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6 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Esta iniciativa legislativa coincide no seu âmbito com algumas das medidas recentes aprovadas pelo Governo nesta matéria, designadamente, com os subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho, que «institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade».
Atentos os objectivos e a motivação do projecto de lei, e considerando os instrumentos que visando os mesmos objectivos estão disponíveis no nosso ordenamento jurídico, para uma análise da eficácia e eficiência da medida objecto da presente iniciativa legislativa seria fundamental ter disponível uma quantificação do impacto do projecto de lei, a realizar, nomeadamente ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 2 alínea g) refere que «(») a nota tçcnica deve conter a apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação».

Parte III – Conclusões

1 – Em 12 de Fevereiro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do PCP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 459/X (3.ª), que visa criar o subsídio social de maternidade e paternidade.
2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta como a comissão competente.
3 – O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) recupera o projecto de lei n.º 226/X (1.ª), e pretende atribuir um subsídio de maternidade e paternidade à mulher ou ao pai desde que o beneficiário não exerça uma actividade laboral e não seja titular de subsídio de desemprego.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) que «cria o subsídio social de maternidade e paternidade» reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentar as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 459/X (3.ª) ―Cria o subsídio social de maternidade e paternidade‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 18.02.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) retoma, com alterações, o projecto de lei n.º 226/X (1.ª), rejeitado na sessão plenária de 3 de Abril de 2007, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Segundo os proponentes, «a maternidade e paternidade conscientes devem ser protegidas, nomeadamente através do acautelamento do seu pleno exercício nos casos em que a mulher grávida não exerce qualquer profissão nem tem meios para o sustento da criança que irá nascer».

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