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7 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) «define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes (») atravçs da atribuição de prestações pecuniárias (») integradas no subsistema de solidariedade, do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de Segurança Social».
Com esta finalidade, o projecto de lei estabelece, em concreto:

1. A forma de atribuição das prestações, de montante fixo, que se «concretizam na atribuição mensal do subsídio social de maternidade e de paternidade, cujo montante é de 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, pelo período de 150 dias»; 2. O conceito de residente, que é o «cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional ou o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional»; 3. O conceito de equiparados a residentes, que são «os refugiados ou apátridas portadores de títulos de protecção temporariamente válidos ou os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social»; 4. As condições de atribuição das prestações à mãe, que dependem da verificação cumulativa das seguintes condições: «a) Verificação de situação de desemprego ou procura de 1.º emprego; b) Inscrição no centro de emprego respectivo; c) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego»; 5. As condições de atribuição das prestações ao pai, que dependem da verificação das condições referidas para a mãe e ainda «a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver, b) Da morte da mãe, c) De acordo dos pais»; 6. Os meios de prova; 7. A suspensão do direito se a mãe passar a exercer uma actividade laboral; 8. A cessação do direito quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão; 9. A «não cumulabilidade de prestações com rendimentos de trabalho ou prestações de subsídio de desemprego».

O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) sugere ainda alterações aos artigos 38.º e 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, de forma a fazer constar, no âmbito material e nas prestações integradas no subsistema de solidariedade da lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, o subsídio social de maternidade e paternidade.
Por último, para além de o PCP propor a regulamentação da lei pelo Governo no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação, a disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 14.º da presente iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

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