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108 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

10. Também no que respeita ao policiamento das áreas florestais que segundo o artigo 97.º da proposta compete, entre outras entidades, à Guarda Nacional Republicana (GNR) que não exerce até à presente data, qualquer competência em área ambiental, que não seja a de ―prestar colaboração a entidades põblicas ou privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens‖. Tais atribuições na RAM estão atribuídas ao Corpo de Policia Florestal, “ex vi” do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, na sua actual redacção, que aprovou o Estatuto do Corpo de Policia Florestal da Direcção Regional de Florestas.
11. Com efeito, considera-se que possuindo esta Região um Corpo de Policia Florestal, a solução protagonizada é assaz desadequada e a concretizar-se colocará sérias questões de eficácia e eficiência na fiscalização no domínio da protecção e conservação da natureza, e do ambiente.
12. Concomitantemente, importa referir que a competência ao nível da instrução dos processos contraordenacionais, a que faz alusão o artigo 98.º da proposta, é desadequada em razão dos regimes jurídicos específicos vigentes na RAM e das atribuições a este nível previstas nas orgânicas dos diferentes serviços sob tutela da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
13. Tal como a previsão relativa ao produto total das coimas, previsto no artigo 100.º, o qual, no caso das Regiões, constitui receita própria destas.
14. Pelo exposto, e em conclusão, propõe-se que o artigo 6.º da proposta de Código Florestal tenha a seguinte redacção:

―Artigo 6.ª Regiões Autónomas

1. O disposto no Código Florestal aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à Região Autónoma dos Açores sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
2. A aplicação do Código Florestal à Região Autónoma da Madeira depende da entrada em vigor de decreto legislativo regional que proceda à sua adequação à especificidade regional, ficando salvaguardados os regimes jurídicos consagrados na Região para o sector florestal.
3. O produto total das coimas cobradas na Região Autónoma da Madeira constitui receita própria.‖

Funchal, 22 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 14 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o proposta de lei n.º 269/X (4.ª) – ―Autoriza о Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro.

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