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56 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis.
Em particular, com a recente Lei 27 de Março 2004, n.º 7820, foi introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho21 - «Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi», estipula regras para a resolução do ‗conflito de interesses‘.
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e faz parte da campanha eleitoral em decurso na Itália, com vista às eleições legislativas de meados de Abril.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato). (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
Importa referir que continuam a ser apresentadas iniciativas sobre a matéria de incompatibilidades, designada comummente em Itália por «conflito de interesses». Em Novembro de 2008 foi apresentado um projecto de lei relativo à matéria em causa22. Um dos subscritores é o Deputado António di Pietro, actual dirigente político do partido „Italia dei Valori‟ e ex magistrado do célebre processo «Mãos Limpas». Trata-se da ―Proposta di legge n.ª 1915 da XVI Legislatura - (Nuove disposizioni in materia di risoluzione dei conflitti di interessi, di incandidabilità e ineleggibilità alle cariche di deputato, di senatore, di sindaco nei comuni con popolazione superiore a quindicimila abitanti e di presidente della provincia, nonché di disciplina dello svolgimento delle campagne elettorali. Delega al Governo per l'emanazione di norme in materia di conflitti di interessi degli amministratori locali).

Reino Unido

A questão das Incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontram-se reguladas pelo Disqualification Act 197523, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara dos Comuns. Especificamente na Part III – Other Disqualifying Offices24 é relatada a incompatibilidade para o exercício de actividade em empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 200225, que incluiu, no artigo 266.º26, uma referência expressa à limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos de falência.

Assembleia da República, em 11 de Maio de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Ribeiro Leitão, Lisete Gravito — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

———
20 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/2004/lexs_401106.html 21 http://www.camera.it/parlam/leggi/04215l.htm 22 http://www.camera.it/_dati/leg16/lavori/schedela/apriTelecomando_wai.asp?codice=16PDL0019090 23 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_1 24 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_3 25 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_1 26 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_23#pt10-pb2-l1g266

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