e de cemitério, recentemente alargado, Olival dispõe de posto de assistência médica (extensão do Centro de Saúde de Ourém, com serviço de assistência médica e serviço de enfermagem e extensão de laboratório de análises clínicas), farmácia, casas do povo e dos pescadores, «Centro de Apoio Social do Olival» a idosos, com serviço de apoio domiciliário, «Centro Cultural e Recreativo do Olival», com campo de futebol, Grupo Cultural e Recreativo da Barrocaria, União Desportiva da Ventilharia e Montalto, Grupo de Teatro «Movimento Pró Palco», Rancho Folclórico «Os Moleiros da Ribeira», com pavilhão multiusos, «Agrupamento de Escuteiros n.º 1142-Olival», «Associação de Caçadores Moinhos de Vento», com campo de tiro aos pratos, «Grupo Coral Polifónico», «JAGRO, Junta de Agricultores do Olival», com sede na «Casa do Pataco», biblioteca com sala de reuniões, museu etnográfico com azenha, parque infantil, parque de lazer com zona de merendas e recinto polidesportivo descoberto.
Olival dispõe também de estação dos CTT e de uma caixa de ATM, multibanco.
No Olival realiza-se um mercado semanal, com tradição secular, e existem ainda um turismo de habitação, restaurantes (seis), cafés e snack-bares (seis), padarias (duas), uma pastelaria com fabrico próprio, um talho e charcutaria, uma loja de produtos alimentares congelados, minimercados e mercearias (seis), comércio de gás (dois), empresa de máquinas de terraplanagem (quatro), oficina de mármores e cantarias (dois), um centro de inspecções periódicas automóveis, um posto de abastecimento de combustíveis, oficinas de reparação de automóveis (três), oficinas de reparação de bicicletas e motorizadas (três), oficina de serralharia e alumínios (85), um estabelecimento de venda de electrodomésticos, oficina de instalações e reparações eléctricas; empresa de venda de materiais de construção (duas), empresa de transportes e mudanças de longo curso (duas), empresa de transportes de mercadorias (duas), uma venda de mobiliário, oficinas de carpintaria e marcenaria (cinco), estâncias de madeiras (três), floristas (duas), viveiros de plantas e jardinagem (dois), aviários (dois), uma sapataria, uma loja de lavores e capelista, venda de artigos de vestuário (duas), um salão de barbearia, uma papelaria e livraria, agência de seguros (dois), gabinete de contabilidade (dois) e uma agência funerária.
Na área da escolaridade obrigatória, no Olival existem uma creche/jardim-de-infância e ATL e uma escola básica do 1.º ciclo.
Olival encontra-se abrangido pela rede de transportes colectivos da Rodoviária do Tejo e dispõe ainda de praça de táxis, com seis viaturas.
Existe ainda um aviário no Olival e estão para ali previstos um novo edifício escolar, um lar de repouso para a terceira idade, uma creche, uma clínica hospitalar de cuidados continuados, um pavilhão gimnodesportivo, um campo de ténis e um campo de futebol de salão com piso sintético.

1.2 — Face ao exposto, designadamente porque este projecto de lei mereceu o apoio unânime da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia do Olival, bem como também da Câmara Municipal de Ourém e foi apoiado por maioria absoluta (só um voto contra) pela Assembleia Municipal de Ourém, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a localidade de Olival, no concelho de Ourém, seja elevada à categoria de vila.

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II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por três Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a povoação tinha 996 habitantes nos Censos de 2001, mas possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ourém e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Olival.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 685/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DE CASTRO LABOREIRO, CONCELHO DE MELGAÇO, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a povoação de Castro Laboreiro, no concelho de Melgaço, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

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Características geográficas e demográficas: Castro Laboreiro confronta, a norte e nascente, com as terras da Galiza, a sul e poente, com a freguesia da Gavieira (concelho de Arcos de Valdevez) e, a poente, com Lamas de Mouro.
A freguesia de Castro Laboreiro tem cerca de 88,5 Km2 e localiza-se no planalto com o mesmo nome, em plena Serra da Peneda, numa extensa área dentro do Parque Nacional da Peneda Gerês, e distribui-se por dois patamares: a norte, uma vasta área de planalto que atinge 1335m de altitude, e, a sul, o vale do Rio Laboreiro, o qual corre a uma cota que não excede os 350 metros. Dista 25 Km da sede do concelho.

Natureza histórica: A ocupação humana da zona em causa teve início na pré-história recente, surgindo no planalto de Castro Laboreiro os seus mais recuados vestígios, materializados em dezenas de monumentos funerários megalíticos (mamoas, dólmens/antas e cistas).
Depois, entre o Neolítico e a Baixa Idade Média, os vestígios são bastante difusos. Na Idade do Ferro parece ter existido um povoado no morro onde se implantou, posteriormente, o Castelo de Castro Laboreiro, o qual poderá, segundo alguns autores, tratar-se de um possível castro romanizado.
Na sua obra Pontes romanas e românicas de Castro Laboreiro (1985), o Padre Aníbal Rodrigues identifica vários vestígios da época da romanização, sobretudo pontes. Estudos mais recentes apontam para uma provável cronologia medieval (dentro do estilo românico) ou mesmo moderna da maior parte desses vestígios.
Dos conturbados tempos da Alta Idade Média a informação também é pouca e será a partir da Baixa Idade Média que a história desta freguesia se intensifica. Deste período o Castelo de Castro Laboreiro é o monumento mais marcante, havendo algumas referências documentais de que existiria um castelo anterior no local da fortificação que actualmente aí se conserva, sendo a sua edificação geralmente atribuída ao Rei D.
Dinis, na segunda metade do século XIII. O desenho desta fortaleza, da autoria de Duarte Darmas, regista um pequeno aglomerado habitacional implantado no exterior da mesma, no lado norte. Também a igreja desenhada pelo mesmo autor foi substituída pela actual igreja paroquial, reconstruída na época moderna e que conserva apenas dos tempos medievais uma pia baptismal com decoração de tradição românica.
Sede de concelho desde 1271 até 1855, o primeiro foral foi dado a Castro Laboreiro por D. Afonso III, em 15 de Janeiro de 1271, tendo recebido de D. Manuel I novo foral, em 20 de Novembro de 1513. Da centúria do foral de D. Manuel I data igualmente o pelourinho, monumento que foi desmontado em 1860, para se edificar a «Casa Grande», tendo sido reconstituído pelo Padre Aníbal Rodrigues em 1985.

Aspectos demográficos: De acordo com os últimos Censos (2001), a população Castro Laboreiro era de 996 indivíduos, dos quais 448 homens e 548 mulheres. Esta situação decorre do fluxo migratório que foi mais marcante a partir dos anos 60 do século XX e da taxa de mortalidade, derivada do envelhecimento da população, verificada nas décadas de 80 e 90.
Actualmente ocorre em Castro Laboreiro outro tipo de ocupação e de revitalização, não só por parte de muitas famílias de outras zonas que ali possuem habitação de fim-de-semana e dos turistas que ocupam casas de turismo, mas também por parte de outras famílias vindas dos grandes centros urbanos que fixam residência nesta freguesia.

Situação socioeconómica, cultural e religiosa: A agricultura, a pastorícia e a pecuária foram tradicionalmente as principais actividades económicas de Castro Laboreiro, mas, nas últimas décadas, desenvolveram-se ali actividades de construção civil, comércio e serviços, designadamente restauração, alojamento e turismo.
Na agricultura são de destacar os produtos hortícolas, as batatas e os cereais — o centeio é o principal —, sendo prova evidente da importância desta última produção a quantidade e qualidade de moinhos e fornos comunitários ali existentes e que são consideradas um legado histórico e etnográfico de grande interesse.
Tem também relevância local, para além da produção de mel, a criação de gado vacum, ovino e caprino e, sobretudo, de suínos (porco bísaro), de que resulta a produção do famoso fumeiro de Castro Laboreiro.

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Existe nesta freguesia uma produção artesanal de tecelagem em teares tradicionais e a construção civil tem um lugar de destaque em novas construções e na requalificação e recuperação das construções já existentes.
Castro Laboreiro dispõe de transportes públicos (autocarros colectivos e táxis) e diversos equipamentos e serviços: saneamento básico, iluminação pública em toda a freguesia, água ao domicílio, recolha de lixos e limpeza dos espaços públicos, posto de correios, posto de saúde, farmácia, parque polidesportivo, sede de junta de freguesia, centro cívico, centro inter-paroquial do Alto Mouro, restaurantes, cafés, casa de turismo, pastelarias e padarias, minimercado, abastecimento de peixe, drogaria, estabelecimentos comerciais de materiais de construção, construtores civis, agência funerária, biblioteca, posto de informação, núcleo museológico e um canil que se dedica exclusivamente a criação da raça autóctone do cão de Castro Laboreiro.
Na área associativa existem em Castro Laboreiro uma associação cultural e desportiva, o Clube do Cão de Castro Laboreiro, o Núcleo de Estudos dos Montes Laboreiros e a Associativa de Caça e no património: o castelo, classificado de monumento nacional desde 1910, um importante conjunto de pontes, remontando algumas à época romana, todas classificadas de imóvel de interesse público desde 1986, para além da ponte nova ou cava da velha que é monumento nacional desde 1986, o pelourinho em frente da Igreja de Castro Laboreiro, igualmente de interesse público desde 1933; a igreja matriz com traça românica, também imóvel de interesse público; os edifícios onde funcionaram o tribunal judicial e os Paços do Concelho; os fornos, eiras e moinhos comunitários; e alguns caminhos.
O aspecto religioso é também muito marcante, com capelas praticamente em todos os lugares da freguesia, nas quais se realizam as festas religiosas dedicadas ao Santo Padroeiro e na cultura tem vindo a assistir-se a um incremento de actividades como teatro, música e palestras.

1.2 — Face ao exposto e considerando, designadamente: Que os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões anímicas, administrativas, económicas e financeiras da alteração pretendida, manifestamente, assim o aconselham e exigem, para benefício das gentes de Castro Laboreiro»; Que, na actualidade, satisfaz o que está estipulado na Lei n.º 11/82, tanto nas razões de ordem histórica (alínea b do artigo 3.º desta lei), como no que está disposto no artigo 14.º da mesma lei, onde se consideram não apenas motivos de natureza histórica, mas também de ordem cultural e arquitectónica, e, ainda, porque reúne condições efectivas para ser afirmada como vila, pois possui mais do que metade dos requisitos explicitados e exigidos no artigo 12.º da citada lei; É apresentado o presente projecto de lei para ser elevada à categoria de vila Castro Laboreiro, situado na área do município de Melgaço, distrito de Viana do Castelo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por três Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a povoação de Castro Laboreiro tinha 996 habitantes nos Censos de 2001, mas possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Projecto de lei n.º 686/X (4.ª), do PS — Elevação de Soajo, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Melgaço, e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Castro Laboreiro.

Assembleia da República, 30 de Março de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI 686/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DE SOAJO, CONCELHO DE ARCOS DE VALDEVEZ, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a povoação de Soajo, no concelho de Arcos de Valdevez, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características geográficas: Soajo confronta, a norte e poente, com a freguesia da Gave, concelho de Melgaço, a nascente, em parte com a mesma Gave e, ainda, com as freguesias de Sistelo, Cabreiro, Cabana Maior e Ermelo, concelho de Arcos de Valdevez e, a sul, o rio Lima.
A freguesia de Soajo tem cerca de 80 Km2, abrangendo o planalto da Seida e o paúl das Lamas do Vez, onde tem a sua nascente o maior afluente do rio Lima, o rio Vez, o qual é também o maior curso de água que parte da Serra de Soajo.
Com parte significativa da sua área integrada no Parque Nacional da Peneda-Gerês, tendo no seu seio montanhas que atingem as maiores altitudes do distrito de Viana do Castelo, Soajo encontra-se numa rota

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turística que passa pelo maior centro electro-produtor do País — Soajo-Lindoso, por Castro Laboreiro e pelo Santuário Mariano, edificado para o culto a Nossa Senhora das Neves, na sequência da primitiva ermida construída em data remota no vale da Peneda.

Características históricas: A área geográfica de Soajo foi habitada desde os tempos pré-históricos, como atestam as muitas construções dolménicas ali existentes, designadas «Antas da Serra de Soajo» e consideradas, desde 1910, como monumento nacional.
O primeiro documento escrito que se conhece sobre o Soajo data de 950 e refere-se à condessa Mamadona Dias, fundadora do castelo de Guimarães, atestando que a mesma possuía vacas, pesqueiras, monteiros e pomares nas montanhas e rios desta terra.
O município de Soajo já existiria ao tempo da condessa D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques, que ali fundou o Mosteiro Beneditino de Ermelo.
Desde os primeiros reis de Portugal que Soajo foi preservado pela coroa real para a protecção das suas matas e, em 1498, o Rei D. Manuel I continuou a preservá-lo, apenas a norte do Mondego, como fez com Sintra, Óbidos, Évora e poucos mais espaços geográficos e, na revisão dos antigos títulos concelhios — cartas de foros e forais —, outorgou-lhe, em 1514, foral novo, no qual continuaram bem patentes os privilégios consignados desde a primeira dinastia.
Em 1821 a Câmara Municipal de Soajo fez uma representação dizendo que não queria mais aceitar as opressões do monteiro-mor, que acumulava as direcções da «Montaria Real do Concelho da Vila de Soajo» nos termos das provisões e regimento desta.
Em 1852 vários motins tiveram lugar na vila de Soajo, causando a paralisação do tribunal e da câmara municipal e obrigando à permanência de um Regimento de Infantaria de Braga para assegurar a ordem e o funcionamento regular das repartições públicas. Após a saída dessas tropas a perturbação da ordem pública voltou, tendo suscitado aproveitamentos para a extinção do concelho de Soajo.
Em 1853 a Rainha D. Maria II acabou com o multissecular julgado de Soajo, Os habitantes de Soajo tiveram participação heróica na defesa da independência de Portugal, durante as guerras da Restauração, em 1657, como provam crónicas militares de Espanha e outros documentos da chancelaria de D. Afonso VI.

Aspectos demográficos: A população residente no Soajo cresceu até 1960, apesar da mobilidade migratória, sobretudo para Lisboa e arredores e, desde o começo do século XX, para os EUA. Nesse ano de recenseamento ali residiam 2997 pessoas e havia 852 fogos. A partir de 1960, apesar de a população ter passado a diminuir, devido às fortes migrações que se fizeram sentir, os fogos continuaram a crescer, devido à iniciativa dos naturais emigrados.
Actualmente existem 1447 eleitores no Soajo e muitas famílias de outras zonas do País possuem ali habitação de fim-de-semana e de férias, os quais, conjuntamente com os turistas, que utilizam as casas de turismo, contribuem para uma nova e revitalizada moldura humana do local.

Situação socioeconómica, cultural e religiosa: Apesar de localmente continuarem a ter importância a agricultura, a pastorícia e a exploração florestal, nas últimas décadas desenvolveram-se ali actividades de comércio e serviços, designadamente restauração e turismo.
Na agricultura, em que predominam os minifúndios privados com policultura intensiva, as obras de hidráulica possibilitaram a considerável melhoria na produção cerealífera, existindo no Soajo as maiores concentrações, numa só freguesia em Portugal, de espigueiros construídos em granito e grande quantidade de moinhos edificados com o mesmo material.
A criação de gado vacum, ovino e cavalar beneficia dos vastos domínios privados da freguesia e dos baldios serranos de permanência anual.
O turismo contribui também para o desenvolvimento de Soajo, tendo ali sido criada uma organização empresarial que funciona como centro das reservas de alojamentos.

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A construção civil tem um lugar de relevo na produção de novas construções e na requalificação e recuperação das construções já existentes, com utilização intensiva de material que lhe valeu já a designação de vila granítica.
Soajo dispõe de transportes públicos (autocarros colectivos e táxis) e diversos equipamentos e serviços: saneamento básico, iluminação pública, água ao domicílio, recolha de lixos e limpeza dos espaços públicos, farmácia, posto de correios, agência bancária, casa do povo, parque polidesportivo, centro social e paroquial, sede de junta de freguesia, restaurantes, cafés, pastelarias e padarias, unidades moageiras, minimercado, talho, abastecimento de peixe, drogaria, estabelecimento de materiais de construção, agência funerária, modista, construtores civis, barbearia e salão de cabeleireiro. Em matéria de saúde dispõe de uma extensão de saúde e uma unidade para análises clínicas e na educação dispõe de ensino pré-escolar público, há cerca de 30 anos, e o ensino básico remonta ao tempo de D. Maria I, tendo o seu notável imóvel sido edificado na década de 1931. Tem um jornal mensal Voz de Soajo, fundado em 1975 e com uma tiragem de 1800 exemplares. Ali existe também uma escola de equitação, a qual disponibiliza o aluguer de garranos, que possibilitam percorrer trilhos definidos e aceder a zonas de elevadas altitudes da serra de Soajo.
Na área associativa existem em Soajo uma associação cultural e recreativa, uma associação juvenil, uma associação cultural e desportiva, o Rancho Folclórico da Vila de Soajo e um clube de caça.
No património destacam-se o antigo pelourinho, monumento nacional desde 1910; o mais famoso conjunto de espigueiros de Portugal, classificados como imóveis de interesse público; o ancestral edifício dos Paços do Concelho; o edifício onde funcionou a Montaria Real de Soajo, ladeado de antiquíssima eira granítica e canastro, onde, após a extinção desta, funcionou a última administração do concelho de Soajo; a granítica igreja matriz.
Nos limites do Soajo a designada «Porta do Mezio», na portela do mesmo nome, vai permitir aceder ao Parque Nacional da Peneda-Gerês com um maior grau de informações e ainda o contacto prévio de um parque temático beneficiará os visitantes e as populações aborígenes.

1.2 — Face ao exposto e considerando, designadamente: — Que os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões anímicas, administrativas, económicas e financeiras da alteração pretendida, manifestamente, assim o aconselham e exigem, para benefício das gentes do Soajo; — Que, na actualidade, satisfaz o que está estipulado na Lei n.º 11/82, tanto nas razões de ordem histórica (alínea b) do artigo 3.º desta lei), como no que está disposto no artigo 14.º da mesma lei, onde se consideram não apenas motivos de natureza histórica, mas também de ordem cultural e arquitectónica, e, ainda, porque reúne condições efectivas para ser afirmada como vila, pois possui mais do que metade dos requisitos explicitados e exigidos no artigo 12.º da citada lei; — É apresentado o presente projecto de lei para ser elevada à categoria de vila Soajo, situado na área do município de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por três Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não satisfaz plenamente (mas quase) o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a povoação de Soajo tem «(») neste ano de recenseamento (»)« (fica a dõvida se se estarão a referir ao ano em curso) 2997 habitantes, mas possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado

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artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Projecto de lei n.º 685/X (4.ª), do PS — Elevação de Castro Laboreiro, concelho de Melgaço, distrito de Viana do Castelo, à categoria de vila.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Soajo.

Assembleia da República, 31 de Março de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 706/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DE LORDELO, NO CONCELHO DE VILA REAL, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que Lordelo seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Enquadramento histórico: Já em inquirições mandadas fazer por D. Dinis (rei de 1279 a 1325) se indicava a existência de Lordelo e, segundo escrito de Pinho Leal, Lordelo ç uma «povoação muito antiga, pois já era honra dos ‘Lordellos’ em tempo do rei D. Dinis».
D. Manuel I deu-lhe foral a 12 de Novembro de 1519, quando das inquirições manuelinas, e nesta altura existiam 24 casais e quatro meios casais que pagavam vários direitos em dinheiro.
A partir de certa altura, Lordelo foi feudo dos Távora, que ali se refugiaram no tempo do Marquês de Pombal e foi propriedade da Coroa, benfeitoria do Mosteiro dos Jerónimos, tendo ainda pertencido à Abadia

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de Vila Marim, e sido, mais tarde, junta paroquial autónoma e, finalmente, junta de freguesia. Com a reorganização administrativa do território que instituiu os distritos em 1835, o distrito de Vila Real passou a ser constituído por 30 concelhos, entre os quais se incluía o de Lordelo. Porém, por decreto de 6 de Novembro de 1836 foram extintos 18 desses concelhos e neles se incluía Lordelo.
A história de Lordelo perde-se, assim, no tempo, tendo sido sede de concelho e vila, mas, quando da sua integração no concelho de Vila Real, passou a ser mais uma das suas muitas aldeias. Teve cadeia, câmara e tribunal, para além de pelourinho, que ainda hoje perdura e é classificado como monumento nacional.

Características gerais, geográficas e demográficas: Lordelo situa-se na vertente sul do Alvão, a cerca de 550 metros de altitude, tem uma área relativamente pequena: 5,16 Km2 e é limitada pelas freguesias de Borbela, Nossa Senhora da Conceição, São Dinis e Vila Marim.
É uma freguesia simultaneamente rural, suburbana e urbana, possuindo floresta, terrenos de pastorícia e terrenos agrícolas, com solos muito produtivos e com abundante água, sendo atravessada por vários ribeiros e regatos, sendo o mais importante deles a ribeira da Maíla, que sustenta uma extensa rede de regadio.
Com uma rede viária razoável e ajustada às actuais necessidades da freguesia, Lordelo é bem servida de água, saneamento básico, electricidade, rede telefónica e, em algumas zonas, de gás natural e televisão por cabo.
A população de Lordelo está hoje estimada em cerca de 6000 habitantes, sendo 2418 o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, publicado no Diário da República de 3 de Março de 2009.
Com uma densidade populacional que actualmente ronda os 1163 habitantes/Km2, Lordelo possui cerca de 2800 fogos, com tendência para aumentar nos próximos anos.

Características económica, social e cultural: Todos os sectores de actividade económica estão representados na freguesia de Lordelo, com predomínio para os sectores secundário e terciário, dispondo de muitos serviços e de alguma actividade comercial e industrial, para além de alguma agricultura de subsistência. Podem referir-se as seguintes unidades por tipologia de equipamento: turismo de habitação (um), restaurantes (seis), cafés e snack-bares (16); padarias (seis), sendo quatro com fabrico próprio, um talho e charcutaria, minimercados e mercearias (seis), comércio de gás (quatro), empresas de construção civil (11), empresas de máquinas de terraplanagem (duas), um gabinete de projectos, um hotel/residencial, um posto de abastecimento de combustíveis, oficinas de reparação de automóveis (10), oficinas de serralharia e alumínios (duas), oficinas de carpintaria e marcenaria (duas) viveiros de plantas e jardinagem (um), salões de cabeleireiro e estética (quatro) e um gabinete de contabilidade. Dispõem ainda de três caixas automáticas multibanco (ATM).
Também com relevância para a economia local realiza-se quinzenalmente a feira do gado (na qual se transacciona gado, vestuário, utensílios agrícolas, mobiliário, plantas, sementes, etc.) e, ultimamente, em instalações construídas de raiz para o efeito, realiza-se, às terças e sextas-feiras, a denominada Feira do Levante.
Em termos de património cultural, em Lordelo existe um museu de arte sacra na Igreja Paroquial e uma pequena biblioteca no Centro Cultural Lordelense e nos monumentos são de realçar o Pelourinho, ex-libris da freguesia, classificado de monumento nacional, o Cruzeiro do Senhor dos Aflitos, situado na Capela de Nosso Senhor dos Aflitos, datado do século XVIII, e o Cruzeiro da Independência, construído em 1940. Existem ainda, para além de várias alminhas espalhadas por vários locais da freguesia, a Igreja Matriz, finalizada em 1669 e várias capelas: Capela de São Roque (1602), Capela de Santa Ana, Capela de Nossa Senhora da Graça, na Lavandeira, Capela do Senhor dos Aflitos, Capela do Senhor dos Desamparados e Capela de Nossa Senhora da Conceição, em Cales.
Apesar de Santa Maria Madalena ser a padroeira de Lordelo, as festividades locais mais importantes são em honra de Nosso Senhor dos Aflitos, com uma romaria famosa e muito concorrida.
É também de salientar a culinária local, cujo prato tradicional é o arroz de forno, enriquecido com batatas assadas, acompanhado com um gostoso cabrito ou anho, e a vasta doçaria tradicional, de que se destacam os famosos creme torrado e o sarrabulho.

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Lordelo dispõe dos seguintes equipamentos: sede da junta de freguesia, Centro Hospitalar de Trás-osMontes e Alto Douro, EPE, Centro Oncológico de Trás-os-Montes e Alto Douro, farmácia, Escola Superior de Enfermagem de Vila Real (UTAD), edifício do Parque de Feiras de Lordelo (gado), um centro de hemodiálise, o hospital veterinário, o recinto da Feira do Levante, o recinto da Feira do Gado, o parque de lazer, com zona de merendas, os polidesportivos da Laverqueira, o polidesportivo do Souto, o Complexo Desportivo das Cruzes, o cemitério de Lordelo, a Escola E.B1 de Lordelo, o Jardim-de-Infância de Lordelo, o edifício do Centro Cultural Lordelense, a estação de tratamento de águas e resíduos, o Lar de Idosos da Petisqueira, o cento de dia, um posto público de consulta da Internet e um bairro de habitação social. Estão ainda previstos a construção/conclusão dos seguintes equipamentos: centro escolar integrado com jardim-de-infância, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, um lar da terceira idade, uma clínica hospitalar de cuidados continuados, o Centro de Saúde n.º 3 de Vila Real, a delegação de saúde e um laboratório de saúde pública.
Existem também em Lordelo várias associações culturais, recreativas e desportivas: Centro Cultural Lordelense, Associação Desportiva da Laverqueira, Grupo de Cantares Aléu, ADESCO, FC Lordelo, Grupo de Bombos de Lordelo, Grupo de Jovens de Lordelo, Comissão da Fábrica da Igreja, Comissão das Festas de Lordelo, Rancho Folclórico de Lordelo e Grupo de Teatro de Lordelo.
Lordelo é ainda servida por transportes públicos colectivos da Corgobus — Transportes Urbanos de Vila Real e possui uma praça de táxis, com oito viaturas.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, este projecto de lei para que a povoação de Lordelo, no concelho de Vila Real, seja elevada à categoria de vila.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a freguesia de Lordelo tinha, em 31 de Dezembro de 2008, 2418 eleitores, embora possua mais de metade dos equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo. De acordo com o estipulado no artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

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III — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vila Real e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Lordelo.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 746/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, DO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a vila da Senhora da Hora, no concelho de Matosinhos, seja elevada à categoria de vidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: As origens históricas da Senhora da Hora remontam a 1514, ano em que Aleixo Francisco mandou construir uma pequena Igreja a que chamou «Capela de Nossa Senhora da Hora», cuja devoção está na origem da Festa da Senhora da Hora que de há séculos trouxe a esta povoação romeiros de toda a região norte. No átrio desta capela foi construída, em 1893, a famosa «Fonte das Sete Bicas», em torno da qual existem muitas tradições.
Em 1836 a povoação da Senhora da Hora foi elevada a sede do concelho de Bouças e três anos mais tarde a vila de Bouças. No entanto, em 1853, a criação da vila de Matosinhos (que integrava as freguesias de Matosinhos e de Leça da Palmeira), para onde foi transferida a sede do concelho, voltou a relegar a Senhora da Hora a um simples lugar.
Já no século XX, pelo Decreto de Lei n.º 22677, de 1933, foi criada a freguesia da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, do distrito do Porto, tendo a elevação da povoação da Senhora da Hora a vila ocorrido em 1986.

Localização e dados demográficos: A freguesia localiza-se a três Km do centro da sede do concelho de Matosinhos e a cinco Km do centro do Porto, confrontando com as seguintes freguesias: Custóias e Guifões, a norte; S. Mamede Infesta, a leste; Matosinhos, a oeste; e Porto, a sul.
A vila da Senhora da Hora conta hoje com cerca de 33 000 habitantes e com 19 837 eleitores, recenseados em 31 de Dezembro de 2006.

Património monumental: Em termos de património, a vila da Senhora da Hora possui vários locais e monumentos de relevo, como a Igreja Velha, a Capela da Senhora da Penha, a Capela da Senhora da Penha de França, a Fonte e Capela das Sete Bicas e o Monumento dos Centenários.

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Equipamentos e serviços: A vila da Senhora da Hora, para além de apresentar vitalidade na actividade comercial, em que se destaca o centro comercial Norteshopping e o Centro Comercial Londres, dispõe dos seguintes equipamentos e serviços:

Na área da saúde: Hospital de Pedro Hispano, um hospital privado (área das doenças oncológicas), um centro de saúde, clínicas médicas e consultórios médicos privados, clínicas privadas de medicina dentária, centros privados de medicina física e de reabilitação, laboratórios de análises clínicas e pelo menos um de imagiologia, farmácias e clínicas veterinárias.
Na área da segurança social, aCasa do Caminho, o lar de acolhimento a crianças abandonadas ou em risco o lar e serviços de intervenção precoce para atendimento de pessoas com deficiência mental (APPACDM), CIVAS, centro de dia para a terceira idade, creches de iniciativa privada e de IPSS, jardins-deinfância de iniciativa privada e de IPSS, ATL de iniciativa privada e de IPSS e amas da segurança social; Na área da educação, o agrupamento vertical da Senhora da Hora, integrando a EB1 dos Quatro Caminhos, a EB1/JI de S. Gens, a EB1 do Sobreiro e a EB2,3 da Senhora da Hora, uma escola com ensino pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico (EB1), uma escola com ensino pré-escolar e ensino básico do 1.º, 2.º e 3.º ciclos (EBI/JI da Barranha), uma escola secundária com o 3.º ciclo do ensino básico (ES/3 da Senhora da Hora), dois colégios particulares com o 1.º e o 2.º ciclos do ensino básico, Escola Superior de Design e o Instituto de Serviço Social do Porto.
Na área do desporto, o Palácio Municipal dos Desportos e Centro de Congressos Municipal de Matosinhos, o Estádio do Mar, pertencente ao Leixões Sport Clube, os complexos desportivos do Padroense Futebol Clube e do Sport Clube da Senhora da Hora, o Parque Desportivo Manuel Pinto de Azevedo para a prática de diversas modalidades, recintos públicos e privados para a prática desportiva, courts de ténis, dois pavilhões gimnodesportivos municipais, um dos quais em construção, um campo de golfe, múltiplos clubes e associações desportivas, uma piscina municipal e várias outras pertencentes a cooperativas de habitação.
No âmbito cultural e do associativismo: um centro cultural, diversos auditórios, salas de cinema, uma sala de exposições, grupos culturais e recreativos, nomeadamente os que pertencem às cooperativas de habitação, os estõdios do Porto Canal, canal de televisão por cabo, o Lion’s Clube e o Rotary Clube, ambos da Senhora da Hora, o Clube de Campismo e Caravanismo de Matosinhos, a Associação de Pais da Senhora da Hora, a Associação de Comerciantes, associações ambientalistas, comissão fabriqueira e escuteiros.
Na área dos transportes: a STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, operadores privados de transportes colectivos de passageiros, rede do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, com serviço das linhas do Senhor de Matosinhos, da Póvoa de Varzim, da Maia/ISMAI e do Aeroporto de Sá Carneiro, todas ligando à Estação da Trindade, na cidade do Porto, e demais rede do metro; Outros equipamentos e serviços: estações CTT; serviços do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural e Pescas, Laboratório de Qualidade Alimentar, agências bancárias, oferecendo os serviços da quase totalidade das instituições bancárias com actividade no País, esquadra da PSP, parque público do Carriçal, cemitério e capela mortuária.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por 15 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos subscritores, a vila da Senhora da Hora conta hoje com cerca de 20 000 eleitores.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 753/X (4.ª) do PSD — Elevação da vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, à categoria de cidade.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Matosinhos e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Senhora da Hora.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI 753/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DA SENHORA DA HORA, DO CONCELHO DE MATOSINHOS, À CATEGORIA DE CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a vila da Senhora da Hora, no concelho de Matosinhos, seja elevada à categoria de cidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: Tendo sido até ao século XVIII uma pequena aldeia cuja população se dedicava à agricultura de sobrevivência, as origens históricas da vila da Senhora da Hora remontam a 1514, ano em que foi construída a Capela de Nossa Senhora da Hora que, com o surgimento da paróquia da Senhora da Hora, em 25 de Abril de

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1918, passou a servir como igreja paroquial. No átrio desta capela foi construída, em 1893, a Fonte das Sete Bicas, realizando-se nesta zona a Romaria a Nossa Senhora da Hora.
Em 1839 a povoação da Senhora da Hora foi elevada à categoria de vila e tornou-se a sede do concelho de Bouças, até que, em 1853, com a criação da vila de Matosinhos para ali foram transferidos todos os serviços municipais e a sede do concelho.
Por decreto-lei de 1933 foi criada a freguesia da Senhora da Hora e, por deliberação da Assembleia da República de 3 de Julho de 1986, a povoação da Senhora da Hora foi elevada a vila.

Localização e dados demográficos: A freguesia da Senhora da Hora, com uma área de cerca de 350 hectares, confina com as cidades do Porto, de Matosinhos e de São Mamede de Infesta e está integrada na Área Metropolitana do Porto.
De acordo com os Censos de 2001, possui 11 089 alojamentos e tem uma população residente de 26 202 habitantes, dos quais 18 500 são eleitores.

Actividade económica, equipamentos e serviços: Na actividade industrial contam-se localmente várias unidades fabris, transformadoras e de manufactura, a perfilagem e fundição de metais, a moagem de cereais, a torrefacção de café, os produtos alimentares, a construção de equipamentos e de máquinas eléctricas, além de outras pequenas indústrias.
Por sua vez, a actividade comercial tem grande significado na Senhora da Hora, existindo ali dois hipermercados, dois centros comerciais, estabelecimentos de restauração, diversas pequenas e médias superfícies ligadas aos sectores do calçado, vestuário, mobiliário, ramo automóvel, confeitaria e panificação, construção, informática, desporto, estética e beleza.

Quanto a equipamentos e serviços: Na área da educação: uma escola com pré-escolar e EB 1.º, 2.º, 3.º, uma escola com pré-escolar e EB1, uma escola EB1, uma escola EB 2,3, dois colégios particulares com 1.º e 2.º ciclos, diversas salas de estudo de iniciativa privada, Escola Superior de Design, Instituto de Serviço Social do Porto, Cooperativa de Ensino Particular e Cooperativo.

Na área da segurança social: Lar de acolhimento a crianças abandonadas ou em risco (Casa do Caminho), lar, CAO e serviço de intervenção precoce para atendimento de pessoas com deficiência mental (APPACDM), centro de dia para a terceira idade (Civas), amas da segurança social, três creches de iniciativa privada e uma IPSS, quatro jardinsde-infância de iniciativa privada e duas IPSS, três ATL de iniciativa privada e três de IPSS.

Na área da saúde: Um hospital, um centro de saúde, três farmácias, cinco clínicas médicas e diversos consultórios, quatro clínicas de medicina dentária, cinco laboratórios de análises clínicas e um de imagiologia e três centros de medicina física e de reabilitação;

Na área do desporto: Dois campos de futebol e outros recintos para a prática de diversas modalidades desportivas, vários courts de ténis e escola, um pavilhão gimnodesportivo, um clube de futebol oficial e várias agremiações de desporto e uma piscina municipal (em fase de projecto).

No âmbito cultural e do associativismo: 10 salas de cinema, uma sala de exposições, dois auditórios, um centro culturalm vários centros culturais, desportivos e recreativos associados às cooperativas de habitação, Rotary Clube da Senhora da Hora, Lion’s Clube da Senhora da Hora, clube de campismo e caravanismo, Comissão Fabriqueira, escuteiros e associação de comerciantes.

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Na área dos transportes: Rede de caminhos-de-ferro (linhas Porto-Póvoa do Varzim e Porto-Guimarães e Fafe); Serviços de Transporte Colectivos do Porto (STCP) e um operador privado de transportes colectivos de passageiros e rede de Metro.

Outros equipamentos e serviços: Três estações CTT, 10 agências bancárias, um cemitério, um posto da PSP e um parque público.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos subscritores, a vila da Senhora da Hora conta hoje com cerca de 18 500 eleitores.
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

Projecto de lei n.º 746/X (4.ª), do PS — Elevação da vila da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, à categoria de cidade.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Matosinhos e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Senhora da Hora.

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Assembleia da República, 13 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI 475/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, DO CONCELHO DE BENAVENTE, À CATEGORIA DE CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma a elevação da Vila de Samora Correia, no concelho de Benavente, à categoria de cidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De natureza histórica: A vila de Samora Correia foi fundada em data próxima do início da nacionalidade e foi sede de concelho desde o século XIV, tendo sido confirmada como vila por foral de D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510. Com a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel, em 1836, o concelho de Samora Correia foi extinto, passando a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente.
Características geográficas e demográficas: Esta freguesia ocupa uma área aproximada de 322,4 Km2 e com solos planos. Confina, a norte, com a freguesia de Benavente, a poente, com o concelho de Vila Franca de Xira e com o Rio Tejo e, a sul, com os concelhos de Alcochete e Palmela (Poceirão). Distando 35 Km de Lisboa e 10 Km de Vila Franca de Xira, a situação de encruzilhada das acessibilidades que a servem (ponte de Vila Franca de Xira, EN 10 e EN 118, a ponte Vasco da Gama, A 13 e A 10) conferiu a Samora Correia a centralidade de que goza.
De acordo com os últimos Censos (2001), a freguesia tinha 12 826 habitantes, representando 55% da população do concelho, estimando-se que, actualmente, seja superior a 15 800 habitantes, com mais de 12 000 em aglomerado populacional contínuo, sendo a vila de maior crescimento demográfico do distrito de Santarém. Em termos de eleitores, tinha, em 13 de Dezembro de 2007, 11 102 cidadãos recenseados, com 8194 eleitores em aglomerado populacional contínuo.

Equipamentos colectivos: Samora Correia possui:

a) Na área da saúde, uma unidade de saúde pública — que serve 11 139 utentes, tem seis médicos de família e sete enfermeiras —, dois laboratórios de análises clínicas, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas, cinco consultórios dentários e duas farmácias; b) No âmbito da protecção, socorro e segurança, um corpo de bombeiros voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e Posto da Guarda Nacional Republicana, com um quadro previsto de 40 militares, embora, actualmente, só disponha de 22 militares; c) A nível de apoio social, o Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS (lar, centro de dia e apoio domiciliário, com 60 idosos cada), uma creche (valências de creche com 92 crianças e de jardim-de-infância com 125 crianças) e quatro ateliers de tempos livres, um dos quais com estatuto de IPSS; d) No equipamento escolar, a Escola EB 2.3 Professor João Fernandes Pratas, com 675 alunos, a Escola EB 1 da Fonte dos Escudeiros, com 226 alunos, a Escola EB 1 das Acácias, com 356 alunos, e o Jardim-deInfância da Lezíria, com 50 alunos;

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e) No que concerne à cultura, recreio e desporto, o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense, o Núcleo Museológico Justino João, o Núcleo Museológico Professor João Fernandes Pratas, o Palácio do Infantado, onde está instalada a Biblioteca Municipal Odete e Carlos Gaspar, ludoteca, espaço público da Internet, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, duas galerias de exposições, 17 associações, com os respectivos espaços culturais e recreativos, o centro cultural, com cinema, teatro e galeria de exposições, a piscina municipal coberta e aquecida, dois pavilhões gimnodesportivos, dois court de ténis, três campos relvados, quatro polivalentes desportivos, sete parques infantis e diversos, parques, jardins e zonas verdes (Parque Rui Luís Gomes, Parque Ribeirinho do Almansôr, Parque do Bairro da Esteveira, Parque e zonas verdes do Bairro de Nossa Senhora de Oliveira, Parque da Urbanização da Lezíria, Parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares, Jardim da Praceta Carlos Gaspar, Jardim da Alameda Almeida Garrett e Jardim do Largo João Fernandes Pratas); f) Quanto a transportes públicos, a empresa «Ribatejana», com transportes regulares urbanos e suburbanos e as empresas Tele-Táxis, Rádio-Táxis e Comnível–Transportes Personalizados; g) A emissora de radiodifusão, de expressão regional, que emite permanentemente na frequência 91,4 FM, com a designação de Íris FM.

Actividade económica: Em Samora Correia existem mais de 150 pequenas, médias e grandes unidades industriais e cerca de 800 unidades de comércio e serviços, para além de um conjunto de pequenas, médias e grandes explorações agropecuárias, das quais se destaca a Companhia das Lezírias, com uma grande extensão de 31 000 hectares (estufa, sequeiro, regadio, pastorícia e montado, pinhal e eucaliptal).
Contando com diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias, a vila de Samora Correia dispõe, na periferia do núcleo urbano, de três residenciais — S. Lourenço, com 48 quartos, Amalui, com 18 quartos, e Paris, com sete quartos —, estando já aprovado o projecto de construção do Hotel Bel Almansôr, com 44 quartos.
Em apoio à intensa actividade económica local, existem na sede da freguesia oito agências bancárias.

1.2 — Os autores deste projecto de lei entendem ainda que as condições naturais e a posição geoestratégica da localidade, as diligências para a instalação na mesma de novos serviços públicos administrativos e a construção do futuro aeroporto de Lisboa na zona, perspectivam o forte crescimento no núcleo populacional, económico, social e cultural de Samora Correia, com relevância no desenvolvimento regional.
Face ao exposto, consideram, assim, que a Vila de Samora Correia dispõe das condições e preenche os pressupostos e requisitos formais e substanciais para ser elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por nove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre igualmente os requisitos legais do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, o número de eleitores recenseados de Samora Correia é superior a 8000, e os equipamentos colectivos superiores a metade dos mencionados nas alíneas do referido artigo.

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei 477 X 3 Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
2008-0307 PSD [DAR II Série A n.º 68, de 2008-0313 pág 16-20] Projecto de lei 478 X 3 Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
2008-0312 Ninsc [DAR II Série A n.º 69 X, de 200803-15 pág 11-14]

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Benavente e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Samora Correia.

18 de Março de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI 477/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA A CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a vila de Samora Correia, no concelho de Benavente, seja elevada à categoria de cidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De natureza histórica: A vila de Samora Correia foi fundada em data próxima do início da nacionalidade e foi sede de concelho desde o século XIV, tendo sido confirmada como Vila por foral de D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510. Com a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel, em 1836, o concelho de Samora Correia foi extinto, passando a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente.

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Características geográficas e demográficas: Esta freguesia ocupa uma área de 322,4 Km2, com solos planos, confina, a nascente, com as freguesias de Santo Estêvão (concelho de Benavente) e Canha (concelho do Montijo), a norte, com a freguesia de Benavente, a poente, com o concelho de Vila Franca de Xira e o Rio Tejo e, a sul, com os concelhos de Alcochete e Palmela (freguesia do Poceirão). Distando 35 Km de Lisboa e 10 Km de Vila Franca de Xira, a situação de encruzilhada das acessibilidades que a servem (ponte de Vila Franca de Xira, EN 10 e EN 118; ponte Vasco da Gama, A 13 e A 10a ) conferiu a Samora Correia centralidade de que goza.
A população passou de 3703 habitantes, em 1960, para 12 826 habitantes, em 2001, com um crescimento médio anual de 3,64 %, estimando-se que, actualmente, seja superior a 15 800 habitantes, com mais de 12 000 em aglomerado populacional contínuo, sendo a vila de maior crescimento demográfico do distrito de Santarém. Em termos de eleitores, tinha, em 13 de Dezembro de 2007, 11 102 cidadãos recenseados, com 8194 eleitores em aglomerado populacional contínuo.

Equipamentos colectivos: Samora Correia possui: a) Na área da saúde, uma unidade de saúde pública — que serve 11 139 utentes, tem seis médicos de família e sete enfermeiras —, dois laboratórios de análises clínicas, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas, cinco consultórios dentários e duas farmácias; b) No âmbito da protecção, socorro e segurança, um corpo de bombeiros voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e posto da Guarda Nacional Republicana, com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, actualmente, só disponha de 22 militares; c) A nível de apoio social, o Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS (lar, centro de dia e apoio domiciliário, com 60 idosos cada), uma creche (valências de creche com 92 crianças e de jardim-de-infância com 125 crianças) e quatro ateliers de tempos livres, um dos quais com estatuto de IPSS; d) No equipamento escolar, a Escola EB 2.3 Professor João Fernandes Pratas, com 675 alunos, a Escola EB 1 da Fonte dos Escudeiros, com 226 alunos, a Escola EB 1 das Acácias, com 356 alunos, e o Jardim-deInfância da Lezíria, com 50 alunos; e) No que concerne à cultura, recreio e desporto, o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense, o Núcleo Museológico Justino João, o Núcleo Museológico Professor João Fernandes Pratas, o Palácio do Infantado, onde está instalada a Biblioteca Municipal Odete e Carlos Gaspar, ludoteca, espaço público da Internet, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, a Fonte dos Escudeiros do século XVIII, a fonte do concelho que data da fundação deste, duas galerias de exposições, 17 associações, com os respectivos espaços culturais e recreativos, o centro cultural, com cinema, teatro e galeria de exposições, a piscina municipal coberta e aquecida, dois pavilhões gimnodesportivos, dois court de ténis, três campos relvados, quatro polivalentes desportivos, sete parques infantis e diversos, parques, jardins e zonas verdes (Parque Rui Luís Gomes, Parque Ribeirinho do Almansôr, Parque do Bairro da Esteveira, parque e zonas verdes do Bairro de Nossa Senhora de Oliveira, Parque da Urbanização da Lezíria, Parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares, Jardim da Praceta Carlos Gaspar, Jardim da Alameda Almeida Garrett e Jardim do Largo João Fernandes Pratas); f) Quanto a transportes públicos, a empresa «Ribatejana», com transportes regulares urbanos e suburbanos e as empresas Tele-Táxis, Rádio-Táxis e Comnível–Transportes Personalizados; g) A emissora de radiodifusão, de expressão regional, que emite permanentemente na frequência 91,4 FM, com a designação de Íris FM.

Desenvolvimento económico: A predominância do sector primário no produto da freguesia continua a ser significativo, quer na diversidade de culturas (estufa, sequeiro, regadio, pastorícia e estufa) quer na área de cultivo, com cerca de 31 000 hectares, num leque de pequenas, médias e grandes explorações agropecuárias, com especial importância para a Companhia das Lezírias, SA, cuja sede social está domiciliada nesta freguesia. Relevante é ainda a área florestal (montado, pinhal e eucaliptal), bem como a criação de gado, sendo ainda de registar

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que se encontram nesta freguesia as maiores e mais prestigiadas ganadarias de criação de toiros de lide e a respectiva associação nacional de criadores.
A produção industrial tem vindo a aumentar significativamente em Samora Correia, cujas indústrias predominantes incluem um misto de indústrias de crescimento (tecnológicas e químicas), de estabilização (metalomecânicas) e declínio (indústria de madeiras), com mais de 150 pequenas, médias e grandes empresas industriais.
O sector do comércio e serviços, com mais de 800 unidades, apresenta também um significativo incremento. Contando com diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias, a vila de Samora Correia dispõe, na periferia do núcleo urbano, de três residenciais — S. Lourenço, com 48 quartos, Amalui, com 18 quartos, e Paris, com sete quartos estando já aprovado o projecto de construção do Hotel Bel Almansôr, com 44 quartos.
Com infra-estruturas como o Centro Equestre de Braço de Prata, diversas reservas turísticas de caça e associativas, bem como a Reserva Natural do Estuário do Tejo, complementadas por eventos anuais como o carnaval, o festival de gastronomia e festividades religiosas, aliadas a um rico património histórico–cultural, estão igualmente criadas as condições para o desenvolvimento turístico, nomeadamente o turismo real, na freguesia de Samora Correia.
Em apoio à intensa actividade económica local, existem na sede da freguesia oito agências bancárias.

1.2 — Os autores deste projecto de lei entendem ainda que as condições naturais dos solos planos e a posição geo-estratégica da localidade, as diligências para a instalação na mesma de novos serviços públicos administrativos e a construção do futuro aeroporto internacional de Lisboa no denominado Campo de Tiro de Alcochete, que se situa, quase na totalidade, na freguesia de Samora Correia, perspectivam o forte crescimento local no núcleo populacional, económico, social e cultural, com relevância no desenvolvimento regional.
Face ao exposto, consideram, assim, que se encontram reunidos as condições e os requisitos para que a vila de Samora Correia seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por três Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre igualmente os requisitos legais do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, o número de eleitores recenseados de Samora Correia é superior a 8000, e os equipamentos colectivos superiores a metade dos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei 475 X 3 Elevação da vila de Samora Correia, do Concelho de Benavente, à categoria de cidade.
200803-05 PCP [DAR II Série A n.º 65 de 2008-03-08 pág 37-40] Projecto de lei 477 X 3 Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
200803-07 PSD [DAR II Série A n.º 68, de 2008-03-13 pág 16-20] Projecto de lei 478 X 3 Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
200803-12 Ninsc [DAR II Série A n.º 69 de 2008-03-15 pág 11 — 14]

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Benavente e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Samora Correia.

28 de Março de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 478/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA A CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A Deputada não inscrita Luisa Mesquita, única subscritora desta iniciativa legislativa, pretende com a mesma que a vila de Samora Correia, no concelho de Benavente, seja elevada à categoria de cidade.

1.1 — De acordo com a autora deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De natureza histórica: A vila de Samora Correia foi fundada em data próxima do início da nacionalidade e foi sede de concelho desde o século XIV, tendo sido confirmada como vila por foral de D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510. Com a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel, em 1836, o concelho de Samora Correia foi extinto, passando a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente.

Características geográficas e demográficas: Esta freguesia ocupa uma área de 322,4 Km2 e com solos planos. Confronta, a nascente, com as freguesias de Santo Estêvão (concelho de Benavente) e Canha (concelho do Montijo), a norte, com a freguesia de Benavente, a poente, com o concelho de Vila Franca de Xira e o Rio Tejo e, a sul, com o concelho de Alcochete e freguesia do Poceirão (concelho de Palmela). Distando 35 Km de Lisboa e 10 Km de Vila Franca de Xira, a situação de encruzilhada das acessibilidades que a servem (ponte de Vila Franca de

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Xira, EN 10 e EN 118; ponte Vasco da Gama, A 13 e A 10) conferiu a Samora Correia a centralidade de que goza.
A população passou de 3703 habitantes, em 1960, para 12 826 habitantes, em 2001, com um crescimento médio anual de 3,64 %, estimando-se que, actualmente, seja superior a 15 800 habitantes, com mais de 12 000 em aglomerado populacional contínuo. Em termos de eleitores, tinha, em 13 de Dezembro de 2007, 11 102 cidadãos recenseados, com 8194 eleitores em aglomerado populacional contínuo.
A relevância no contexto regional Samora Correia tem mais de 150 pequenas, médias e grandes unidades industriais e mais de 800 unidades de comércio, restauração e serviços, para além de um conjunto de pequenas, médias e grandes explorações agropecuárias, das quais se destaca a Companhia das Lezírias, com uma extensão de 31 000 hectares (estufa, sequeiro, regadio e montado, pinhal e eucaliptal).
Contando com diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias, a vila de Samora Correia dispõe, na periferia do núcleo urbano, de três residenciais — S. Lourenço, com 48 quartos, Amalui, com 18 quartos, e Paris, com sete quartos — estando já aprovada e prevista a construção do Hotel Belo Almansôr, com 44 quartos.
Em apoio à intensa actividade económica local, na sede da freguesia existem oito agências bancárias.
As condições naturais e a posição geo-estratégica da localidade, as diligências para a instalação na mesma de novos serviços públicos administrativos e a construção do futuro aeroporto de Lisboa, no denominado Campo de Tiro de Alcochete, situado, quase na totalidade, na freguesia de Samora Correia, e as novas acessibilidades que a transformam numa placa giratória de acesso ao sul e ao norte do país, potencia o crescimento populacional, económico, social e cultural de Samora Correia, com relevância no desenvolvimento regional.

Equipamentos colectivos: Samora Correia possui:

a) Na área da saúde, uma unidade de saúde pública — que serve 11 139 utentes, tem seis médicos de família e sete enfermeiras —, dois laboratórios de análises clínicas, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas, cinco consultórios dentários e duas farmácias; b) No âmbito da protecção, socorro e segurança, um corpo de bombeiros voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e posto da Guarda Nacional Republicana, com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, actualmente, só disponha de 22 militares; c) A nível de apoio social, o Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS (lar, centro de dia e apoio domiciliário, com 60 idosos cada), uma creche (valências de creche com 92 crianças e de jardim-de.infância com 125 crianças) e quatro ateliers de tempos livres, um dos quais com estatuto de IPSS; d) No equipamento escolar, a Escola EB 2.3 Professor João Fernandes Pratas, com 675 alunos, a Escola EB 1 da Fonte dos Escudeiros, com 226 alunos, a Escola EB 1 das Acácias, com 356 alunos, e o Jardim-deInfância da Lezíria, com 50 alunos; e) No que concerne à cultura, recreio e desporto, 17 associações, com os respectivos espaços culturais e recreativos, o centro cultural, com cinema, teatro e galeria de exposições, a piscina municipal coberta e aquecida, dois pavilhões gimnodesportivos, dois court de ténis, três campos relvados, quatro polivalentes desportivos, sete parques infantis, o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense, o Núcleo Museológico Justino João, o Palácio do Infantado, onde está instalada a Biblioteca Municipal Odete e Carlos Gaspar, ludoteca, espaço público da Internet, o Núcleo Museológico Professor João Fernandes Pratas, auditório e duas galerias de exposições, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, a Igreja da Misericórdia do século XVI, a Fonte dos Escudeiros do século XVIII, a Fonte do Concelho, que data da fundação deste, e diversos, parques, jardins e zonas verdes (Parque Rui Luís Gomes, Parque Ribeirinho do Almansôr, Parque do Bairro da Esteveira, parque e zonas verdes do Bairro de Nossa Senhora de Oliveira, Parque da Urbanização da Lezíria, Parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares, Jardim da Praceta Carlos Gaspar, Jardim da Alameda Almeida Garrett, Jardim do Largo João Fernandes Pratas);

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f) Quanto a transportes públicos, a empresa «Ribatejana», com transportes regulares urbanos e suburbanos, e as empresas Tele-Táxis, Rádio-Táxis e Comnível–Transportes Personalizados; g) A emissora de radiodifusão, de expressão regional, que emite permanentemente na frequência 91,4 FM, com a designação de Íris FM.

1.2 — Face ao exposto, a autora deste projecto de lei entende que se encontram reunidos os requisitos para que a vila de Samora Correia seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pela Deputada Luísa Mesquita, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por uma Deputada, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre igualmente os requisitos legais do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pela Deputada subscritora, o número de eleitores recenseados de Samora Correia é superior a 8000, e os equipamentos colectivos superiores a metade dos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei 475 X 3 Elevação da vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, à categoria de cidade.
200803-05 PCP [DAR II Série A 65, de 2008-03-08 pág 37-40] Projecto de lei 477 X 3 Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
200803-07 PSD [DAR II Série A n.º 68, de 2008-03-13 pág 16-20]

III — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor desta iniciativa legislativa, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara

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Municipal e a Assembleia Municipal de Benavente e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Samora Correia.

2 de Abril de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 559/X (3.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, DO CONCELHO DE BENAVENTE, À CATEGORIA DE CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a Vila de Samora Correia, sede da freguesia com o mesmo nome, do Concelho de Benavente, distrito de Santarém, seja elevada à categoria de Cidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De natureza histórica: A vila de Samora Correia foi fundada em data próxima do início da nacionalidade e foi sede de concelho desde o século XIV, tendo sido confirmada como vila por foral de D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510. Com a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel, em 1836, o concelho de Samora Correia foi extinto, passando a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente.

Localização e acessibilidades: Esta freguesia ocupa uma área de 322,4 Km2 e confronta, a nascente, com as freguesias de Santo Estêvão (concelho de Benavente) e Canha (concelho do Montijo), a norte, com a freguesia de Benavente, a poente, com o concelho de Vila Franca de Xira e o Rio Tejo e, a sul, com os concelhos de Alcochete e Palmela (freguesia do Poceirão).
Distando 35 Km de Lisboa, 10 Km de Vila Franca de Xira e 15 Km do local onde irá ser construído o Novo Aeroporto Internacional de Lisboa e com as vias que a servem (ponte de Vila Franca de Xira, EN 10 e EN 118; ponte Vasco da Gama, A 13 e A 10), Samora Correia goza de uma localização privilegiada, também associada ao desenvolvimento dos transportes rodoviários, do parque habitacional e empresarial e às infra-estruturas básicas, condições que contribuíram para o desenvolvimento da freguesia e o seu crescimento demográfico.

População e eleitores: A população passou de 3703 habitantes, em 1960, para 12 826 habitantes, em 2001, com um crescimento médio anual de 3,64 %, estimando-se que, actualmente, seja superior a 15 800 habitantes, com mais de 12 000 em aglomerado populacional contínuo, sendo a vila de maior crescimento demográfico do distrito de Santarém e com 23,5 % da população com menos de 20 anos.
Em termos de eleitores, tinha, em 13 de Dezembro de 2007, 11 102 cidadãos recenseados, com 8194 eleitores em aglomerado populacional contínuo.

Equipamentos colectivos: Samora Correia possui:

a) Na área da saúde, uma unidade de saúde pública que serve 11 139 utentes, seis médicos de família e sete enfermeiras, dois laboratórios de análises clínicas, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas, cinco consultórios dentários e duas farmácias;

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b) No âmbito da protecção, socorro e segurança, um corpo de bombeiros voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e posto da Guarda Nacional Republicana, com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, actualmente, só disponha de 22 militares; c) A nível de apoio social, o Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS (lar, centro de dia e apoio domiciliário, com 60 idosos cada), uma creche (valências de creche com 92 crianças e de jardim-de-infância com 125 crianças) e quatro ateliers de tempos livres, um dos quais com estatuto de IPSS; d) No que concerne à cultura, recreio e desporto, 17 associações, com os respectivos espaços culturais e recreativos, o centro cultural, com cinema, teatro e galeria de exposições, a piscina municipal coberta e aquecida, dois pavilhões gimnodesportivos, dois court de ténis, três campos relvados, quatro polivalentes desportivos, sete parques infantis e diversos espaços culturais e recreativos, o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense, o Núcleo Museológico Justino João, o Núcleo Museológico Professor João Fernandes Pratas, o Palácio do Infantado — onde está instalada a biblioteca municipal —, ludoteca, espaço público da Internet, auditório mkunicipal e duas galerias de exposições temporárias; e) Quanto à restauração e hotelaria, diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias e, na periferia do núcleo urbano, três residenciais — S. Lourenço, com 48 quartos, Amalui, com 18 quartos, e Paris, com sete quartos —, estando já aprovado o projecto de construção do Hotel Bel Almansôr, com 44 quartos.
f) No equipamento escolar, a Escola EB 2.3 Professor João Fernandes Pratas, com 675 alunos, a Escola EB 1 da Fonte dos Escudeiros, com 226 alunos, a Escola EB 1 das Acácias, com 356 alunos, o Jardim-deInfância Professor António José Ganhão e o Jardim-de-Infância da Lezíria, com 50 alunos; g) Relativamente a transportes públicos urbanos e suburbanos, a empresa «Ribatejana», com transportes regulares urbanos e suburbanos, e as empresas Tele-Táxis, Rádio-Táxis e Comnível–Transportes Personalizados; h) Parques e Jardins Públicos, designadamente, o Parque Rui Luís Gomes, o Parque Ribeirinho do Almansôr, o Parque do Bairro da Esteveira, o parque e zonas verdes do Bairro de Nossa Senhora de Oliveira, o Parque da Urbanização da Lezíria, o Parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares, o Jardim da Praceta Carlos Gaspar, o Jardim da Alameda Almeida Garrett e o Jardim do Largo João Fernandes Pratas; i) Uma emissora de radiodifusão de expressão regional, que emite permanentemente na frequência 91,4 FM, com a designação de Íris FM, e o Portal «Samora on-line» que difunde a informação sobre Samora Correia para todo o mundo.

Património cultural: Das construções do século XVIII que constituem património de interesse cultural em Samora Correia, destacam-se o Palácio do Infantado, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira e o edifício da Antiga Câmara Municipal e edifícios envolventes da Praça da República, a Igreja da Misericórdia do século XVI, a Ponte dos Escudeiros do século XVIII e a Fonte do Concelho, que data da fundação deste.

Desenvolvimento económico: Em Samora Correia existem mais de 150 pequenas, médias e grandes unidades industriais, com empresas de referência nas áreas tecnológica, química, metalomecânica, madeiras e retalho comercial.
O comércio, restauração e serviços, com mais de 800 unidades, apresenta também um significativo crescimento, No sector primário existe ainda um conjunto de pequenas, médias e grandes explorações agropecuárias, com especial importância para a Companhia das Lezírias, SA, com cerca de 31 000 hectares, distribuídas pelas culturas de estufa, sequeiro, regadio, pastorícia e grande área de montado, pinhal e eucaliptal, bem como a criação de gado, aliando a exploração florestal e a produção animal.
Em apoio à intensa actividade económica local, existem na sede da freguesia oito agências bancárias.

1.2 — Os autores deste projecto de lei entendem também que as condições naturais dos solos planos e a posição geo-estratégica da localidade e a eventual instalação de novos serviços públicos administrativos

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promovidos pela construção do futuro aeroporto de Lisboa perspectivam o forte crescimento no núcleo populacional local, económico, social e cultural, com relevância para o desenvolvimento regional.

1.3 — Face ao exposto e tendo ainda em conta, nomeadamente:

a) A consulta feita aos cidadãos militantes do Partido Socialista, a nível do concelho; b) A audiência concedida, em 5 de Março de 2008, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista a uma delegação da Junta e Assembleia de Freguesia de Samora Correia; c) A existência de pareceres favoráveis para a elevação à categoria de cidade emitidos pelos órgãos autárquicos locais; d) A audição pública, realizada no dia 9 de Maio de 2008 pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista do círculo eleitoral de Santarém, no Palácio do Infantado, na vila de Samora Correia;

Os Deputados autores desta iniciativa legislativa consideram, assim, que se encontram reunidos todos os pressupostos e requisitos formais e substanciais para que a vila de Samora Correia seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Parece cumprir os requisitos legais do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a vila de Samora Correia tinha, em Dezembro de 2007, cerca de 8194 eleitores, e tem hoje praticamente todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, os seguintes projectos de lei:

Projecto de lei n.º 475/X (3.ª), do PCP— Elevação da vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, à categoria de cidade.

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Projecto de lei n.º 477/X (3.ª) — Elevação da Vila de Samora Correia a cidade (PSD).
Projecto de lei n.º 478/X (3.ª) — Elevação da vila de Samora Correia a cidade (Deputada não inscrita).

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Benavente, bem como a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Samora Correia.

12 de Agosto de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 709/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA A CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a vila de Samora Correia seja elevada a cidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: Fundada em data próxima do início da nacionalidade, a vila de Samora Correia foi sede de concelho desde o século XIV e viu confirmada a categoria de vila por foral concedido por D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510.
Com a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel, em 1836, o concelho de Samora Correia, entre outros, foi extinto, passando esta vila a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente.

Localização e acessibilidades: A vila de Samora Correia situa-se a 35 Km de Lisboa e a 10 Km de Vila Franca de Xira.
A centralidade de Samora Correia foi acentuada pelas vias que foram construídas nas últimas décadas e a servem: ponte de Vila Franca de Xira, EN 10 e 118, ponte Vasco da Gama, A 13 e A 10, as quais lhe conferiram uma localização privilegiada, também associada ao desenvolvimento dos transportes rodoviários, às características planas dos solos, ao aumento do preço da construção na Grande Lisboa e à capacidade local de construir e melhorar as infra-estruturas básicas, condições que contribuíram para o desenvolvimento da freguesia e o seu crescimento demográfico.

Características demográficas: Com uma área de 322,4 Km2, e sendo a freguesia com maior crescimento demográfico do distrito de Santarém, estima-se que a respectiva população seja superior a 15 800, dos quais 11 848 eram eleitores, em Dezembro de 2008.
Estima-se, por sua vez, que a vila de Samora Correia tenha actualmente mais de 12 000 habitantes, em aglomerado populacional contínuo.

Equipamentos colectivos: Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, na área da saúde, de uma unidade de saúde pública, que serve 11 139 utentes, dois laboratórios de análises clínicas, duas clínicas de fisioterapia, cinco clínicas médicas, cinco consultórios dentistas e duas farmácias.

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Para protecção, socorro e segurança Samora Correia possui um corpo de bombeiros voluntários (com 95 voluntários, dos quais 22 são simultaneamente profissionais, devidamente treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil) e um posto da Guarda Nacional Republicana (com 22 militares, mas tendo um quadro de pessoal previsto de 40 militares).
A nível de apoio social, dispõe do Centro de Bem Estar Social Padre Tobias (com o estatuto de IPSS e valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário abrangendo 60 idosos cada) e tem ainda creches, jardim–
de-infância e ateliê de tempos livres.
Na área educativa a vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, de: Escola EB 2.3 Professor João Fernandes Pratas (675 alunos), Escola EB 1, da Fonte dos Escudeiros (226 alunos), Escola EB 1, das Acácias (356 alunos), Jardim-de-Infância Professor António José Ganhão (150 alunos) e Jardim-de-Infância da Lezíria (50 alunos).
Samora Correia tem igualmente cerca de 17 associações culturais e recreativas que desenvolvem actividades nos domínios da arte, da cultura, do recreio, do desporto, do socorro e da acção social e para as quais disponibilizam, juntamente com as autarquias locais, um conjunto de infra-estruturas com qualidade e quantidade apreciável.
A vila de Samora Correia dispõe também do Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e do Núcleo Museológico Justino João e ainda de biblioteca municipal, ludoteca, espaço publico de Internet e galerias de exposições.
Para além das diversas unidades de restauração, pastelarias, bares e cafés, a vila de Samora Correia tem, na periferia do núcleo urbano, três residenciais, estando ainda previsto um hotel.
A vila de Samora Correia conta com transportes regulares urbanos e suburbanos e dispõe de um conjunto alargado de parques, jardins e zonas verdes e de lazer.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a vila de Samora Correia, no concelho de Benavente, seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, o número de eleitores de Samora Correia é bastante superior a 8000. Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto lei n.º 559/X (4.ª), do PS — Elevação da vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, à categoria de cidade.
Aguarda parecer da Comissão.
Projecto de lei n.º 478/X (4.ª) — Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
Aguarda parecer da Comissão.
Projecto de lei n.º 477/X (3.ª) — Elevação da vila de Samora Correia a cidade.
Aguarda parecer da Comissão.
Projecto de Lei n.º 475/X (3.ª), do PCP — Elevação da vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, à categoria de cidade.
Aguarda parecer da Comissão.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Benavente e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Samora Correia.

Assembleia da República, em 22 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 707/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE VALENÇA A CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Parido Popular CDS-PP subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a vila de Valença seja elevada a cidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

De ordem histórica: As origens de Valença são muito remotas e já no tempo dos romanos existiam duas vias romanas com duas pontes em S. Pedro da Torre e outras duas na Urgeira.
Valença recebeu foral de D. Sancho I, sendo na época designada por Contrasta, tendo mudado para o seu actual nome em 1262.
Durante a Idade Média as peregrinações a Santiago de Compostela, provenientes de Ponte de Lima, Barcelos, Braga ou Porto, tinham passagem obrigatória pelo Cais de Valença e a própria Rainha Santa Isabel transpôs o rio nesse local, em 1325.
Porém, ao longo dos séculos, a praça-forte valenciana desempenhou sobretudo um papel militar decisivo na defesa da integridade territorial, inúmeras vezes assediada pelo vizinho espanhol.
Valença desempenha actualmente, um importante papel comercial e turístico.

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Localização e aspectos demográficos: A vila de Valença é a sede do concelho com a mesma designação, situando-se no distrito de Viana do Castelo.
Este concelho é limitado, a norte, pelo Rio Minho, que o separa das terras espanholas da vizinha Galiza, a este, pelo concelho de Monção, a sul, pelo concelho de Paredes de Coura e, a oeste, pelo concelho de Vila Nova de Cerveira. A sua área aproximada é de 117 Km2 e é composto por 16 freguesias.
Segundo os dados do INE de 2007, Valença tem uma população residente de 14 314 habitantes e, em 31 de Dezembro de 2008, registava 3172 eleitores.

Património: Valença é uma das principais fortificações militares da Europa, com cerca de cinco quilómetros de perímetro amuralhado, sobranceira ao rio Minho, sendo uma obra de arquitectura militar gótica e barroca, cujos primeiros muros foram construídos no século XIII e que actualmente possui um sistema abaluartado, tipo Vauban, edificado nos séculos XVII e XVIII.
São de destacar os seguintes monumentos locais: Igreja de Santa Maria dos Anjos (românica, séc. XIII) e Igreja da Colegiada de Santo Estevão, séc. XIII, românica com reconstrução neoclássica, tendo sido sede da antiga Colegiada de Valença e Bispado de Ceuta, Capela Militar do Bom Jesus (séc. XVII, barroca e neoclássico), Capela do Senhor do Encontro (séc. XVIII, barroca), Capela da Misericórdia (séc. XVI, barroca e neoclássica; possui no interior a escultura do ‘Senhor Morto’, em cartão, da autoria do Mestre Teixeira Lopes), Paiol do Açougue (séc. XVIII), Paiol de Marte (séc. XVIII), Marco Miliário Romano (Séc. I DC), Cortinas de S.
Francisco (sala de armas da fortaleza), Palácio do Governador Militar (albergou também a Aula Real de Artilharia de Valença), antiga Domus Municipalis (séc. XIV), Portas da Coroada (séc. XVII, mandadas construir pelo Rei D. Pedro II, são a principal entrada na fortificação), Fonte da Vila (fonte roqueira do séc. XV), estátua de S. Teotónio (em frente à Capela Militar do Bom Jesus, homenageia o primeiro santo português natural de Valença) e secular ponte metálica, modelo Eiffel, jóia da arqueologia industrial europeia.

Equipamentos, serviços e associações: A vila de Valença dispõe, no seu núcleo urbano, de um centro de saúde com internamento e SAP, clínicas médicas, farmácias, bem como um corpo de bombeiros voluntários e um posto da Guarda Nacional Republicana.
A nível de apoio social dispõe da Santa Casa da Misericórdia de Valença, centros de bem estar social (valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário), creches, jardim-de-infância e ateliê de tempos livres.
Actualmente a vila de Valença tem várias associações culturais e recreativas que contribuem para o desenvolvimento da cultura local e em conjunto com a autarquia proporcionam um conjunto de infra-estruturas que respondem às necessidades das diversas actividades, como sejam campos de futebol, pavilhão gimnodesportivo e piscina.
A nível de ensino, a vila de Valença dispõe, no seu núcleo urbano, de escolas básicas, uma escola EB 2.3 e uma escola secundária.
Esta vila dispõe de transportes regulares urbanos e possui também uma estação de comboios, um posto de correios, bancos, um posto fronteiriço, um gabinete de apoio técnico às autarquias e um pólo do EUROS.
Para além de diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés, hotéis e residenciais, a vila de Valença dispõe ainda de um conjunto de parques, jardins e zonas verdes e de lazer.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a vila de Valença seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).

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É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, o número de eleitores de Valença é bastante inferior a 8000. Porém, cumpre os restantes requisitos legais, já que possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo. Nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente” do requisito populacional».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Valença e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Valença.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC)

PROJECTO DE LEI N.º 696/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma criar a cidade de S. Pedro do Sul.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características geográficas e gerais: O concelho de S. Pedro do Sul situa-se no limite norte da Região Centro, na Região da Beira Alta e no distrito de Viseu, confrontando-se com os concelhos de Arouca, Castro Daire, Vouzela, Oliveira de Frades, Viseu e Vale de Cambra. Integra, em conjunto com os concelhos de Oliveira de Frades e Vouzela, a antiga região de Lafões, delimitada a norte pelo maciço da Gralheira e a sul pela serra do Caramulo.
A sede do concelho de S. Pedro do Sul é atravessada pelos rios Vouga e Sul, bem como pelas EN 16 e 227 e pela ER 228.

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É um concelho com a área de 348 Km2 e é composto por 19 freguesias, de que se destacam S. Pedro do Sul e Várzea, que concentram mais de 8000 habitantes por efeito da sua centralidade e da forte expansão urbana e demográfica das Termas de S. Pedro do Sul.

Características históricas: Em documentos do séc. XI já é citada Sancti Petri do Sur e um documento de 1030 refere a existência de «pomares, figais, castanhais, nogais» no actual concelho.
Em 1085 um presbítero Trutesindo doa à Sé de Coimbra a sua igreja (decerto monástica) que vocatur Sancti Petri in terra Alahuni (Lafões).
Numa outra doação à mesma Sé diz-se do mosteiro de S. Pedro do Sul que est fundamentum secus de cursos rivulos Sur e Vauga», precisamente a posição da actual vila.
Em 1152 D. Afonso Henriques concede ao local foral instituindo o concelho do Banho, elevando-o posteriormente a «Couto do Reino» e a «Couto de Honra».
Do concelho de Lafões ao concelho de S. Pedro do Sul: Em 1436 D. Duarte institui o concelho de Lafões, composto por 44 freguesias e 13 coutos, estando situado nesse imenso território o concelho do Banho (Termas de S. Pedro do Sul).
A partir de 1832, com a revisão e reorganização administrativa do País levada a efeito por Mouzinho da Silveira, o enorme concelho de Lafões é dividido em três concelhos: S. Pedro do Sul, Vouzela e Oliveira de Frades, sendo o minúsculo e antiquíssimo concelho do Banho integrado no de S. Pedro do Sul, passando estes novos concelhos a gerir os seus destinos desde 1836.
Dos tempos antigos à modernidade: Passados cerca de dois séculos sobre a sua fundação como concelho, S. Pedro do Sul é uma das mais importantes vilas do distrito de Viseu, atraindo a si anualmente o maior número de aquistas de todo o País e outros turistas nacionais e estrangeiros.
Há anos que a malha urbana da sede do concelho se vai expandindo para dentro dos limites das quatro freguesias limítrofes da Vila: Várzea, Baiões, Bordonhos e S. Félix, perspectivando para breve que S. Pedro do Sul terá uma mancha urbana de área superior a algumas grandes cidades.
Termas de S. Pedro do Sul: As actuais Termas de S. Pedro do Sul eram inicialmente chamadas pelos romanos Balneum, de que subsistem as ruínas do balneário termal construído há mais de 2000 anos por aqueles, passando tal designação para Banho, posteriormente para Caldas de Lafões, depois, em 1895, para Termas da Rainha D.
Amélia e, já com o advento da República, para a designação actual.
Em 1169 aqui se deslocou o D. Afonso Henriques para tratar-se de uma perna fracturada na Batalha de Badajoz, acompanhado de seu filho Sancho e das suas duas filhas.
D. Manuel I igualmente veio ali tratar-se dos seus padecimentos herpéticos, tendo-lhe concedido novo e mais importante foral em 1515, quando o local termal já tinha o nome de Caldas de Lafões e era sede do pequeno concelho do Banho.
Também a última rainha de Portugal, D. Amélia, veio a estas termas tratar-se de problemas da garganta, em 1894, tendo voltado em 1895, 1896 e 1898. No segundo ano da sua vinda a Câmara de então deu o nome ao local de Termas da Rainha D. Amélia, atribuindo também o seu nome ao balneário que ainda hoje se mantém.
Em 1987 foi inaugurado um segundo balneário, o maior da Península, recentemente remodelado e ampliado, ao qual foi atribuído o nome de «Balneário D. Afonso Henriques».
Esta estância termal funciona todo o ano e é procurada por cerca de um terço dos aquistas nacionais e por muitos turistas, ali permanecendo cerca de 25 000 por períodos superiores a 15 dias e, nos meses de Verão, elevando-se a mais de 45 000 as pessoas que ali permanecem.
Com a projecção destas termas para a liderança do termalismo da Península Ibérica, desde os anos 80 do último século, tem-se verificado uma forte expansão urbana e a instalação de diferentes equipamentos capazes de responder à forte procura desta estância termal, constituindo mesmo nova morada para muitos dos frequentadores da mesma.

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Aspectos demográficos: Tendo em conta a interligação das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea e de acordo com os Censos de 2001 o conjunto dessas duas freguesias tem um total de 5572 habitantes e representa um universo de 4600 eleitores de acordo com o mapa com o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

Situação cultural, feiras, festas e romarias: Na vila de S. Pedro do Sul nasceu, em 1879, o poeta António Corrêa de Oliveira, o qual, em 1908, foi eleito sócio da Academia de Ciências e, no ano seguinte, da Academia Brasileira de Letras, indo ocupar a cadeira vaga que fora de Emílio Zola. Este poeta tem na sua terra natal, desde 1955, um expressivo busto.
Exemplos de outras manifestações culturais neste concelho são as peças de teatro promovidas pelo Grupo de Teatro Popular «O Cénico», fundado em 1969 e que suspendeu a sua actividade em 2007, e a actividade do Grupo de Cantares de Manhouce e da sua solista Isabel Silvestre, que tem levado aos sete cantos do mundo a música tradicional portuguesa, nomeadamente a oriunda de S. Pedro do Sul. Em algumas freguesias do concelho, existem associações culturais e recreativas, às quais estão associados ranchos folclóricos e outros grupos de cantares tradicionais, destacando-se também pela sua projecção nacional o Grupo Alafum.
A Banda Filarmónica Harmonia, fundada em 1865 na localidade, prossegue a sua actividade, existindo ainda uma outra banda filarmónica na freguesia de Pinho.
Em 1926 foi inaugurado nesta vila o Cine-Teatro S. Pedro, adquirido e recuperado pelo Município na década de 90 do último século.
Em S. Pedro do Sul são editados presentemente dois jornais, a Gazeta da Beira e o Jornal de Lafões”, na esteira da tradição secular da imprensa local (semanário O Lafonense, 1891, A Comarca, 1898, O Vouga — Folha agrícola, comercial, literária e noticiosa, 1899-1912; O Progresso, semanário «progressista que se publicava aos domingos», 1903; Ecos do Vouga, semanário «republicano», 1913 — 1915; Alvorada; A Defesa, Quinzenário independente, 1921 — 1926; Correio de S. Pedro do Sul, 1922; Povo da Beira, Trimensário regionalista 1936 — 1937 (1.ª série) e 1939 — 1943 (2.ª série); Tribuna de Lafões, Quinzenário regionalista (Janeiro de 1953-1997).
Existe também em S. Pedro do Sul uma das mais dinâmicas rádios locais do distrito de Viseu, a Rádio Lafões, fundada em 1985.
Das tradicionais actividades locais de tamanqueiros, sapateiros, alfaiates, albardeiros, ferrador, moleiros, doceiras, canteiros que rendavam o granito, serralheiros civis que faziam da barra de ferro belíssimos torcidos e arabescos, que proliferavam nos anos 60 do século passado, restam ainda alguns núcleos de artesãos, que continuam a desenvolver a sua actividade em áreas como a tecelagem, a recuperação de moinhos e a doçaria, por iniciativa de associações espalhadas pelo concelho.
Na vila realizam-se a Feira Velha (mensal), a Feira Nova (mensal) e a Feira em Sul, aos domingos, ocorrendo também as seguintes festas e romarias: Festas anuais da Vila (comemorativas do dia de S. Pedro, feriado municipal), Nossa Senhora da Conceição, na vila, Nossa Senhora da Saúde, nas Termas, Nossa Senhora do Livramento, em Negrelos, Nossa Senhora da Nazaré, em Drizes, e Santo António, na vila.

Património monumental: Do riquíssimo património monumental de S. Pedro do Sul destacam-se o balneário romano das termas, classificado de monumento nacional desde 1938; Palácio do Marquês de Reriz, de traça setecentista; Palacete de Palme-Moniz, que se destaca pelas suas 10 janelas de sacada de estilo oitocentista; Palacete dos Condes da Lapa, edifício setecentista; Palacete dos Correia de Lacerda; Balneário Rainha D. Amélia, inaugurado em 1888 e que tem no seu interior um núcleo museológico de antigos equipamentos de tratamentos termais; Edifício dos Paços do Concelho, que resultou da ampliação, em finais de 20, princípios de 30, do século XX, do velho edifício da Câmara instalada (na parte adjacente à Igreja conhecida desde sempre como Igreja do Convento) no Convento Franciscano de S. José (1834); Centro de Férias do INATEL, edifício de estilo romântico, antigo Hotel Palácio das Termas; Capela de Santo António, com fachada de rico estilo barroco português; Capela de S. Sebastião; Capela de S. Martinho, nas Termas.

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Equipamentos, serviços e associações: Na área que abrange a sede do concelho e freguesia de S. Pedro do Sul, bem como na freguesia de Várzea, onde se localizam as Termas de S. Pedro do Sul, existem os seguintes equipamentos e serviços: centro de saúde, com serviço básico de urgência, Termas de S. Pedro do Sul, compostas por dois estabelecimentos termais; clínicas médicas privadas (três); laboratórios de análises privadas (três), farmácias (quatro), associações de solidariedade social, Santa Casa da Misericórdia, com lar e centro de dia, corporações de bombeiros (duas) e dois espaços Internet.
S. Pedro do Sul dispõe também de instalações de hotelaria que oferecem mais de 2000 camas, constituindo, por isso, o maior parque hoteleiro do distrito de Viseu (um hotel de 4 estrelas, cinco hotéis de 3 estrelas, quatro hotéis de 2 estrelas, duas residenciais, seis pensões, sete unidades de turismo em espaço rural, quatro unidades de turismo de habitação e ainda restaurantes (20), pastelarias (sete), cafés (17), bares (quatro), uma discoteca e duas superfícies comerciais de média dimensão.
Na área da educação contam-se a Escola Básica Integrada 2/3, a Escola Secundária de S. Pedro do Sul, três estabelecimentos de ensino primário, três estabelecimentos de ensino pré-primário, três infantários e um jardim infantil privado e no campo do desporto. Também existe um centro desportivo municipal, três pavilhões gimnodesportivos, três polidesportivos, dois campos de jogos e duas piscinas municipais.
São também de assinalar os seguintes outros equipamentos e serviços: dois parques industriais, um serviço de segurança e protecção civil integrado na câmara municipal, posto da GNR, dois quartéis de bombeiros, estação de CTT, um centro de distribuição postal, 12 postos públicos telefónicos, cinco agências bancárias, duas clínicas veterinárias, repartição de finanças e tesouraria da fazenda pública, transportes públicos (empresa de camionagem Guedes), oito parques e jardins públicos e quatro praias fluviais, tribunal judicial, notário privado, conservatória do registo civil, comercial e predial, serviço regional de segurança social, posto de turismo, museu termal, ecopista (antiga linha do caminho-de-ferro do Vale do Vouga entre S.
Pedro do Sul e Viseu).
Existem ainda várias associações que administram diversos equipamentos: a Associação Cultural de Drizes, a Associação Unidos da Estação, a Associação Cultural e Recreativa de Negrelos, a Associação Cultural e Desportiva de Travanca, a Associação Cultural e Recreativa de Arcozelo, o Clube de São Pedro do Sul, o Grupo de Bombos e Tarolas de Negrelos, o Grupo de Cordas de São Pedro do Sul — Tocata, o Grupo de Teatro Popular — Cénico, o Rancho Folclórico as Lavradeiras de Negrelos, a Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de S. Pedro do Sul, a Demola — Desportos Motorizados, a União Desportiva Sampedrense, a Associação de Educação Física e Desporto de São Pedro do Sul, a Associação de Solidariedade Social de Lafões, o Clube de Caça e Pesca de Lafões, a Associação Académica Footlafões, a Associação Cultural e Recreativa Social do Bairro da Ponte e o Clube Desportivo de Drizes.
Existem também as seguintes bibliotecas: biblioteca municipal, Biblioteca das Termas de S. Pedro do Sul, Biblioteca da Escola Básica Integrada 2/3 e Biblioteca da Escola Secundária de S. Pedro do Sul.

1.2 — Face ao exposto, e atendendo a que a vila de S. Pedro do Sul se desenvolve presentemente na área das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, é apresentado, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para a criação da cidade de S. Pedro do Sul, abrangendo a área correspondente às actuais freguesias de S. Pedro do Sul e de Várzea.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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Não cumpre o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, o número de eleitores de S. Pedro do Sul é bastante inferior a 8000. Porém, cumpre os restantes requisitos legais, já que possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo. Ainda assim, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente» do requisito populacional.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Águeda e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Valongo do Vouga.

Assembleia da República, em 13 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 740/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DA VILA DE S. PEDRO DO SUL À CATEGORIA DE CIDADE)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a Vila de S. Pedro do Sul seja elevada à categoria de Cidade.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

Características geográficas e demográficas: A Vila de S. Pedro do Sul situa-se no distrito de Viseu e é sede de um município com a área de 348,68 Km2, subdividido em dezanove freguesias e a sua população actual excede os 19 000l habitantes.
Este concelho está integrado nas serras de S. Macário, de Manhouce e da Arada e faz parte da sub-região Dão-Lafões, confrontando a mordeste com o município de Castro Daire, a sueste com Viseu, a sul com Vouzela, a sul e oeste com Oliveira de Frades, a oeste com Vale de Cambra e a noroeste com Arouca. A sua ligação ao eixo A24-A25 é feita através da EN 16, constituindo-se as EN 227 e EN 228 como trajectos viários fundamentais para a sua coesão territorial.

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De ordem histórica: São testemunhos da antiguidade das origens de S. Pedro do Sul os topónimos antroponímicos de origem germânica de algumas das suas freguesias que se referem a anteriores villae romanae, mas as referências mais antigas à vila constam dos registos do antigo concelho de Lafões, mandado povoar em 1040 e ao qual foi dado foral por D. Dinis. Existe também diversa documentação tabeliónica que indica circulação de propriedade desde o século XI entre os senhorios locais ou entre estes e os domínios monásticos importantes da época (Salzedas; S. João de Tarouca; Paço de Sousa; Ordem do Hospital; cabidos da Sé de Coimbra e da Sé do Porto).
A documentação medieval regista a existência de mosteiros locais, o mais antigo dos quais foi o de S.
Cristóvão de Lafões, fundado ou reedificado por D. João Peculiar, Bispo do Porto († 1175), estando a história do concelho de S. Pedro do Sul intrinsecamente ligada à da velha «Villa do Banho» em cujas Caldas se curou o rei D. Afonso Henriques, cujo foral lhe foi concedido também por este, e onde teve solar a antiga e ilustre linhagem dos Almeidas.
A actual configuração do concelho de S. Pedro do Sul resulta da reorganização administrativa feita no século XIX por Mouzinho da Silveira, congregando as antigas vilas do Sul (forais de D. Duarte, D. Dinis e de D.
Manuel-1514; perdeu o estatuto de concelho em 1853) e a «vila do Banho», posteriormente denominada de Caldas de Lafões (concelho extinto em 1836).
Acerca do topónimo S. Pedro do Sul diz uma lenda popular que uma imagem de S. Pedro, de uma capela situada no lugar de sul, teria descido o rio durante uma cheia e os populares conseguiram retirar essa imagem das águas, tendo-a reconhecido como «S. Pedro de Sul» e daí a designação.

De ordem económica: Tendo a vida económica deste concelho sido marcada durante a primeira metade do século XX pela exploração do estanho e do volfrâmio, cujas minas ainda hoje estão referenciadas, actualmente as principais actividades económicas locais são a exploração florestal e produção e transformação de produtos avícolas, bem como a pastorícia e a criação de gado. Digno de registo é igualmente o cultivo de vinha característica da zona («vinha de enforcado»), que dá origem a uma espécie de vinho verde apelidado de «vinho verde de S.
Pedro do Sul».
Nos últimos anos desenvolveram-se também o comércio, designadamente com várias feiras — a Feira Velha (mensal); a Feira Nova (mensal); a Feira de Santa Cruz da Trapa e de Manhouce (Mensais) e a Feira de Sul (aos domingos) — e a indústria que conta com dois parques industriais: o Parque Industrial do Alto Barro (na freguesia de Bordonhos e Carvalhais) e o Parque Industrial de Bordonhos (na freguesia de Bordonhos).
As Termas de S. Pedro do Sul, que foram recentemente distinguidas pela revista espanhola Thermaespa como o melhor complexo termal ibérico, têm, ao longo do tempo desempenhado um papel relevante para o desenvolvimento e crescimento turístico do concelho. Localizadas na freguesia da Várzea, as suas águas caracterizam-se por serem sulfúreas sódicas e muito radioactivas e o seu uso remonta à época romana no designado Balneum. Ligadas ao longo da história a reis que a elas recorreram, como D. Afonso Henriques e D.
Manuel, também a Rainha D. Amélia a elas recorreu para a cura dos seus males, tendo a partir de 1895 as Caldas de Lafões passado a designar-se por Caldas da Rainha D. Amélia. Com o advento da República, o local passou a ter a denominação actual de Termas de S. Pedro do Sul. Com um novo e amplo centro termal inaugurado em 1987 e, desde meados de Setembro de 2001, dotado do mais moderno equipamento para a prática das várias técnicas de tratamento termais, as Termas de S. Pedro do Sul foram recentemente remodeladas, com a inclusão de mais quatro novas piscinas e novos equipamentos (Bertholaix, Pedidaix, Hidropressoterapia, hidromassagens fixas, duche D`Aix, duche circular), passando a dispor de uma capacidade instalada que poderá ir aos 45 000 utentes por ano.

Património monumental: Do vasto património histórico-cultural existente na vila de S. Pedro do Sul destaca-se a Piscina de D.
Afonso Henriques (monumento nacional desde 1938), mais conhecida por «Banho» ou «Caldas de Lafões», localizada nas actuais Termas de S. Pedro do Sul; Igreja da Misericórdia, do século XVIII, com fachada barroca e rico interior de linguagem rococó; Palácio de Reriz (imóvel de interesse público desde 1977), de arquitectura barroca do primeiro quartel do século XVIII; Convento de São José (imóvel de interesse público

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desde 1943), com influência da arquitectura barroca, de cariz franciscano, onde se encontram actualmente os Paços do Concelho de São Pedro do Sul, que para aqui se mudaram em 1842, na sequência do decreto de extinção das ordens religiosas, que pôs fim à curta vida conventual deste edifício.
Na vila e nas imediações encontram-se também alguns edifícios que, pela sua particularidade arquitectónica, merecem referência: o Palacete dos Correia de Lacerda, o Palacete dos Condes da Lapa, o Palacete de Palme-Moniz, o Balneário Rainha D. Amélia e Centro de Férias do INATEL e, ainda, várias capelas — Capela de S. Martinho, Capela de Santo António e a Capela de S. Sebastião.
Por serem motivo de muitas visitas turísticas, são ainda de referir o Convento de São Cristóvão de Lafões, fundado por D. João Peculiar, Bispo do Porto, que abraçou a regra de Santo Agostinho, mais tarde a de São Bento e, por fim, cerca de 1161, a de Cister, que foi a última alteração a observar no convento, o qual chegou ao século XVI em ruína e foi reconstruído pela terceira vez em 1704, após um incêndio, apresentando nave de planta quadrada; Pedra da Escrita (imóvel de interesse público desde 1946) é um monumento constituído por um penedo seccionado verticalmente, tendo a face plana, voltada ao nascente, completamente coberta de gravuras, que são petróglifos de três espécies — circunferências simples e concêntricas, sinais quadrangulares (em xadrez) e covinhas (fossetes).

Actividades socioculturais: A vida cultural em São Pedro do Sul é desenvolvida por diversas associações: Tocata — Grupo de Cordas de São Pedro do Sul; Associação Cultural de Drizes; Rancho Folclórico as Lavradeiras de Negrelos; Associação Cultural e Recreativa de Negrelos; Grupo de Bombos e Tarolas de Negrelos; Associação Unidos da Estação; Associação Cultural e Recreativa de Arcozelo; Clube de São Pedro do Sul; Cénico, Grupo de Teatro Popular; Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de S. Pedro do Sul; União Desportiva Sampedrense; Clube Desportivo de Drizes; Clube de Caça e Pesca de Lafões; Associação de Educação Física e Desporto de São Pedro do Sul; Demola; Associação Académica Footlafões; Associação Cultural e Recreativa Social do Bairro da Ponte; e Associação de Solidariedade Social de Lafões. São ainda de destacar o Grupo de Cantares de Manhouce, pela expressão nacional que conseguiu enquanto embaixador do folclore da região de Lafões, bem como o grupo Alafum.
Das várias festas e romarias que se realizam neste concelho são de assinalar a Romaria a S. Macário, a Festa em honra de Nossa Senhora do Livramento, a festa em honra de Nossa Senhora da Nazaré, a festa de Nossa Senhora da Saúde, a festa de Santa Luzia, a festa da Senhora da Guia, a festa da Santa Eufémia, a festa do Orago S. Pedro e, ainda, o Festival das Andanças, que ocorre, em Agosto, na freguesia de Carvalhais, e no qual se experimentam novas formas de expressão corporal, numa nova maneira de «construir e reinventar romaria».
Figura de relevo de S. Pedro do Sul é o poeta neogarrettista António Corrêa de Oliveira (São Pedro do Sul, 1878 — Antas, 1960), que foi um dos cantores do Saudosismo, juntamente com Teixeira de Pascoaes e outros, estando ligado aos movimentos culturais do Integralismo Lusitano e da revista Águia, Atlântida, Ave Azul e Seara Nova. Foi sócio da Academia de Ciências, produziu uma extensa obra e foi o primeiro português a ser nomeado para o prémio Nobel. O seus conterrâneos homenagearam-no erigindo-lhe um busto em 1955.

Equipamentos culturais: O concelho conta com o cine-teatro, edifício da primeira metade do século XX, recuperado e beneficiado, a Biblioteca Municipal e, nas termas, a Biblioteca do Balneário de Rainha Dona Amélia e um museu termal.
Em S. Pedro Sul são ainda conservadas algumas actividades artesanais, como a cestaria, as rendas, a moagem, a pirotecnia, a tanoaria, a tecelagem de linho, trabalhos em pele e em pedra e a confecção de trajes tradicionais.

Comunicação social: Publicam-se o Jornal Notícias de Lafões e a Gazeta da Beira e emite uma rádio local — Rádio Lafões.

Em relação aos equipamentos públicos, S. Pedro Sul dispõe dos seguintes equipamentos públicos:

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Na área da saúde e segurança social: Apoio domiciliário, lar e centro de dia (Santa Casa da Misericórdia), centro de saúde, com Serviço Básico de Urgência, várias clínicas médicas privadas, laboratórios de análises e farmácias e Estabelecimento Termal D. Afonso Henriques;

Na área da segurança: Corporação de bombeiros e unidade territorial da GNR.

Na área da educação: Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários; estabelecimentos de ensino primário; escola básica integrada 2/3 e escola secundária; Na área do Desporto: piscinas municipais; campos de jogos; pavilhões polidesportivos e gimnodesportivos; um Centro Desportivo Municipal; Na área dos serviços da administração pública: repartição de finanças e tesouraria da fazenda pública; tribunal judicial, conservatória do registo civil, comercial e predial, e, ainda, centro de distribuição postal, estação de correios, telégrafos e telefones, cartório notarial, centro de emprego e diversas entidades bancárias.
A actividade no turismo termal conta no concelho com várias unidades (uma com quatro estrelas, outra com três e várias com duas; várias pensões e residenciais, unidades de turismo rural e de habitação) com capacidade de cerca de duas mil camas. Existem ainda ligados a este sector: cafés, bares, pastelarias e estabelecimentos de diversão.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a Vila de S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Parece cumprir o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que a sua população actual excede os 19 mil habitantes (destes, falta saber quantos são eleitores).
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de Lei n.º 696/X (4.ª), do PSD) — Elevação da vila de S. Pedro do Sul à categoria de cidade.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de S. Pedro do Sul e a Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia da Várzea.

Assembleia da República, em 12 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Na área da educação: Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários; estabelecimentos de ensino primário; escola básica integrada 2/3 e escola secundária; Na área do Desporto: piscinas municipais; campos de jogos; pavilhões polidesportivos e gimnodesportivos; um Centro Desportivo Municipal; Na área dos serviços da administração pública: repartição de finanças e tesouraria da fazenda pública; tribunal judicial, conservatória do registo civil, comercial e predial, e, ainda, centro de distribuição postal, estação de correios, telégrafos e telefones, cartório notarial, centro de emprego e diversas entidades bancárias.
A actividade no turismo termal conta no concelho com várias unidades (uma com quatro estrelas, outra com três e várias com duas; várias pensões e residenciais, unidades de turismo rural e de habitação) com capacidade de cerca de duas mil camas. Existem ainda ligados a este sector: cafés, bares, pastelarias e estabelecimentos de diversão.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a Vila de S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Parece cumprir o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que a sua população actual excede os 19 mil habitantes (destes, falta saber quantos são eleitores).
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de Lei n.º 696/X (4.ª), do PSD) — Elevação da vila de S. Pedro do Sul à categoria de cidade.

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82 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de S. Pedro do Sul e a Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia da Várzea.

Assembleia da República, em 12 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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