O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

―para efeitos da transição ç considerada a fase ou escalão a que o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989‖. O n.ª 2 do mesmo artigo dispunha que ―a transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro tenham direito à concessão de nova fase, processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que se completou o necessário tempo de serviço.
Por último, o artigo 28.º estipulava que ―o disposto no capítulo IV produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989‖.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e constitucionais

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por dez Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Este princípio encontra-se consagrado na Constituição e ç conhecido com a designação de ―lei-travão‖ (n.ª 2 do artigo 167.º).
Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá a mesma ser objecto de ligeiras alterações no seu articulado, podendo eventualmente ser criado um artigo que preveja que a entrada em vigor da lei acompanhará o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).
Esta iniciativa está agendada para a discussão na generalidade em 29.05.2009.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei abreviadamente designada por lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro, que ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro, não sofreu até à presente data quaisquer alterações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro, que ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da

Páginas Relacionadas
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 59/2008,
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 cuidados de saúde. Por fim, clarifica-se
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Artigo 3.º (Forma de transmissão da info
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Artigo 9.º (Forma do consentimento) <
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Artigo 13.º (Representação de crianças
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 2 — O procurador carece de plena capacid
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Artigo 22.º (Acesso ao processo clínico)
Pág.Página 95