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83 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

g) E a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto9, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Atendendo ao proposto no articulado – a entrega das armas em qualquer instalação da PSP e da GNR –, sugere-se a audição (por escrito, se a Comissão assim entender) da Direcção Nacional da PSP e do Comando Geral da GNR.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).
8 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61916192.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61926200.pdf ———

PROJECTO DE LEI N.º 764/X (4.ª) (REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, EM REGIME DE MONODOCÊNCIA POSSUINDO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989, 13 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 764/X (4.ª) – ―Regime especial de aposentação para os educadores de infància e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, (Altera o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro)‖; 2. A 6 de Maio de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 110/X (4.ª), de 7 de Maio de 2009; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Importa assinalar que a presente iniciativa contraria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.ª da CRP (―lei travão‖), que

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