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36 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado».

E mesmo que não se verifiquem os requisitos propostos pelo PCP na nova redacção do n.º 6 do artigo 21.º do ED, ainda assim está vedada a acumulação de funções nas situações em que «o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas».
O PCP propõe também que seja vedado ao Deputado, em regime de acumulação, «desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros» – cfr. artigo 1.º do projecto de lei, na parte em que altera o 21.º, n.º 9, alínea d), do ED.
As restantes alterações propostas pelo PCP ao Estatuto dos Deputados correspondem a meras adaptações decorrentes das alterações aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º.
O projecto de lei n.º 731/X (4.ª) propõe igualmente alterações aos artigos 3.º e 5.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que se resumem ao seguinte: – A inclusão dos gestores públicos e dos membros dos conselhos de administração de sociedade de capitais parcialmente públicos no âmbito subjectivo de aplicação da lei, considerando-os, para esse efeito, titulares de altos cargos públicos; – Relativamente ao regime aplicável após a cessação de funções:

o O aumento do período de impedimento do exercício de actividades privadas após o exercício de funções públicas de três para cinco anos, eliminando-se a condição para aplicação desse regime «desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual»; o A extensão do regime aos titulares de altos cargos públicos: estes não podem exercer, pelo período de cinco anos contados da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.

I c) Enquadramento constitucional

O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa consagra a matéria das incompatibilidades e impedimentos, determinando o seguinte:

«Artigo 154.º (Incompatibilidades e impedimentos)

1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

Em anotação a este preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira5 distinguem incompatibilidades e impedimentos da seguinte forma: «as incompatibilidades impedem que o cargo de deputado seja exercido simultaneamente com outros cargos, ocupações ou funções. Não impedem a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver numa situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato 5 In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 632 e 633.

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