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13 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 577/X (3.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 577/X (3.ª) que «estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 577/X (3.ª), admitido em 2 de Agosto de 2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Mediante a apresentação do presente projecto de lei, os seus autores propõem um processo de definição das normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, assim como os formatos cuja utilização deve ser excluída por corresponderem a normas abertas.
5. No entendimento dos autores do projecto de lei, «o Estado deve garantir a soberania e o controlo sobre a informação de que é titular, pelo que não pode emitir e manter documentos em formatos cuja utilização dependa potencialmente de opções estratégicas de empresas privadas», defendendo ainda que «os cidadãos e as organizações devem poder optar livremente pelas soluções informáticas da sua conveniência e preferência, ao invés de lhes ser imposto pelo Estado, directa ou indirectamente, o recurso a determinadas marcas ou produtos».
6. O projecto de lei em apreço é composto por 8 artigos que tratam, nomeadamente, da «utilização de normas abertas em documentos digitais» (artigo 4.º); da criação de um «Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital» (artigo 5.º); e da «supervisão e apoio técnico» para o cumprimento da adopção de normas abertas pela Administração Pública (artigo 6.º).
7. Atendendo ao seu potencial impacto, importa destacar o teor do artigo 7.º do projecto de lei que estabelece como «nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas no recurso a documentos de suporte digital».
8. O parecer do Governo Regional da Madeira, de 13 de Outubro de 2008, emitido a propósito do presente projecto de lei, considera que «apesar da proposta ter as suas virtualidades [»] incorpora elementos [»] demasiado limitadores« assumindo que «globalmente«, não merece a sua concordància.
9. No caso do Governo Regional dos Açores, considerou-se que a matéria do projecto de lei, ao contrário do que é definido pelo artigo 2.º, se encontra «fora do âmbito de reserva dos órgãos de soberania» estando em causa competência regional, justificando-se, nessa medida, o sentido «desfavorável» do parecer emitido.
10. A Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em parecer de 19 de Dezembro de 2008, deliberou, por unanimidade, dar também parecer desfavorável ao projecto de lei.
11. No âmbito do enquadramento legal da matéria tratada pelo projecto de lei em análise, importa ter presente: (i) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador e aprova medidas relativas à utilização dos mesmos; (ii) a Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, de 15 de Outubro, que recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento de software livre na Administração Pública; e (iii) a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2007, de 19 de Outubro, que aprova a «Iniciativa Software Livre no Parlamento».

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