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89 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 191.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 191.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Eliminado»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.
Os Deputados: Jorge Machado — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Bruno Dias — Agostinho Lopes — João Oliveira — José Soeiro — Miguel Tiago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 788/X (4.ª) DIREITOS DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO

Exposição de motivos

O direito dos doentes à informação e ao consentimento informado é o objecto desta iniciativa legislativa.
Regulam-se, assim, os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.
As soluções normativas que agora propomos visam a dignidade do doente no que respeita à prática de actos médicos, garantindo um permanente equilíbrio entre a liberdade individual e o desenvolvimento da biologia e da medicina na prática médica e o carácter personalizado da relação médico/doente.
Neste sentido, no projecto prevê-se que a informação prestada pelo médico não seja efectuada de modo standard, tendo em conta o doente médio, mas segundo as necessidades e especificidades de cada doente concreto, individualmente considerado. Clarifica-se, ainda, a forma de transmissão, a titularidade e o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente. E confere-se, ao encontro de outros ordenamentos jurídicos, uma forma menos morosa e estigmatizante da representação dos adultos com capacidade diminuída. Permite-se, também, a possibilidade, ponderada, de jovens com adequado amadurecimento psicológico prestarem consentimento informado para a prática de actos médicos.
Reconhece-se, na esteira do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (ratificada pela República Portuguesa a 3 de Janeiro de 2001), a necessidade de uma regulamentação prudencial sobre declarações antecipadas de vontade. Assim, permite-se que a vontade anteriormente manifestada por um doente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar. Consagra-se, por sua vez, a possibilidade de designação de um procurador de

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