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45 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

o) (»)

2 — (») 3 — (»)

Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, com origem no projecto de lei n.º 272/X (1.ª), do PS13, alterou os artigos 20.º e 21.º do ED, da seguinte forma:

«Artigo 20.º [»]

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; o) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 21.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) (») b) (») c) (») 12 O texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, em 20/07/2006, com os votos a favor do PS e contra de 2-PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV.
13 O texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, em 20/07/2006, com os votos a favor do PS, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

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