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18 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas conexas com o presente projecto de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de diversas entidades, nomeadamente, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Observatório da Sociedade da Informação e do Conhecimento, a UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento e a Agência para a Modernização Administrativa.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de análise e integração nesta nota técnica.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Fernando Marques Pereira (DILP).

Nota: O parecer do Governo Regional dos Açores encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 29, de 15/11/2008).
O parecer da Comissão de Política Geral da ALRAA encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 59, de 23/01/2009.
O parecer do Governo Regional da Madeira encontra-se publicada no DAR II Série-A n.º 13, de 16/10/2008).

———

PROJECTO DE LEI N.º 618/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 618/X (4.ª) que «estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 618/X (4.ª) foi admitido em 16 de Dezembro de 2008 e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como à Comissão de Educação e Ciência.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Constatando, no âmbito da exposição de motivos, que «o recurso à bolsa por parte das unidade de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos [»] os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades, e muito investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem perspectiva de

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