O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

– Membros dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.

Em matéria de impedimentos (artigo 21.º do ED), o projecto de lei n.º 731/X (4.º) propõe sumariamente o seguinte: – A extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital social; – A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); – A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital; – A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

Nestes termos, o PCP introduz alterações à alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do ED, passando a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República «A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico».
Por sua vez, o PCP propõe a autonomização da actual alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º do ED num único número (n.º 6), desdobrado em duas novas alíneas a) e b), passando a estar vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, ―no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial: a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital4, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos».

Para efeitos da verificação destes impedimentos (previstos no n.º 6 do artigo 21.º do ED, na redacção proposta pelo PCP), o projecto de lei n.º 731/X (4.ª) introduz a seguinte presunção: «presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital; passando, a partir da entrada em vigor desta lei, ―as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC” (cfr. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2005), esta incompatibilidade já está plenamente em vigor.
4 Cremos não fazer sentido esta referência a ―sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital‖ quando, na mesma alínea, já se incluem, segundo a proposta do PCP, as ―sociedades de capitais total ou parcialmente públicos‖.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA
Pág.Página 34
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) Sempre que exista possibilidade de in
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 de deputado.»; «(») diferente das incomp
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 m) Presidente e vice-presidente do Conse
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 8 — Sem prejuízo da responsabilidade que
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 c) Em quaisquer outros procedimentos adm
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 a) Exercer o mandato judicial como autor
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) Prestar consultadoria ou assessoria a
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Os artigos 20.º e 21.º do ED foram ainda
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 a) A titularidade de membro de órgão de
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 o) (») 2 — (») 3 — (») També
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 d) Membro de corpos sociais das empresas
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) (») c) Cargos de nomeação governament
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Projecto de lei n.º 380/X (2.ª), do PCP –
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 «As incompatibilidades dos parlamentares
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 As restantes causas de incompatibilidade
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 membro dos órgãos sociais ou similares d
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Referem os autores da iniciativa que «va
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 É subscrita por 11 Deputados, respeitand
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 De salientar que a Lei n.º 44/2006, de 2
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 limitar as possibilidades da acumulação
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Proibições da acumulação do mandato parl
Pág.Página 56